Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 315/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO - ACORDO |
| Data da sentença: | 10/13/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Aos 13 de Outubro de 2009, pelas 11 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz do Seixal, a Sessão de Homologação de Acordo obtido em sede de Mediação, do em que são partes: Demandante: A Demandada: B Encontravam-se presentes, o Demandante devidamente representado pela sua Ilustre Mandatária e Legal Representante C. Tendo sido convidado pela Mmª Juíza, a Sra. Mediador, Dra. Célia Reis, declinou o convite por estar impedida noutra diligência. A Sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Sr.ª Dr.ª FERNANDA CARRETAS. Aberta a audiência, a Mmª Juíza de Paz cumprimentou e congratulou as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo, dando ainda informação às partes sobre o âmbito dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador e informando-as ainda, dos princípios que o caracterizam e as especificidades do mesmo, nomeadamente das vantagens da Mediação na composição do litígio. De seguida, a Mmª Juíza efectuou em voz alta, a leitura do Acordo celebrado em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que o mesmo representava a vontade das partes, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: Sentença Estando todos presentes e representados, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 300º do Código Processo Civil, e n.º 1 do Art. 56º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50 € (cinquenta Euros), nos termos do disposto no Art. 7º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. A Sentença que antecede foi proferida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas. As Partes presentes foram ainda informadas de que o Acordo tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza explicou ainda às partes a responsabilidade das custas, notificando a Demandada para o pagamento das custas da sua responsabilidade, bem como do prazo que dispões para o efectuar e das consequências do não pagamento atempado das mesmas. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. (Dr.ª FERNANDA CARRETAS – Juíza de Paz) A, neste acto representado pela C, advogada com escritório na no concelho de Seixal(Cristina Bermudes – Técnica de Administrativa) ACORDO EM SEDE DE MEDIAÇÃO Entre E B, casada, residente na Rua x, no concelho de Seixal, é, livremente e de boa fé, celebrado o presente acordo em sede de mediação, conduzida pela mediadora Célia Nóbrega Reis, que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1ª. O Condomínio reduz o pedido formulado no presente processo para € 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco euros), desta forma perdoando os juros que havia peticionado.2ª. A B reconhece-se devedora da quantia a que alude a cláusula anterior e que se refere a quotas de condomínio de Junho de 2006 a Agosto de 2009, aceitando o perdão de juros.3ª. A B, em 21 de Setembro de 2009 e na data de hoje fez dois pagamentos de € 50,00 (cinquenta euros) ao Condomínio, pelo que o valor hoje em dívida é de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros).4ª. O valor a que alude a cláusula anterior será pago da seguinte forma:a) em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas de € 75,00 (setenta e cinco euros) cada; b) em 1 (uma) prestação de € 35,00 (trinta e cinco euros). 5ª. Os pagamentos serão feitos em dinheiro que a B entregará ao Condomínio, até ao dia 10 (dez) de cada um dos meses de Novembro de 2009 a Maio de 2010.Seixal, 13 de Outubro de 2009. O Demandante A Demandada A Mediadora, |