Sentença de Julgado de Paz
Processo: 227/2011-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 10/06/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Data: 06 de Outubro de 2011.
Hora de Início: 15 horas Hora de Encerramento: 18:00 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Cristina Almeida
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A parte Demandada supra referida representada por C na qualidade de gerente da Demandada
Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas:
A) Apresentadas pela parte Demandante
- X
B) Apresentadas pela parte Demandada:
- Z
De seguida, não desejando as partes usar mais da palavra, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
Nos presentes autos pretende o Demandante, A, que a Demandada, B, lhe pague a quantia de €951,07 correspondente ao valor de uns cortinados que lhe mandou limpar e que ficaram danificados.
Alega, em resumo que, tendo entregue à Demandada para limpeza, três cortinas japonesas de cor bege, estas lhe foram devolvidos com uma cor diferente, ligeiramente rosada, com os forros descosidos e rasgados e tendo encolhido, entre 7 a 10 cm, quer na altura quer na largura. O custo de substituição de dois dos cortinados danificados (visto que o Demandante decidiu aproveitar um deles, o da janela da casa de banho) é de €935,76. Juntou 4 documentos de folhas 6 a 14.
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação na qual, no essencial, alega que pediu ao Demandante a entrega dos cortinados para poder avaliar as causas da reclamação, que os tecidos não encolhem em largura e em comprimento e que a mudança de cor do cortinado não lhe poderá ser imputável mas, antes, ao fabricante do tecido.
Não ocorreu sessão de pré mediação por ter sido afastada pelo Demandante.
Realizada, nesta data, audiência de julgamento e tentada a conciliação das partes verificou-se não ser a mesma possível. Foram inquiridas duas testemunhas apresentadas por cada uma das partes.
O tribunal é competente, cumpre apreciar e decidir.
II- APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
A matéria objecto dos autos reconduz-se a uma relação contratual de prestação de serviços nos termos da qual a Demandada se obrigou a prestar ao Demandante o resultado do seu trabalho, mediante remuneração, regulada nos artigos 1154º e seguintes Código Civil.
Concretamente, obrigou-se a Demandada a proceder à limpeza dos cortinados que lhe foram entregues pelo Demandante de modo a que estes mantivessem as características que lhe eram próprias seja quanto à sua dimensão seja quanto à sua cor.
Sucede que quer a testemunha X, quer a testemunha Z, referiram que a cor dos cortinados se tinha alterado após a lavagem, mantendo, a primeira, que ficaram com a cor rosa e, a segunda, que ficaram mais claros tendo voltado quase à cor bege original, após a segunda limpeza. Disse a primeira testemunha que os cortinados encolheram estando incapazes de ser usados e que já foram, até, dados a terceiros. Disse a segunda testemunha que não lhe parece que os cortinados tenham encolhido porque em, pelo menos, um deles conseguiu colocar as varetas respectivas o que teria sido impossível se tivessem encolhido. Ponderado o depoimento das duas testemunhas, uma cônjuge do Demandante e outra empregada da Demandada, e o teor da correspondência trocada via e-mail, pelas partes, ficou o tribunal convicto que a limpeza efectuada pela Demandada produziu os danos que vêm denunciados nos cortinados do Demandante.
Não logrou a Demandada demonstrar que o encolhimento dos cortinados e a mudança de cor não decorrem de culpa sua isto é, não decorrem da qualidade do tecido, do seu tinto, ou até de uma forte exposição ao sol. Note-se mesmo que, quanto à eventual exposição solar, os cortinados se apresentavam com forro protector.
Nos termos do art. 798º e 799º do Código Civil, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
No caso, o prejuízo sofrido pelo Demandante é o da perda de uns cortinados cujo custo, há cerca de 4 anos atrás, se desconhece com exactidão mas que se presume ter rondado os €936 por ser este o preço actual para o fornecimento de apenas dois cortinados iguais e por não terem estes bens sofrido acentuado aumento de preço. Estando impossibilitado de utilizar os cortinados antigos o Demandante teve de adquirir uns novos em conformidade com o orçamento que juntou aos autos.
Recaindo sobre a Demandada a obrigação de indemnizar o Demandante pelos prejuízos causados e uma vez que não é possível a reconstituição natural, tem aquela obrigação de ser traduzida em dinheiro nos termos dos nºs 2 e 3 do art.º 566º do C.C.. Em conformidade, e para efeitos de cálculo do quantum indemnizatório há que ponderar, equitativamente, que os cortinados em causa teriam, segundo as regras da experiência comum, um período de vida útil mínimo de cerca de 10 anos e que o Demandante apenas os aproveitou por cerca de 4 anos. Sofreu assim o Demandante um prejuízo correspondente ao restante período em que poderia usufruir dos cortinados (mais 6 anos) o que, atendendo ao indicado valor de €936 corresponde a €561,60.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €561,60.
Atento o valor do decaimento, e por em termos de custas ser irrisório o correspondente valor proporcional, declaro ambas as partes responsáveis pelas custas do processo na mesma proporção.
Custas do processo €70, encontrando-se pagas.
Registe e dê cópia.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 6 de Outubro de 2011.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz