Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 868/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/09/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 868/2012-JP Matéria: Responsabilidade Civil contratual e Extracontratual (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por danos decorrentes de acidente de viação - Valor da acção: € 626,04 (seiscentos e vinte e seis euros e quatro cêntimos) Demandante: A Mandatária: Dr.ª B. Demandada: C. Mandatário: Dr. D. Do requerimento inicial: fls. 1 a 3. Alega o demandante em síntese, que foi interveniente no acidente de viação, cujas circunstâncias de tempo, modo e lugar explicita, imputando a responsabilidade pelo mesmo ao condutor do veículo segurado na demandada, sofreu prejuízos, orçamentados no montante pedido, pelos quais pretende ser indemnizado, conforme melhor explicita no requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: fls. 3 Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €626,04 (seiscentos e vinte e seis euros e quatro cêntimos), correspondentes ao montante estimado para reparação e indemnização por paralisação do seu veículo, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação, contados até integral e efetivo pagamento e ainda em custas e procuradoria condigna. Junta: 5 documentos. Contestação: a fls. 13. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 19 de setembro de 2012, à qual a demandada veio por requerimento a fls. 14, da contestação, informar que não estaria presente, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 16 de Outubro de 2012, pelas 15:30, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 36 e 37. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XR, licenciado para o serviço de táxi; 2 – Em 09 de Fevereiro de 2012, o XR circulava na Avenida x, em Lisboa, no acesso lateral em frente ao edifício da Portugal Telecom; 3 – Neste local a artéria tem três faixas de rodagem e o trânsito é regulado por sinalização luminosa; 4 – O XR circulava no referido acesso, na faixa do meio, sendo que a faixa à sua direita se destina a trânsito com direção ao Saldanha e a faixa à sua esquerda se destina ao trânsito com direção ao Marquês de Pombal; 5 – O XR estava parado por imposição do sinal luminoso vermelho; 6 – Quando o sinal luminoso mudou para verde o condutor do XR reiniciou a marcha seguindo em frente, sendo embatido na lateral esquerda traseira pela lateral frente direita da viatura de matrícula AJ; 7 – Do embate resultaram danos no XR; 8 – A demandada marcou a peritagem para o dia 14 de Fevereiro de 2012, tendo nesse dia o perito orçamentado os danos em €1.836,16; 9 – Por acordo entre o perito e a oficina o inicio da reparação ficou agendado para o dia 20 de Fevereiro de 2012; 10 - O tempo de reparação foi de quatro dias; 11 – Devido aos danos o XR ficou impedido de ser utilizado na atividade de táxi; 12 – O XR ficou imobilizado durante doze dias; 13 – À data dos factos a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo AJ encontrava-se transferida para a demandada através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º E; 14 – A demandada assumiu a responsabilidade do condutor do AJ; 15 – A demandada liquidou à oficina o montante orçamentado para a reparação; 16 – A demandada não liquidou os prejuízos resultantes da paralisação de doze dias do XR; 17 – A demandante estima o rendimento médio líquido no ano de 2012 em €52,17, conforme acordo celebrado entre a FPT e a APS; 18 - A demandante computa os lucros cessantes em €626,04. O Direito. Nos presentes autos pretende a demandante obter a condenação da demandada no pagamento de quantia correspondente ao prejuízo pelo lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo destinado ao serviço de táxi na praça de Lisboa. Tal pretensão funda-se na responsabilidade civil por factos ilícitos, ou extra contratual, que assenta nos pressupostos enunciados nos arts. 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil. A interpretação dessas disposições reguladoras da responsabilidade civil por factos ilícitos declara a exigência de um facto voluntário; que tal facto seja ilícito; que exista um nexo de imputação do facto ao lesante, indicador da existência e intensidade da culpa; que existam danos e que entre estes e o facto ilícito exista um nexo de causalidade. O art. 483.º exige que o facto ilícito seja caracterizado pela culpa do agente. Contudo, nos presentes autos, a demandada assumiu a responsabilidade do condutor do AJ, pelo que se dão por preenchidos todos os pressupostos deste instituto, resumindo-se a questão à determinação do montante indemnizatório relativo à paralisação do XR, sustentando a demandada que só lhe cabe indemnizar pelo tempo fixado para a reparação e não por todo o tempo da paralisação. Assim, impõe-se ter presente que a existência de prejuízos pode revelar-se como o reflexo do facto ilícito sobre a situação patrimonial do lesado, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, e pode abranger também aqueles outros que, sendo insusceptíveis de uma avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente. Entre o facto e o dano deve ainda existir um nexo de causalidade que na sua formulação traduz a obrigatoriedade de ressarcir todos aqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Isto é, o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como adequado se se revelar de todo indiferente para a produção do dano, tendo-o provocado em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. Ora, ao invés do que pretende a demandada fazer crer, um veículo destinado ao serviço de táxi não pode estar ao serviço danificado, facto que a demandada não pode desconhecer. Por outro lado, a data do inicio da reparação foi ajustada entre a oficina e o perito da demandada, conforme atesta o doc 3 de fls. 6. Ora, os danos peticionados a título de privação do uso do veículo estão interligados com a impossibilidade de utilização do mesmo para o fim a que se destinava, danos resultantes de prejuízo decorrente da privação do uso no âmbito do exercício da actividade a que estava adstrito o aludido veículo, danos indemnizáveis e consequência directa e adequada do sinistro cuja responsabilidade a demandada assumiu. A indemnização por tal dano deve ser fixada com recurso à equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º. Deste modo, atentos os factos supra dados por provados afigura-se justa e equitativa a quantia de €626,04, pedidos pela demandante e referentes a doze dias de paralisação do táxi. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €626,04 (seiscentos e vinte e seis euros e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral e efetivo pagamento, conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de Novembro de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |