Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 203/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/14/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 342,55 (trezentos e quarenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos). Demandante: A Demandada: B Requerimento inicial: “1º- O demandante, em 31 de Março de 2006, entregou o computador (PC), de secretária da marca Cyber Tagus, de que é proprietário na firma ora demandada, B, a fim de que lhe procedessem à instalação de: - Um disco rígido 80 Gb; - Uma placa de som Creative Audigy SE; - Um gravador de DVD NEC; - E que procedessem à instalação e configuração do sistema operativo (cfr. melhor se encontra descrito na ficha de cliente cuja cópia ora se junta como doc. Nº 1). 2º- Pela instalação do material supra descrito e pela instalação e configuração do sistema operativo, pagou o demandante à demandada a quantia total de 167,58 € (cento e sessenta e sete euros e cinquenta e oito euros). 3º- Na sequência do pagamento, foi entregue pela demandada ao demandante um documento intitulado “V. Dinheiro”, onde se encontram mencionados os preços pagos pelo material fornecido, não tendo aí sido incluído o preço pago pela instalação e configuração do software (doc. Nº 2). 4º- Um ano depois, mais concretamente em 31/03/2007, quando o demandante se encontrava a utilizar o PC/computador em apreço, no arranque do mesmo, foi-lhe pedida uma password de administrador, password essa que não foi colocada por ele próprio. 5º- Por tal facto, o demandante contactou telefonicamente a firma demandada pedindo auxilio ao técnico de serviço para resolver a questão da password que lhe estava a ser pedida no arranque do computador. 6º- Foi informado pelo técnico que deveria proceder à entrega do computador na loja da demandada a fim de ser reparado o problema verificado. 7º- O demandante entregou o computador na loja da demandada em 01/04/2007 (cfr. doc. Nº 3), tendo-lhe sido dito pelo funcionário da demandada que o computador lhe seria entregue já devidamente reparado na segunda feira seguinte, dia 2 de Abril de 2007, mais informando que o demandante os deveria contactar a partir das 15h00 a fim de lhe dizerem qual seria a melhor hora para levantar o dito computador. 8º- Conforme o combinado, o demandante ligou para a loja da demandada, no entanto, apenas conseguiu que o atendessem pelas 21h00 desse mesmo dia. Foi-lhe então dito que o computador não se encontrava pronto, mais informando que logo que assim sucedesse contactariam o demandante telefonicamente. 9º- O demandante aguardou durante dois dias o contacto da demandada. No entanto, uma vez que nada lhe era dito e atendendo a que o computador lhe fazia bastante falta, o demandante decidiu dirigir-se às instalações da demandada, no dia 5 do corrente mês, a fim de apurar do estado da reparação. 10º- No dia 5 de Abril de 2007, nas instalações da demandada, o demandante foi atendido pelo funcionário que se encontrava na loja que inicialmente não encontrava o computador do demandante. 11º- Após várias insistências, o dito funcionário apareceu com o computador do demandante, procedendo à entrega do mesmo, mas recusando-se a emitir qualquer documento discriminativo da reparação efectuada e do custo da mesma, esclarecendo o funcionário que o demandante nada tinha a pagar uma vez que a casa suportava os custos da reparação. 12º- Chegado a casa, o demandante ligou o computador e constatou que este se encontrava totalmente “limpo”. Não tinha instalado o sistema operativo do Windows XP profissional que um ano antes lhe havia sido instalado e configurado pela firma demandada e que compreendia os seguintes programas: Microsoft Office 2003 (Word 2003, Excel 2003, powerpoint 2003, acess 2003, Publisher 2003 e outlook 2003); adobe reader 6.0; Nero; Outlook Express; Internet Explorer; jogos do Windows; software da placa de sons; software do CD e DVD. 13º- Por este serviço o demandante tinha pago à demandada a quantia de 42,55 € (quarenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos). 14º- Face ao desaparecimento do sistema operativo, vem o demandante reclamar da demandada a reposição do dito sistema no computador, ou em alternativa vem exigir da demandada a devolução da quantia paga pela instalação e configuração, no montante de 42,55 € (quarenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos). 15º- Além do desaparecimento do sistema operativo do Windows e inerente a esse facto, o demandante perdeu todos os documentos e fotos pessoais que tinha gravados no seu computador, o que lhe casou graves prejuízos. 16º- Assim e para reparação dos danos que sofreu inerente à perda de toda a documentação pessoal registada no seu computador, bem pelos danos resultantes da impossibilidade de utilização do computador, vem o demandante reclamar a condenação da demandada no pagamento duma indemnização por danos patrimoniais e morais no valor total de 300,00 € (trezentos euros). Nestes termos, o demandante vem requerer a condenação da demandada no seguinte: - Na reposição do dito sistema no computador no prazo máximo de cinco dias, ou em alternativa vem exigir da demandada a devolução da quantia paga pela instalação e configuração, no montante de 42,55 € (quarenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos); - No pagamento de uma indemnização para reparação dos danos patrimoniais e morais já sofridos, decorrentes do desaparecimento dos seus documentos pessoais e da impossibilidade de uso do computador, no valor total de 300,00 € (trezentos euros).” Pedido: Nestes termos, o demandante vem requerer a condenação da demandada no seguinte: - Na reposição do dito sistema no computador no prazo máximo de cinco dias, ou em alternativa vem exigir da demandada a devolução da quantia paga pela instalação e configuração, no montante de 42,55 € (quarenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos); - No pagamento de uma indemnização para reparação dos danos patrimoniais e morais já sofridos, decorrentes do desaparecimento dos seus documentos pessoais e da impossibilidade de uso do computador, no valor total de 300,00 € (trezentos euros). Junta: Três documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer. Tramitação: Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 28 de Setembro de 2007, às 9h e 30m, à qual as partes compareceram, tendo a demandada recusado a mediação, pelo que foi agendado o dia 09 de Outubro de 2007, pelas 14h, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Em 09 de Outubro de 2007, à hora marcada, estando presente o demandante, mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta, agendar de imediato o dia 14 de Novembro de 2007, pelas 11h e 30m, para audiência de julgamento e prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. A demandada não justificou a falta, pelo que na referida data a juíza de paz ouviu o demandante e proferiu a sentença. Fundamentação. Tendo sido devidamente citada para a acção e notificada para contestar a demandada não o fez; tendo sido regularmente notificada para a audiência de julgamento, a demandada faltou e não justificou a falta. Assim, dão-se por provados os factos expostos pelo demandante nos números 1 a 15 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, considerando-se os mesmos confessados, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se ainda em conta os documentos juntos aos autos. -O Direito. Da matéria factual dada por provada resulta que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, nos termos do qual o demandante entregou à demandada o seu computador (PC), no estabelecimento comercial desta, no âmbito do qual a demandada se obrigou a efectuar os serviços especificados no n.º 1 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos. Nos presentes autos logrou o demandante provar que a demandada faltou de forma culposa à obrigação assumida. Nos termos do artigo 799.º n.º 1 do C.C., cabia à demandada provar que o incumprimento se não devia a culpa sua, prova que o devedor não fez, não tendo aliás produzido qualquer prova uma vez que não contestou esta acção nem compareceu à audiência de julgamento. Deste modo, é a demandada responsável nos termos, conjugados, dos artigos 798.º, 799.º n.º 1 e 801.º n.º 2, todos do Código Civil. Conclusão que resulta igualmente do regime consagrado no Decreto –Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (artigos 2.º e 3.º), o qual encerra mesmo uma Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno a demandada: - Na reposição do dito sistema no computador no prazo máximo de cinco dias, ou em alternativa, na devolução da quantia paga pela instalação e configuração, no montante de 42,55 € (quarenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos); - No pagamento de uma indemnização para reparação dos danos patrimoniais e morais já sofridos, decorrentes do desaparecimento dos seus documentos pessoais e da impossibilidade de uso do computador, no valor total de 300,00 € (trezentos euros), conforme pedido. Custas: Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida na presença do demandante, tendo a demandada faltado a este acto estando devidamente notificada para o efeito. Notifique-se a demandada do teor desta sentença e para o pagamento de custas. Julgado de Paz de Sintra, em 14 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |