Sentença de Julgado de Paz
Processo: 77/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 08/24/2011
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pedido de redução do preço de empreitada por defeito que implicou a reconstrução de muro.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: 1 - C, 2 - D e 3 - E
Mandatária: F
Valor da acção: 5.000,00€.
Do requerimento inicial
O demandante vem alegar, em síntese, que, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com a demandada para construção de uma moradia de sua propriedade, esta construiu um muro da mesma (tardoz) que veio a cair em 8 de Dezembro de 2010 e que a demandada se recusou a proceder à sua reconstrução, enjeitando a responsabilidade de tal facto. Alegou tê-lo reconstruído a expensas suas e gasto 5.000,00€.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 8, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento de 5 000,00€.
Contestação
Contestou a demandada, admitindo a propriedade da moradia e que a construiu, sustentando que o muro em causa foi construído em blocos de betão e não em betão armado com conhecimento e aceitação do demandante e que a queda do muro não ficou a dever-se a desrespeito das regras técnicas de construção mas ao facto do demandante ter colocado terra no lote anexo que veio a influir na pressão exercida sobre o muro uma vez que eliminou o escoamento das águas, a também ter colocado chapas metálicas de cerca de um metro de altura sobre o muro e aberto um buraco para execução de uma piscina junto deste, factores que, juntamente com as intensas chuvas, foram causa da queda do muro, sendo a responsabilidade do demandante e não da demandada.
Mais alegou, conforme contestação de fls 49 a 57, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela absolvição do pedido.
Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 28-03-2011, que não se realizou por falta de citação da demandada. Remarcou-se para 08-06-2011, que não se realizou por a demandada ter prescindido da utilização do Serviço de Mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 01-07-2011, alterada por impossibilidade do mandatário do demandante para o dia 12-07-2011, que se realizou conforme acta de fls., tendo sido marcada a presente data para leitura de sentença.
Factos provados
Com base nas declarações das partes e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O demandante é proprietário da moradia sita na morada da sua residência (vide acima), a qual foi construída pela demandada, na sequência de contrato de empreitada, conforme documento um, junto com o requerimento inicial (admitido).
2 – O muro em causa nesta acção, que delimita o lote na parte de trás da moradia, foi construído, em Fevereiro de 2010, pela demandada, no âmbito do contrato de empreitada da moradia.
3 – O muro foi executado em blocos de cimento, com pilares de três em três metros, numa extensão de 18 metros e com a altura de cerca de dois metros (entre 1,80m e 2,00m).
4 – O lote contíguo é mais alto que o do demandante e foi escavado em forma de triangulo rectângulo invertido com a hipotenusa para o lado do lote vizinho, para o muro poder ser construído, tendo sido aterrado até cerca de 1,5m com “tout venant” para evitar a acumulação das águas, podendo estas ser libertadas para lotes contíguos, ainda sem construções, ficando cerca de três fiadas de blocos à vista.
5 – No projecto, a construção do muro estava prevista em betão.
6 – A demandada informou o demandante da alteração e este aceitou-a na condição da alternativa “assegurar a estabilidade dos muros” (contestação 16.º).
7 – O demandante colocou chapas metálicas em toda a extensão do muro com cerca de um metro de altura.
8 – O demandante escavou o terreno do seu lote a cerca de um metro a um metro e meio de distância do muro na parte mais próxima para implantar uma piscina, em Novembro de 2010, tendo interrompido as obras devido às chuvas.
9 – Colocou as terras da escavação no lote contíguo ao muro, que depois retirou, ficando alguma terra sobre o “tout venant” inicial.
10 – O inverno de 2010 foi muito rigoroso.
11 – Em 08-12-2010, pelas 09h43, o demandante enviou um e-mail à demandada informando que havia rachas no muro e água a infiltrar-se no lote e que temia pela segurança do mesmo.
12 – Na tarde desse mesmo dia o muro caiu em parte.
13 – Em 09-12-2010, o demandante contactou o gerente da demandada não se tendo este mostrado receptivo para “verificar e corrigir o problema”.
14 – Em 10-12-2010, o demandante remeteu carta registada à demandada em que solicita a reconstrução do muro ao abrigo da garantia e que por não ter condições mínimas de segurança deverão as obras iniciar-se até 13 de Dezembro de 2010, sob pena do próprio realizar as obras.
15 – A demandada não respondeu a esta carta.
16 – Por mensagem (SMS), o demandante, neste mesmo dia, pediu ao gerente da demandada que este se pronunciasse sobre a necessidade de reparação do muro, tendo este respondido também por SMS que faria averiguação dos factos e que daria uma resposta no dia seguinte, o que nunca sucedeu.
17 – O demandante pediu o orçamento (em 20-12-2010) para a reparação de todo o muro em betão, que é do valor de 5 000,00 €, ao qual acresceria IVA e havendo alguns trabalhos de conta do demandante (documento 6, junto com o requerimento inicial).
18 – O demandante reconstruiu o muro e realizou outras obras.
19 – O demandante accionou a sua apólice de seguro, tendo a seguradora recusado assumir a responsabilidade por a derrocada do muro se ter devido a deficiências de construção.
20 – Em Fevereiro de 2010, o muro lateral exterior esquerdo também em blocos de cimento, caíra na sequência da queda de muro do lote vizinho, e a demandada reconstruiu o mesmo em betão, sustentando, no entanto, que o fez para evitar problemas de vizinhança e concluir a obra a tempo e não porque assumisse a responsabilidade da derrocada do mesmo.
21 – O preço acordado entre demandante e demandada para a construção dos 102 metros de muro, entre os quais os 18 metros que ruíram foi de 7 556,00€.
22 – A demandada em audiência de julgamento sustentou que não assumia a responsabilidade pela queda do muro.
Factos não provados
- Não provado que o demandante pagou 5 000,00 € ou outro montante pago ou a pagar pela reconstrução do muro.
- Não provado que a queda do muro se deveu à acção do demandante (colocação de chapas no muro, de terras no terreno contíguo e escavação do buraco da piscina).
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de 5 000,00€, a título de dano patrimonial que suportou com a reconstrução do muro tardoz.
Alegou conforme requerimento inicial que se resumiu e se deu como reproduzido acima.
A demandada contestou também como se resumiu e se deu como reproduzido acima.
Da prova produzida deram-se como provados e não provados os factos constantes das rubricas acima, com base nos depoimentos e documentos juntos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais na medida do adequado.
Cabia ao demandante o ónus de provar que despendeu efectivamente a quantia peticionada na reconstrução do muro, como sustentou, não sendo suficiente a apresentação de um orçamento para o efeito e à demandada o ónus de provar que a causa da derrocada se deveu à acção do demandante, o que também não fez, tendo-se limitado às suas afirmações – reconhecendo que o muro caiu em virtude da pressão da água – que tal se deveu à acção do demandante (colocação de chapas no muro, de terras no terreno contíguo e escavação do buraco da piscina). Estas afirmações têm o mesmo valor das do demandante que refere que a derrocada se deveu a má construção e devido ao facto de não ter sido executado em betão, conforme previsto no projecto, pelo que não são suficientes para efeitos de prova (artigo 342.º do Código Civl).
Dos factos dados como provados retira-se que entre demandante e demandada foi celebrado contrato de empreitada pelo qual esta se comprometeu a executar a moradia do demandante, incluindo os muros de delimitação do lote, entre os quais o que ruiu, tendo como contrapartida o pagamento do preço pelo demandante (artigo 1207.º d0 Código Civil). A este contrato também são aplicáveis as Leis de Defesa do Consumidor (designadamente Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio).
Neste caso o lesado com a defeituosa execução da obra deve seguir o regime dos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do Código Civil, atento o artigo 1225.º do mesmo Código, sem prejuízo do disposto nas leis de defesa do consumidor.
Tal significa que assistem neste caso ao dono da obra (demandante) e consumidor os direitos de exigir a reparação, substituição da coisa defeituosa (neste caso reconstrução do muro derrocado), redução do preço da empreitada, não havendo lugar à resolução do contrato por a queda do muro não por em causa a adequação da moradia ao fim a que se destina.
A demandada não assumiu a responsabilidade pela queda do muro e o demandante, face às circunstâncias de segurança e urgência, aceitáveis para o caso em concreto, procedeu à reconstrução do muro por si próprio e vem requerer que a demandada seja condenada a pagar-lhe o montante que alegadamente custou a reconstrução. Tal pedido tem de ser entendido como de redução do preço da empreitada, no sentido da correcção jurídica (preço que aliás ainda não foi totalmente pago, como a demandada refere na contestação e o demandante admitiu em audiência).
Sustentou a demandada, mas não provou, que a construção do muro obedeceu às regras técnicas e que a sua queda ficou a dever-se a acção do demandante, procurando com isso excluir a sua culpa.
Da prova produzida resulta que o muro foi construído em blocos de betão, com conhecimento do demandante, quando estava previsto que o fosse em cimento armado. Para o efeito e dada a menor capacidade de resistência do material empregue, foi escavado o terreno do vizinho de forma a criar um potencial dreno das águas com “tout venant”, na pressuposição de que o dono do lote vizinho quando utilizasse o seu terreno deveria ele ter o cuidado de encaminhar as águas para que a pressão destas não viessem a provocar um aumento de pressão sobre o muro que pusesse em causa a sua estabilidade. Nada foi dito sobre se este vizinho teve ou não conhecimento de tal e era essencial que o próprio aceitasse esta circunstância. Deste contexto resulta claro que o muro não foi executado com a resistência necessária para o suporte de terras, função principal do mesmo, prevendo-se mesmo que o vizinho é que teria que ter cautelas em relação ao mesmo! Deste modo não há dúvida que a demandada tem responsabilidade na queda do muro por o mesmo não estar executado segundo as regras técnicas que se impunham e a demandada tinha obrigação de conhecer e de alertar o demandante – dono da obra – para as mesmas. È verdade que foi dado a conhecer ao demandante a alteração na execução para blocos de cimento e que este aceitou mas – como a própria demandada reconhece – salvaguardando que o muro teria de ter condições de estabilidade. Era à demandada que incumbia esclarecer o demandante – por ser ela que detém o conhecimento das regras técnicas – das condicionantes que tal alteração impunha em termos de segurança e designadamente dos cuidados a ter para que o muro não derrocasse, que inclusivamente passavam pela acção ou não acção de terceiro que era o vizinho. Ou seja o facto de ter dado conhecimento ao demandante da alteração não retira à demandada a responsabilidade pela segurança e solidez do muro.
A acção demandante – abertura do buraco da piscina, que diga-se da parca prova feita parece não ter influído na queda do muro uma vez que este quebrou acima dos alicerces, colocação de terras no terreno do vizinho e de chapas metálicas sobre o muro que poderão ter tido um efeito de “asa” – poderá eventualmente ter contribuído para um desfecho mais rápido da ruína do muro, mas mesmo que tal tivesse sido provado – que o não foi – não seria suficiente para retirar a responsabilidade da demandada, uma vez que o que é determinante para a queda é que o muro estava deficientemente executado, ou seja com resistência não suficiente para as pressões a que inexoravelmente e previsivelmente teria que suportar. As chuvas intensas e ventos do inverno de 2010 não têm a natureza de caso de força maior (nem sequer foi feita prova de tal).
Face à recusa da demandada de reconstruir o muro (aliás, assumida na audiência de julgamento) ficou legitimada a reconstrução do muro pelo demandante, impendendo sobre a demandada a obrigação de indemnizar e assistindo ao demandante o direito à redução do preço. Redução esta que deve obedecer ao disposto no artigo 884.º do Código civil, por força da remissão do artigo 1222.º, n.º 2, do mesmo código. O demandante pagou pela execução de 102 metros de muro, a quantia de 7 556,00 €, pelo que os 18 metros reconstruídos dão lugar a uma redução de 1 333,41 €, de acordo com os critérios do n.º 1 deste artigo que é aplicável, valor que a demandada deve reduzir no preço da empreitada (uma vez que ainda há saldo que permite esta redução).
Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada a reduzir o preço da empreitada em 1 333,41 €.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, face ao decaimento, ambas as partes são declaradas parte vencida, na mesma proporção, não havendo custas a liquidar.
Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 24-08-2011
O Juiz de Paz
António Carreiro