Sentença de Julgado de Paz
Processo: 215/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Data da sentença: 01/13/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X LDA, melhor identificada a fls. 3 e 8 dos autos intentou em 23/11/2016 contra a demandada X, S.A., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa sob a forma de processo comum com vista a:
a) condenar a Demandada na responsabilidade única na prossecução do sinistro ocorrido em 02/06/2016, entre o veículo da Demandante e o veículo cuja responsabilidade está transferida para a Demandada;
b) condenar a Demandada ao pagamento à Demandante dos montantes de €3.884,75 relativos à reparação do veículo, €1.445,25 relativo ao aluguer de veículo por parte da Demandante e €1.000,00 de desvalorização do veículo, o que totaliza o montante de €6.630,00.
Tendo para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 7, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 9 documentos.
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A Demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 29)
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Regularmente citada, a fls. 35, a Demandada apresentou a contestação de fls. 39 e ss., que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos relatados no requerimento inicial, requerendo a sua absolvição. Juntou 2 documentos.
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Foi realizada a audiência de julgamento agendada para o dia 5/01/2017, com observância das formalidades legais, como consta da respetiva ata.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de € 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta euros).

Fundamentação da matéria de facto
Assim, com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – A Demandante é uma sociedade que se dedica ao embalamento têxtil, bem como à venda de material informático e reparações, tendo instalações na Rua x, na Trofa.
2 - A Demandante é proprietária de um veículo misto de mercadorias de marca Renault Master de matrícula xx-xx-xx.
3 - Em 02/06/2016, cerca das 08h30m, o veículo da Demandante circulava na referida x, na Trofa, no sentido Vila do Conde/ Trofa, que é constituída por 2 hemi-faixas, com uma única via de trânsito para cada sentido.
4 - O veículo da Demandante circulava no seu interesse, por sua conta e direção efetiva e era quem suportava os seus custos de circulação.
5 - No mesmo sentido da marcha também circulava o veículo de matrícula xx-xx-xx, marca BMW, modelo série 1, que tem a sua responsabilidade transferida para a Demandada, através da apólice x.
6 - O veículo da Demandante seguia na vanguarda do veículo segurado da Demandada, circulando dois outros veículos seguidos entre os dois.
7 - A Demandante, ao aproximar-se da entrada das suas instalações procedeu à sinalização intermitente, do seu lado esquerdo, para entrar nas mesmas, ou seja, para efetuar uma mudança de direção à esquerda.
8 - A dado passo, o condutor do veículo segurado pela Demandada, acionou o pisca do lado esquerdo, passou a circular na metade esquerda da via e iniciou a ultrapassagem dos veículos que seguiam imediatamente à sua frente, prosseguindo a sua marcha, mantendo-se na metade esquerda da via, tentando ultrapassar o veículo da Demandante.
9 - Quando o veículo da Demandante se encontrava a efetuar a respetiva mudança de direção à esquerda, para entrar nas suas instalações e o veículo segurado pela Demandada a efetuar a referida manobra de ultrapassagem, ocorreu o embate entre os veículos.
10 - O condutor do veículo segurado pela Demandada seguia, por força e necessidade da manobra de ultrapassagem, a velocidade acrescida relativamente aos outros veículos.
11 - Efetuada a participação do sinistro à Demandada, esta efetuou a peritagem aos danos do veículo da Demandante, tendo quantificado os mesmos no montante de €3.884,75, IVA incluído.
12 - Por força do referido acidente, o veículo da Demandante ficou impossibilitado de circular, tendo tido necessidade de efetuar o aluguer de veículos automóveis para continuar a desenvolver a sua atividade.
13 - A Demandante, por força do acidente, teve necessidade de proceder ao aluguer de um veículo de 02/06/2016 a 07/06/2016, no montante de €153,75, de outro veículo no período entre 07/06/2016 e 27/06/2016, no montante de €738,00, IVA incluído, além de 3 dias de 28 a 30/06/2016, no valor de unitário de €30,00, a que acresce IVA.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, além de declarações de parte dos legais representantes da Demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 8 a 11, fls. 16 a 21, 22 (parcial), 23, 24 e fls. 47 a 51 juntos aos autos e da prova testemunhal como a seguir se mencionará, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.
O condutor do veículo PL, x que prestou declarações de parte, por ser legal representante da Demandante, revelou conhecimento dos acontecimentos, expondo a factualidade relativa ao acidente, nomeadamente que preparou e sinalizou a manobra de viragem à esquerda e que quando iniciou a manobra se deu o embate com o veículo OL, tendo este sido, por força do primeiro embate, projetado contra o muro da propriedade que se apresentava do lado esquerdo da via em que circulavam. Do depoimento desta parte resultou ainda claro que o embate se deu no lado esquerdo da via na qual a sua viatura circulava.
As declarações de parte de A, também legal representante da Demandante, corroboraram o depoimento do condutor do veículo PL. Ambos atestaram ainda a necessidade da viatura sinistrada para o serviço da empresa.
A testemunha da Demandante, X, num testemunho que se revelou credível, embora não tenha presenciado o acidente, afirmou que, após ouvir o barulho dos dois embates, se abeirou do sinistro e aí ouviu o condutor da viatura que circulava imediatamente a seguir ao veículo PL questionar o condutor do veículo OL se não havia visto aquele veículo a sinalizar, com o sinal intermitente, a mudança de direção à esquerda. Referiu que a forma como aquele condutor se dirigiu ao condutor do veículo OL o fez crer que a manobra de mudança de direção à esquerda tinha sido, efetivamente, sinalizada. Referiu, ainda e com interesse para a boa decisão da causa, que pelo barulho dos embates, lhe pareceu claro que o veículo OL seguia em excesso de velocidade, pois naquele local a velocidade máxima permitida é de 50 km/h.
Os depoimentos das testemunhas da Demandada revelaram conhecimento dos factos em discussão, o perito averiguador (x) expôs o modo de avaliação dos danos do veículo, admitindo o condutor do veículo OL, x, que, porque os dois veículos que circulavam, no momento anterior à manobra de ultrapassagem, entre os veículos sinistrados, o faziam com pouca distância entre si, a manobra de ultrapassagem dos três veículos teve de ser feita de uma só vez. Esta testemunha admitiu que seguia em excesso de velocidade, por entender que tal era necessário para efetuar a manobra de ultrapassagem no mais curto espaço de tempo. Referiu que não visualizou a sinalização da mudança de direção do veículo PL, mas que sinalizou a sua manobra de ultrapassagem e verificou que não estava a ser ultrapassado e que, em seu entender, estavam verificadas as condições de segurança necessárias à ultrapassagem. Quanto ao local do embate das viaturas, afirmou que o veículo PL bateu com parte frontal esquerda na parte do lado direito da frente do seu veículo quando o ultrapassava. Estas afirmações foram corroboradas pela mulher do condutor do veículo OL, x, também testemunha da Demandada, que presenciou o acidente por seguir no veículo ao lado do condutor.
Relativamente aos depoimentos das testemunhas, todas presenciais, à exceção do perito avaliador, ficou o Tribunal convencido de que pretenderam desculpabilizar-se, atribuindo a falta de diligência e cuidado nas manobras realizadas – ultrapassagem e viragem à esquerda – ao outro condutor, apresentando-o como causador do acidente, pelo que os seus depoimentos foram relativizados em termos probatórios e considerados na medida da respetiva parcialidade.
À prova mencionada acrescem os documentos mencionados, além de regras de experiência comum e critérios de razoabilidade usados pelo Tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas e a zona de incidência dos danos nos veículos, convicção determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente, não se provou, que os condutores dos veículos sinistrados verificassem, com a precaução e a diligência adequadas ao local e demais condições de trânsito, as manobras que efetuavam de mudança de direção e de ultrapassagem.

Fundamentação da Matéria de Direito
A Demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da Demandada na responsabilidade única na prossecução do sinistro ocorrido em 02/06/2016, entre o seu veículo, de matrícula xx-xx-xx e o veículo cuja responsabilidade está transferida para a Demandada, de matrícula xx-xx-xx, pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de €3.884,75 para reparação do veículo, €1.445,25 por aluguer de veículo e €1.000,00 de desvalorização do veículo, no total de €6.630,00. Para tanto, alegou a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade atribui ao veículo OL que terá alegadamente dado causa ao sinistro, cuja responsabilidade transferiu para a Demandada.
Da Responsabilidade
Determina o artigo 483.º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Para que se conclua pela existência da responsabilidade civil pelos factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Cabe, assim, à Demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efetiva, por banda do outro veículo. Ou seja, incumbe-lhe o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores de que esse condutor deu causa, censuravelmente, ao sinistro em apreço.
Ora, da prova produzida resulta que o veículo da Demandante, designado por PL, conduzido por x, ao aproximar-se da entrada das suas instalações procedeu à sinalização intermitente para entrar nas mesmas, ou seja, para efetuar uma mudança de direção à esquerda. No mesmo sentido da marcha também circulava o veículo, designado por OL, conduzido por x, seguindo o veículo PL na vanguarda do veículo OL, circulando dois outros veículos seguidos entre os dois, tendo o condutor do veículo OL, acionado o pisca do lado esquerdo, passando a circular na metade esquerda da via e iniciando a ultrapassagem do veículo que seguia imediatamente à sua frente, prosseguindo a sua marcha, mantendo-se na metade esquerda da via, tentando ultrapassar os restantes veículos. Ainda resultou provado que, quando o veículo PL se encontrava a efetuar a respetiva mudança de direção à esquerda, para entrar nas suas instalações e o veículo OL a efetuar a referida manobra de ultrapassagem, seguindo, por força e necessidade da manobra, em velocidade superior à legalmente estabelecida, ocorreu o embate entre os veículos.
Considerando as circunstâncias concretas do local do sinistro – uma reta com boa visibilidade, sem entroncamentos ou passadeiras nas imediações – o local do embate dos veículos, o que se apurou não só das fotografias juntas aos autos mas também do depoimento de todas as testemunhas, da participação do sinistro e demais elementos devidamente conjugados, ficou o Tribunal convencido que ambos os condutores dos veículos PL e OL não cumpriram as regras estradais, uma vez que nenhum dos condutores dois veículos acautelou cabal e eficazmente a segurança das manobras realizadas.
Por um lado, o condutor do veículo PL não se assegurou que nenhum veículo o ultrapassava, por outro lado, o condutor do veículo OL não tomou as devidas precauções para realizar a manobra de ultrapassagem com segurança, por forma a que ambos acautelassem a perigosidade e a segurança das respetivas manobras.
A esse propósito, dispõe o artigo 35º do Código da Estrada que o condutor só pode efetuar as manobras quer de ultrapassagem, quer de mudança de direção ou de via de trânsito, se da sua realização não resultar perigo ou embaraço para o trânsito.
O artigo 38º do mesmo código, por sua vez e a propósito da manobra de ultrapassagem prescreve que o condutor do veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
Importa referir que o artigo 24º do Código citado prescreve que o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo, designadamente, à presença de outros utilizadores, às características e estado da via, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Conclui-se, assim, que ambos os condutores dos veículos PL e OL foram imprevidentes e descuidados, desrespeitadores das normas estradais, considerando a perigosidade de ambas as manobras efetuadas e os condicionalismos e lugar expostos, atendendo ainda ao local de incidência dos danos nos veículos aquando do embate entre os dois, nomeadamente na parte frontal lateral esquerda do PL e na parte frontal lateral direita do OL, acabando ambos por contribuir para a eclosão do acidente, como resultou provado.
Vejamos agora o grau de contribuição dos condutores para a eclosão do acidente, entendendo-se que a manobra de ultrapassagem terá contribuído em maior grau para o acidente, atendendo a que a velocidade imprimida pelo veículo OL, que ultrapassava, era superior à do veículo PL que virava à esquerda, existindo na manobra do OL um risco acrescido, na medida em que circulava em velocidade superior à legalmente prevista para o local, que era de 50 Km/h, como ficou demonstrado. Considera-se assim que contribuindo ambos os condutores para o embate, o veículo OL, seguro na demandada, terá dado uma contribuição superior para a eclosão do acidente, donde resulta a responsabilidade de 60% e o veículo PL a responsabilidade de 40%, repartição que se considera e adequada e razoável, dada a natureza das manobras e o grau de perigosidade e risco de uma e outra, na situação em concreto.
Dos Danos
Assim, nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil.
Dos factos provados resultou que a demandante sofreu danos no veículo de que é proprietária, especificados no Relatório de Peritagem elaborado pela demandada e junto pela demandante, de fls. 18, em conformidade com o orçamento apresentado de fls. 19, sendo o valor da reparação no montante de €3.884,75, com IVA incluído ou de €3.158,33, sem IVA.
Dos factos provados resultou, também, que, por força do referido acidente, o veículo da Demandante ficou impossibilitado de circular, tendo esta tido necessidade de efetuar o aluguer de veículo automóvel equiparado para continuar a desenvolver a sua atividade, nomeadamente desde a data do acidente até 27/6/2016, na medida em que se presume que a demandante recebe a carta da demandada (datada de 24/6/2016) definidora da posição assumida pela seguradora relativamente a responsabilidades pelo sinistro, em 27/6/2016, tendo ainda que ser contabilizados 3 dias úteis, necessários para a reparação da viatura, como consta de relatório de peritagem, isto é, até ao dia 30/6/2016, inclusive.
Pelo que, os dias de aluguer necessários foram os constantes da fatura x, de fls. 20, no valor de €125,00, sem IVA, os constantes da fatura x, de fls. 21, no valor de €600,00, sem IVA e no que concerne à fatura x, de fls. 22, o correspondente a 3 dias, que tendo o valor unitário de €30,00, sem IVA, soma a quantia de €90,00. Daí que os valores de aluguer suportados pela demandante e aceites totalizam a quantia de €815,00, sem IVA, considerando que a necessidade do aluguer de veículo até 30/6/2016 ficou provada e de 1/7/2016 a 12/7/2016 não ficou demonstrada, pelo que improcede nessa parte o peticionado.
Acresce que, tendo ficado provado que a Demandante é uma empresa que usa o veículo sinistrado no exercício e para o desenvolvimento da sua atividade comercial, ficou igualmente provado que o valor do IVA suportado, quer com a reparação do veículo quer com o aluguer das viaturas, é considerado IVA dedutível, pelo que o mesmo, por não representar um custo, não poderá ser atendido para efeitos de indemnização.
Assente que a Demandante sofreu danos que ascendem à quantia de €3.158,33, montante ao qual já foi devidamente deduzido o valor do IVA e dada a concorrência de culpas, na proporção mencionada, terá a demandante direito a ser indemnizada em 60% dessa quantia, como resulta da repartição de responsabilidade acima assinalada, isto é, em €1.895,00, a esse título.
Quanto aos valores de aluguer acima descritos (de €125,00, €600,00 e €90,00), no valor global de €815,00, dada a concorrência de culpas acima referida e o raciocínio relativo ao IVA deduzido pela demandante, tem ainda a demandante direito a ser indemnizada em 60% da quantia apurada a título de alugueres comprovadas, na quantia de €489,00.
Dos danos patrimoniais a título de desvalorização do veículo:
Relativamente a danos patrimoniais sofridos a título de desvalorização do veículo, peticionados pela Demandante, não logrou esta fazer prova de tal desvalorização, nomeadamente de valor venal ou comercial do veículo sinistrado, antes e após o acidente, pelo que improcede, nesta parte, o seu pedido.
Pelo exposto, dada a contribuição de culpa do veículo seguro pela demandada em 60% na produção do sinistro dos autos, deve a Demandante ser ressarcida pela Demandada do valor total de €2.384,00 (€1.895,00+€489,00).

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a Demandada X, S.A a pagar à Demandante o valor de €2.384,00 (dois mil trezentos e oitenta e quatro euros), indo no mais absolvida.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno a Demandante e a Demandada no pagamento de custas, na proporção de 40% de responsabilidade para a demandante, sendo da sua responsabilidade o valor de €28,00 (vinte e oito euros) e na proporção de 60% de responsabilidade para a demandada, sendo da sua responsabilidade o valor de €42,00 (quarenta e dois euros).
Na medida em que Demandante e Demandada liquidaram as respetivas taxas de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda a demandada X pagar o valor de €7,00 (sete euros) devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia atraso.
Devolva à demandante o valor de €7,00 (sete euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Na data e hora de leitura de sentença, esteve presente a parte demandante na pessoa do legal representante, o qual foi verbalmente notificado, não tendo estado presente a demandada, nem os mandatários, devido a dispensa, pelo que são notificadas por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 13 de janeiro de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)