Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 129/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 05/31/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 2, 4 e seguintes, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de B, intentou, em 4/5/2012, contra a demandada C, melhor identificada a fls. 2 e 28 e seguintes dos autos, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea g) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €400,00, a titulo de um mês de renda em atraso. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos (fls. 4 a 10). Não houve lugar a sessão de pré-mediação, pelo facto do demandante prescindir da mesma (fls. 13). Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 19 a 27 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial. Juntou 8 (oito) documentos (fls. 32 a 120). Em audiência de julgamento juntou 1 (um) documento (fls. 136). Foi realizada audiência de julgamento no dia 29/5/2012, pelas 10:00 horas, como se infere da ata de julgamento junta aos autos (fls. 137 e 138). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da matéria de facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - O Demandante é o cabeça de casal da herança de B, legítimo proprietário de um prédio urbano sito no concelho da Trofa, inscrito na matriz sob o artigo x – Fracção AI. 2 - Em .../.../..., foi celebrado um contrato de arrendamento com a Demandada, com início em .../.../... . 3 - Nos termos da cláusula Segunda, a renda anual acordada entre os intervenientes é de €4.800 (quatro mil e oitocentos euros), a pagar em duodécimos de €400 (quatrocentos euros). 4. - A Demandada utilizou o local arrendado entre .../.../... e .../.../..., perfazendo o tempo global de 76 (setenta e seis) meses. 5 - A Demandada efetuou o pagamento referente aos 76 (setenta e seis) meses de renda, pelo que nada deve à parte demandante, a esse titulo. Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, a prova documental de fls. 5 a 10, 32 a 118 e 136 dos autos e a prova testemunhal apresentada pela demandada, D, filho do sócio gerente da demandada e funcionário da empresa à data dos factos, que acompanhou todo o processo relativo ao arrendamento dos autos, demonstrando completo conhecimento da sua factualidade, nomeadamente relativamente aos pagamentos das rendas, sua efetivação, factualidade da altura da cessação do arrendamento em causa nos autos, considerando-se um depoimento isento e credível, seguindo-se outra testemunha da demandada, E, com conhecimento dos factos controvertidos, designadamente no que concerne ao pagamento de 76 rendas relativas ao tempo de vigência do contrato de arrendamento com o demandante, tendo reunido todos os recibos de rendas, bem como os respetivos modos de pagamento, dado a empresa demandada ter contabilidade organizada, não tendo dúvidas do pagamento de todas as rendas, ora através de cheques, ora através de depósitos bancários, considerando que os recibos juntos aos autos fazem prova total de quitação, demonstrando perfeito conhecimento da área contabilística dos factos em discussão, resultando isento e credível; elementos que devidamente conjugados com as regras de experiência comum, alicerçaram a convicção do tribunal. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. O demandante não logrou provar estar em débito uma das rendas, que não especificou, relativas ao contrato de arrendamento, objeto dos autos. Quanto aos documentos de fls. 119 e 120, designadamente dois manuscritos, não foram os mesmos tidos em consideração em termos probatórios, uma vez que se consideram irrelevantes para a boa decisão da causa. O Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento de uma renda em atraso que ascende ao valor total de €400,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento com a demandada. A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil. Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado. Ora, alega a parte demandante que, outorgou com a demandada um contrato de arrendamento do prédio objecto dos autos e que a demandada não pagou um mês de renda do locado, não especificando o mês em débito, sendo o valor de renda mensal €400,00, pelo que peticiona o demandante, a esse titulo, o valor de €400,00. Por sua vez, na contestação apresentada, a demandada não aceita a existência do aludido débito de €400,00 referente a rendas, juntando documentos comprovativos do respetivo pagamento, designadamente, recibos de renda, fotocopias de cheques e de comprovativos de depósitos em conta, além de extrato bancário, com o intuito de fazer prova do pagamento da totalidade das rendas na pendência do contrato de arrendamento. Nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil a quem alega um direito, compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado competem àquele contra quem a invocação é feita. Ora, por um lado, a parte demandante alega a existência de um mês de renda não paga ao senhorio, sendo que não discrimina a que mês respeita e não obstante isso, a verdade é que a demandada faz prova plena do pagamento de todos os meses de renda, enquanto durou o contrato de arrendamento, sendo que as partes são concordantes no início e fim desse arrendamento. Tal prova plena foi efetuada pela demandada, através quer de prova documental com a junção dos respetivos recibos de renda, os quais dão quitação da divida, quer da junção aos autos de fotocopias de cheques, de depósitos bancários e extrato bancário, para que duvidas não restassem acerca do total pagamento das 76 rendas relativas ao contrato de arrendamento, juntando ainda aos autos, a fls. 36 e 37, uma listagem elucidativa do pagamento dos 76 meses de renda, quer ainda através de prova testemunhal que, sem margem para dúvidas, comprovou o seu pagamento na totalidade. Face ao acima exposto, terá de improceder a pretensão do demandante, absolvendo-se, em conformidade, a demandada do peticionado. Decisão Em face do exposto, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva à demandada o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Estando presente a parte demandada e mandatária, fica pessoalmente notificada. Proceda-se a notificação do demandante. Julgado de Paz da Trofa, em 31 de maio de 2012 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |