Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 04/21/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:

L. A. melhor identificado a fls.1, intentou contra MPC, Unipessoal, Lda. – Sociedade Unipessoal por Quotas, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1.º, al. g) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia € 2.400,00 referente a rendas em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário e legítimo possuidor de duas fracções autónomas, designadas pelas letras “C e D”, correspondentes ao rés do chão esquerdo e direito, do prédio urbano sito na R….., freguesia do Pinhão, Concelho de Alijó, destinadas a comércio; que em 15 de Janeiro de 2005 celebrou um contrato de arrendamento para comércio, das referidas fracções com a Demandada, por um período de 4 anos, tendo sido estipulada uma renda mensal de € 800,00, a qual a Demandada deixou de pagar a partir de Outubro de 2005. Peticiona o pagamento das rendas referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2005. Junta 1 documento (fls. 4 e 5) que se dá por reproduzido.
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Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e tendo esta a sua sede em Braga, não foi possível a citação pessoal. Não se tendo logrado obter através da base de dados da Direcção-Geral da Administração da Justiça, informações adicionais (mantendo-se as constantes dos autos) foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso à ausente.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citada a defensora oficiosa nomeada, Dra. …., esta não apresentou contestação.
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A questão a decidir pelo tribunal circunscreve-se ao incumprimento do pagamento da renda em decorrência da celebração do contrato de arrendamento para comércio e da responsabilidade da Demandada por esse incumprimento.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. O Demandante é dono e legítimo proprietário de duas fracções autónomas, designadas pelas letras “C e D”, correspondentes ao rés do chão esquerdo e direito, do prédio urbano sito na R……., na freguesia do Pinhão, Concelho de Alijó, destinadas a comércio.
2. Em 15 de Janeiro de 2005, o Demandante celebrou um contrato de arrendamento para comércio das referidas fracções com a Demandada, por um período de quatro anos, tendo o seu início em 15 de Janeiro de 2005 e termo em 15 de Janeiro de 2009.
3. Foi estipulado o pagamento de uma renda mensal de € 800,00.
4. A Demandada pagou as rendas até ao mês de Setembro de 2005.
5. A Demandada não pagou as rendas correspondentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005.
6. Apesar de interpelada para proceder ao pagamento do montante em dívida, a Demandada não o fez.

Motivação dos factos provados:

Os factos assentes resultaram da conjugação do documento de fls. 4 e 5 e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.


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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (cfr.também o Art.º 1.º do R.A.U.- D.L.n.º 321-B/200, de 15 de Outubro).
Resulta dos autos que entre o Demandante e a Demandada foi estabelecido um contrato de arrendamento para comércio.
Dispõe o Art.º 110.º do R.A.U.: “considera-se realizado para comércio ou industria o arrendamento de prédios ou parte de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com uma actividade comercial”. Resulta da locação para uma das partes – o locador – a obrigação de proporcionar o gozo de uma coisa à outra parte – o locatário. O gozo da coisa, ou seja, o aproveitamento das suas utilidades pode consistir no simples uso da coisa ou no uso e fruição dela (Pereira Coelho, “Arrendamento”, 1984, pág. 9).
Por outro lado, o gozo da coisa que o locador se compromete a proporcionar ao locatário deve ser temporário e concedido mediante retribuição.
Por outras palavras, por força do aludido contrato o Demandante ficou vinculado à obrigação de assegurar à Demandada o gozo da coisa imóvel que constitui o seu objecto mediato para o fim convencionado, obrigação que se contrapõe à daquela de, pontualmente, pagar ao Demandante a renda estipulada (al.b) do Art.º 1031.º e Art.º 1038.º do Código Civil).
No caso em apreço, apurou-se que, apesar de interpelada, a Demandada não pagou as rendas referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005, no valor de € 800,00 cada.
Assim, é a Demandada responsável pelo pagamento das referidas rendas no valor de € 2.400,00.
É pois, inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Ao valor em dívida acrescem os respectivos juros, juros esses que se vencem a partir do momento em que a Demandada ficou constituída em mora, ou seja, à data do vencimento das rendas, nos termos conjugados dos Art.ºs 804.º e 805.º nºs 1º e 2º al. a) e 806.º do Código Civil.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito invocados, julgo totalmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a

Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 2.400,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
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Custas pela Demandada em conformidade com os artºs 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
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Registe.
Santa Marta de Penaguião, 21 de Abril de 2006
Gabriela Cunha