Sentença de Julgado de Paz
Processo: 183/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Data da sentença: 01/21/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Cumprimento de obrigações pecuniárias - alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho
Valor da Acção: € 1.415,26 (mil quatrocentos e quinze euros e vinte e seis cêntimos).
III – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.415,26 (mil quatrocentos e quinze euros e vinte e seis cêntimos) referente ao fornecimento de uma máquina que a Demandada não liquidou. Juntou: procuração forense.
O Demandante rejeitou a Mediação.
Encontrando-se agendada Audiência de Julgamento, a Demandada faltou sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento.
Iniciada a audiência de julgamento, na presença do Demandante, e reiterada a falta da Demandada, o facto da Demandada ter sido regularmente citada, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta, fez operar a cominação legal prevista no n.º 2 do art. 58.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
A Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender relativamente à pretensão do Demandante, mantendo-se assim alheia a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal.
Com base e fundamento nos autos, e no documento de fls. 34 apresentados pelo Demandante, que se tive em consideração e se dá por reproduzido, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3.
Dos factos provados resulta que o Demandante dedica-se ao comércio por grosso de materiais de construção, tendo no domínio da actividade comercial de ambos o Demandante procedido à venda de uma máquina à Demandada, destinada ao exercício da actividade comercial desta, com pagamento a 60 (sessenta) dias após a emissão da factura (05.12.2005), no valor de € 1.342,79 (mil trezentos e quarenta e dois euros e setenta e nove cêntimos). No dia 30.04.2007 a Demandada procedeu ao pagamento parcial na importância de € 242,79, tendo ficado por liquidar a importância de € 1.100 (mil e cem euros).
V – O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado.
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal (47º LJP), bem como não compareceu, nem justificou a falta, à audiência de julgamento em 1ª marcação, para a qual foi regularmente citada, verificando-se assim a sua revelia (58º n.º 2 LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da LJP “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelo Demandante no requerimento inicial.
A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de compra e venda, segundo o qual o Demandante, no domínio da sua actividade comercial, forneceu uma máquina denominada Alisadora II Delta - 60 à Demandada.
Nos termos do disposto nos artigos 874º e 879º do Código Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo como efeitos a transmissão da propriedade da coisa, com as obrigações de entregar a coisa e pagar o preço. A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda, e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (artigo 408º n.º 1 do Código Civil). Por outro lado, o preço corresponde à quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa, correspondendo o pagamento do preço a um facto extintivo da obrigação referida na al. c) do artigo 879º, que tem de ser provado pela Demandada, o que não se verificou. O contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Ora, na falta de pagamento do preço dos produtos vendidos estar-se-á perante uma situação de incumprimento.
Revela verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 CC). No caso, ficou provado que a propriedade da coisa vendida transmitiu-se, não tendo a compradora, aqui Demandada, cumprido a sua obrigação de pagar o respectivo preço, verificando-se uma situação de incumprimento contratual por parte desta, porquanto não pagou.
O Demandante pede ainda juros de mora, pela não efectivação atempada da prestação devida, à taxa legal sobre a quantia constante da factura, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
Entende este Tribunal que encontrando-se o triplicado da factura junto a fls. 34 rubricado pela Demandada, o Demandante logrou provar a data de recepção/ entrega dos bens. Termos em que, verificando-se o incumprimento da obrigação principal imputável à Demandada, constitui-se esta em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante (804.º e 805.º do Código Civil).
Uma vez que nos encontramos perante uma transacção comercial, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho, tendo sido alegada a data de recepção efectiva dos bens, com pagamento acordado entre as partes a 60 (sessenta) dias da sua emissão, que resultou provada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4º do DL 32/2003 de 17 de Fevereiro, “são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso, … 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens”, pelo que tem o Demandante direito a juros de mora, a taxa comercial, desde 05.02.2006 por ter sido essa acordada entre as partes.
VI - DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Demandada no pedido, ou seja a pagar a quantia em dívida de € 1.100 (mil e cem euros), relativa ao produto adquirido e não pago, acrescida de juros de mora, contados a partir de 05.02.2006, de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento.
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao Demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a Demandada e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 21 de Janeiro de 2009.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)