Sentença de Julgado de Paz
Processo: 815/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO DO CONDÓMINO
Data da sentença: 11/25/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Demandante: A
Demandada: B
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 1.561,94, sendo € 1.260,38, a título de prestações referentes a débitos transitados da anterior administração (€ 1.022,03) e aos meses de Agosto a Dezembro de 2009 (€ 47,67 cada), relativas à fracção “AV”, € 1,56 de juros vencidos, a título de penalização (€ 300,00) e ainda os juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento.
A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 46 a 49, defendendo-se por excepção dilatória, invocando a ilegitimidade processual activa, por não ter sido a Demandante legalmente eleita pela assembleia, uma vez que a acta junta não identifica os condóminos presentes; a ineptidão do requerimento inicial, porquanto no R.I., não é discriminada a que quotizações se refere o valor de € 1.022,03, inviabilizando a defesa da Demandada; por excepção peremptória, invocando o pagamento parcial da dívida alegada e impugnando parcialmente a matéria de facto alegada no requerimento inicial.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com a observância do formalismo legal consoante resulta da acta, tendo sido a Demandante convidada, nos termos do art. 43.º n.º 5 da Lei 78/20001 de 13/07, a esclarecer o art. 4.º do seu articulado, nomeadamente a que se referiam os débitos transitados da anterior administração, a que imputa a quantia de € 1.022,03, o que foi feito, tendo sido dada a faculdade à Demandada para o exercício do contraditório.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
Da invocada excepção dilatória da ilegitimidade processual activa:
Resulta dos autos que a A, foi eleita em assembleia de condóminos (fls. 4 a 13 e 111 a 156), em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 1435º do citado código.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, improcede a excepção dilatória de ilegitimidade activa.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Da invocada nulidade do processo por ineptidão do requerimento inicial:
Cumpre apreciar.
Nos termos do artº 193º do C.P.C., nº 2, diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja, ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
O nº5 do artº 43º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, prevê que o Juiz de Paz convide a parte ao aperfeiçoamento da peça processual em caso de irregularidade formal ou material, no início da audiência de julgamento, o que foi feito.
Face ao requerido aperfeiçoamento, foram devidamente identificados os factos que consubstanciam a causa de pedir, não se verificando, em consequência, a nulidade invocada, por ineptidão do requerimento inicial.
Não há outras excepções dilatórias ou nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante foi eleita administradora do Condomínio do Edifício denominado “C”, sito em Matosinhos, mediante deliberação da Assembleia de Condóminos.
B. A Demandada é proprietária da fracção “AV” do prédio referido em A supra.
C. As quotas correspondentes aos meses de Agosto de 2009 a Dezembro de 2009, imputáveis à fracção “Z” no montante de € 47,67, cada, encontram-se em dívida.
D. Encontra-se ainda em dívida a quantia de € 1.022,03, imputável à mesma fracção e correspondente a débitos de quotizações anteriores a Janeiro de 2009.
E. Foi deliberado em assembleia de condóminos que os condóminos remissos suportassem a verba de € 300,00 a título de penalização, pelo facto de o condomínio ser obrigado a avançar com a acção judicial.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultam da conjugação dos documentos juntos aos autos (fls.4 a 16, 89 a 156) com o depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento, D e E), sendo que os factos constantes da alínea B. e C. consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil, salvo disposição em contrário, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
São peticionadas as quotizações relativas aos meses de Agosto de 2009 a Dezembro de 2009, no montante de € 47,67 cada e a quantia de € 1.022,03, referente a débitos anteriores a Janeiro de 2009, conforme resulta da acta n.º 31 do referido condomínio e da respectiva aprovação de contas relativas ao ano de 2007– documento junto a fls. 89 a 101, segundo o qual, a fracção “AV” era devedora a 31/12/2007 da quantia de € 1.670,15, à qual acresce o ano de 2008, cuja quota mensal para a fracção “AV” era de € 70,99, deduzidos os pagamentos por conta que a Demandada efectuou entre Janeiro de 2008 e Julho de 2009, os quais foram imputados às prestações condominiais primeiramente vencidas.
Mais se provou que a Demandada é a proprietária da fracção “AV” sita no prédio identificado nos autos.
Na contestação veio a Demandada alegar o pagamento de quotizações, sem contudo conseguir referir quais em concreto, o mesmo sucedendo com a testemunha por si apresentada, que não soube precisar que prestações tinham sido pagas. O que resultou provado, foi que a Demandada efectuou, efectivamente, pagamentos por conta até Julho de 2009, que foram deduzidos pela Demandante ao débito daquela. Nada mais que isso.
Invocou ainda a Demandada a excepção de não cumprimento alegando não ter pago as quotas de Agosto de 2009 a Dezembro de 2009 por a Administração nunca lhe passar recibos.
Ora, nesta matéria prescreve o nº1 do artº 428º do C. Civil: “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Será que a não entrega de recibos relativos a outras quotizações pagas pela Demandada lhe permite recusar o pagamento das demais?
Antes de mais, cumpre referir o artº 787º do Cód. Civil, que se refere especificamente ao direito à quitação, no sentido de que quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, sendo que o autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
Ora, o que resultou provado foi que a Administração só emite recibo de quitação aos condóminos que o solicitarem, esclarecimento este prestado pela testemunha F. Por sua vez, o contrário não resultou do depoimento da testemunha E, que apenas referiu que a Administração não passava recibos, nunca tendo referido que a Demandada os tinha solicitado e a Administração se recusasse a entregar. Aliás, tal matéria não foi sequer alegada pela Demandada, mas tão só que a Administração não passava recibos.
Face ao que antecede, não assiste razão à Demandada na recusa do pagamento das prestações em débito por a Administração não ter emitido os recibos de pagamentos anteriormente feitos.
Foi deliberada em assembleia de condóminos, a aplicação de uma penalidade de € 300,00, aos condóminos pelo facto de o condomínio ser obrigado a avançar com a acção judicial. As deliberações das assembleias de condóminos são vinculativas para os respectivos condóminos, a não ser que sejam impugnadas nos termos do artº 1433º do Civil, caso se verifiquem os respectivos pressupostos.
A Demandada, por sua vez, reconheceu na contestação não ter pago as quotizações de Agosto de 2009 a Dezembro de 2009, pelas razões que invocou e que foram supra referidas. No entanto, não se encontra prevista justificação legal para o não pagamento. Tanto basta, para lhe ser aplicável a penalidade de € 300,00.
Quanto aos juros de mora à taxa legal de 4%, serão devidos apenas a partir da citação, por não se ter apurado em concreto a data da interpelação – artº 804º, 805º nº1 e 559º, todos do Cód. Civil, até integral e efectivo pagamento.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a acção procedente e em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.560,38 (mil, quinhentos e sessenta euros e trinta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Declaro parte vencida a Demandada - Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 25 de Novembro de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto