Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2023-JPPNV
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/11/2024
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 100/2023-JPPNV

Demandantes: [PES-1] e [PES-2]. ---
Demandada: [PES-3]. ---
Objeto do litígio: Responsabilidade Civil – art. 9º n.º 1 alínea h) da LJP.
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RELATÓRIO
Os demandantes, supra identificados, propuseram contra a demandada, também supra identificada, a presente ação declarativa, pedindo que a demandada seja condenada a pagar-lhes uma indemnização no valor de € 412,05 (quatrocentos e doze euros e cinco cêntimos) por alegados danos que provocou numa mota de sua propriedade.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Juntaram: 6 (seis) documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 4 a 7, e fls. 24 a 27.
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TRAMITAÇÃO
A demandada foi regularmente citada em 07-11-2023, cfr. fls. 11 dos autos, e não apresentou contestação.
Em audiência de julgamento juntou 4 (quatro) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
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Foi designado o dia 04-01-2024, pelas 14h00m, para realização da Audiência de Julgamento, na qual estiveram presentes os Demandantes e a Demandada, a qual decorreu com todas as formalidades legais, cfr. da respetiva ata se alcança, tendo a mesma sido suspensa para continuar na presente data e hora, com prolação de sentença, cfr. da respetiva ata se alcança.

VALOR DA AÇÃO
Fixa-se à ação o valor de € 412,05 (quatrocentos e doze euros e cinco cêntimos), cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (de ora em diante, abreviadamente, designada por LJP).
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado, nomeadamente, que:
1 – Os Demandantes adquiriram a mota de marca [Marca-1] com a matrícula: [ - - 2], em 23 de junho de 2023, à Demandada, conforme cópia do Requerimento de Registo Automóvel que se junta sob Documento 1;
2 – A mota melhor descrita em 1. era propriedade do filho dos Demandantes, que passou a referida mota para o nome do pai de uma namorada na altura, o qual a terá passado para nome da cunhada, a aqui Demandada, conforme cópia do Requerimento de Registo Automóvel que se junta sob Documento 1, Documento 3 junto em audiência de julgamento;
3 – Os Demandantes, por diversas vezes, contataram a Demandada para resolver a situação, até que no passado dia 23-06-2023, conseguiram reaver a mota que tinham oferecido ao filho;
4 – Os Demandantes contactaram por várias vezes a Demandada para que esta procedesse ao pagamento do arranjo da mota objeto dos presentes autos, o que até o momento não aconteceu;

Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que:
A – Os Demandantes quiseram vender a Mota em questão, mas para tal têm que a ter em boas condições, pelo que o orçamento para tal importa no valor de € 412,05 (quatrocentos e doze euros e cinco cêntimos), conforme cópia do orçamento que se junta sob Documento 2.
B – Os Demandantes quando se aperceberam de toda a situação em que o seu filho se viu envolvido pela ex-namorada e sua família, tentaram resolver as diversas situações em que o seu filho se viu envolvido;
C – Os Demandantes nesta data, após terem celebrado a assinatura da transferência da propriedade da [...] da Demandada para o aqui Demandante Homem, detetaram que a mota estava danificada, toda riscada, com o farolim de trás também todo riscado;
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Motivação da matéria de facto:
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos por confissão e por acordo, a prova documental e a prova testemunhal apresentada, o que, devidamente conjugado, alicerçou a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.

DO DIREITO
Vieram os Demandantes propor a presente ação contra a Demandada, peticionando que esta seja condenada a pagar-lhes uma indemnização no valor de € 412,05 (quatrocentos e doze euros e cinco cêntimos) para reparação dos alegados danos que provocou na mota com a matrícula [- - 1], que foi de sua propriedade.

Aqui chegados temos que chamar à colação o art. 342º do Código Civil (doravante designado por CC). Diz este preceito legal que «1 – Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.» e que «2 – A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.».
Assim sendo, de acordo com a factualidade dada como provada, os demandantes são proprietários de uma mota da marca [Marca-1], com a matrícula [ - - 1], que no passado ofereceram ao seu filho, que a passou para nome de [PES-4], o qual, por sua vez, a passou para nome da Demandada, sua cunhada, [PES-3], aqui demandada, que a terá passado para nome dos Demandantes em junho de 2023. Dizem os Demandantes que, após terem celebrado a assinatura da transferência da propriedade da mota do nome da Demandada para o nome do Demandante marido, que detetaram que a mota estava danificada, toda riscada, com o farolim de trás também todo riscado, o que não resulta provado, por nenhuma prova, testemunhal ou outra, terem trazido aos autos, e o mesmo também não ser visível nas fotografias que juntaram aos autos a fls. 24 a 27. Por outro lado, não lograram os Demandantes provar que a mota, antes de ter sido transferida para a sua propriedade, não apresentava quaisquer danos, ou até que foi a Demandada que os fez, como alegaram em sede de audiência de julgamento. Nem sequer foi alegado, e muito menos provado, que entre visualizarem a mota e terem feito a transferência de propriedade, não mediou nenhum lapso temporal, que tudo foi feito num ato contínuo, no mesmo dia e hora, tendo ficado o Tribunal convencido que entre uma e outra ainda mediou algum lapso temporal. Ademais, parece-nos lógico que, na qualidade de proprietária da mota, que foi, a demandada tinha toda a legitimidade para nela andar e dela usufruir.

Certo é que cabia aos Demandantes a prova dos factos constitutivos do direito que alegam, nomeadamente que tiveram danos na mota de sua propriedade e que estes foram provocados pela Demandada, cabendo a esta a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos Demandantes.

No entanto, os Demandantes, que não apresentaram quaisquer testemunhas, atenta a prova produzida, não lograram provar a existência de quaisquer danos na referida mota, ou que a mota lhes foi entregue, após uma primeira vistoria em que estes não foram visualizados, com danos, e ainda que os tivessem provado, não lograram provar que foi a Demandada que, intencionalmente os provocou, por vingança, como foi verbalizado pela demandante mulher.
Da prova produzida, documental e testemunhal, junta aos autos, os demandantes apenas lograram provar que são proprietários da mota de marca [Marca-1], com a matrícula [ - - 1], não tendo, como já referido, logrado provar a existência de quaisquer danos na mesma e, como não poderia deixar de ser, que a Demandada era a responsável pelos alegados danos.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolvo a demandada do pedido formulado pelos demandantes.

Custas:
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) da quantia de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Decorridos quinze dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competentes, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art. 3º da citada Portaria.
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Notifique, sendo que a parte demandante também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, enviando o DUC respetivo.

Proença-a-Nova, Julgado de Paz, 11 de janeiro de 2024.

A Juíza de Paz,

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Marta Nogueira