Sentença de Julgado de Paz
Processo: 700/2015-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: DANOS
ENTREGA DE IMÓVEL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Data da sentença: 07/11/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, contribuinte fiscal n.º …, casado, residente na Rua …. Lisboa;
Demandado: B, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rue ….França.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação do Demandado na quantia de €8185,00 relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais provocados pelo Demandado.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 1 de outubro de 2012 celebrou um contrato de arrendamento com o Demandado, nos termos do qual deu de arrendamento ao Demandado o imóvel sito na Rua …. Lote -----, ------------------, Salvaterra de Magos, e o Demandado tomou de arrendamento o referido imóvel, tendo as partes estipulado a renda mensal na quantia de €: 500,00. Alegou ainda que em 2 de junho de 2015, o Demandado denunciou o contrato e entregou o locado ao Demandante. Alegou ainda que após a entrega do imóvel constatou que o imóvel tinha vários danos no interior da moradia e na piscina, além dos lucros cessantes e dos nervos e irritabilidade que esta situação causou ao Demandante.
O Demandado foi regularmente citado em defensor oficioso, que não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização do julgamento.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pelo Demandante, que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 31, bem como das declarações do Demandante e do depoimento das testemunhas.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que, em 1 de outubro de 2012, o Demandante celebrou um contrato de arrendamento com o Demandado, nos termos do qual deu de arrendamento ao Demandado o imóvel sito na Rua …, Lote ---, ------------, Salvaterra de Magos, e o Demandado tomou de arrendamento o referido imóvel, tendo as partes estipulado a renda mensal na quantia de €: 500,00. Constata-se também que, em 2 de junho de 2015, o Demandado denunciou o contrato e entregou o locado ao Demandante. Resultou ainda provado que após a entrega do imóvel se verificou que o imóvel tinha vários danos no seu interior e na piscina, além dos lucros cessantes e dos nervos e irritabilidade que esta situação causou ao Demandante.
Resultou ainda provado que após a entrega do imóvel constatou-se que além de faltarem vários acessórios, como candeeiros e tomadas no interior da fracção, existiram vários danos no imóvel (sancas partidas e deslocadas dos tectos, lareira destruída, retirada da vedação da moradia, paredes degradadas, portas retiradas e destruídas, fechaduras e trincos destruídos, jardim destruído) que implicaram as seguintes reparações: reparação e substituição de peças destruídas no interior da fracção no valor de €5000,00 (provado por doc. 2, declarações do Demandante, depoimento das testemunhas Senhoras C, D e E), bem como para reparação da piscina e jardim adjacente, no valor de €: 800,00 provado por doc. 3, declarações do Demandante, depoimento das testemunhas Senhoras C, D e E), tudo no total de €: 5800,00.
Não resultou provado que o Demandante deixou de receber rendimentos do imóvel no valor de €: 500,00, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Não resultou provado que tal situação causou irritabilidade, nervosismo e falta de descanso ao Demandante, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Da prova produzida, constatou-se que o Demandante e o Demandado celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Nos termos do referido contrato o Demandante obrigou-se a dar de arrendamento e o Demandado obrigou-se a tomar de arrendamento, o referido imóvel, tendo as partes estipulado a renda mensal de €500,00.
Decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento responde pelos prejuízos que causa ao credor, o que implica a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Resultou provado que o imóvel foi entregue com vários danos, conduta que consubstancia a obrigação de suportar os custos com a reparação e substituição dos bens danificados, nos termos do artigo 1043.º, do Código Civil, o que também resulta da cláusula 7.ª do contrato de arrendamento, junto como doc. 1 do Requerimento Inicial.
A culpa presume-se nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto aos danos resultam provados danos no valor de €5800,00, não tendo sido provados os restantes danos peticionados.
Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, os danos sofridos pelo Demandante foram causados pela conduta do Demandado.
Assim, o Demandante é credor do Demandado na quantia de €5800,00.

IV- DECISÃO
Em face do exposto o Demandado, B, é parcialmente condenado a pagar ao Demandante a quantia de €: 5800,00 (cinco mil e oitocentos euros) e absolvido do restante pedido.

Custas de €: 49,00 a pagar pelo Demandado, B, com a restituição de € 14,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 149,00 (cento e quarenta e nove euros).
Cumpra-se o exposto no artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redacção decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 11 de julho de 2016

Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

_________________
(João Chumbinho)