Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 73/2022-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO FORA DO ÂMBITO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR |
| Data da sentença: | 04/26/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 73/2022-JPSTB * Parte Demandante: ---*** Sentença ORGANIZAÇÂO 1, Lda., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva XXXXX, com sede na Rua LOCALIZAÇÂO., 2685-347 Prior Velho, legalmente representada por PESSOA 1 Maria do Rosário Neto. --- Parte Demandada: ---- ORGANIZAÇÂO 2, Lda, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva XXXX, com sede na Rua LOCALIZAÇÃO, 2910-061 Setúbal --- * Matéria: Acções que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural, al. i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---Objeto do litígio: empreitada de construção civil – indemnização por incumprimento definitivo do contrato, fora do âmbito dos direitos do consumidor. ---- * Relatório: ---A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 4 verso, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €8.920,00 (oito mil novecentos e vinte euros). --- Para tanto, alegou em síntese que, a Demandante adjudicou uma obra de construção civil à Demandada, no seu terreno sito na Rua LOCALIZAÇÃO, descrito na ficha XXX da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal. --- A Demandante realizou pagamentos por conta do preço da empreitada. --- Os montantes pagos são de valor superior aos trabalhos realizados. --- No entanto, em 03-03-2022, a Demandada abandonou a obra, sem concluir os trabalhos previstos. - A Demandante rescindiu o contrato, e contratou outros profissionais para terminar os trabalhos. --- * A Demandada faltou injustificadamente à sessão de pré-mediação. --- * Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação, e estando regularmente notificada para o efeito, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a sua falta no prazo legal. - ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---* Fundamentação – Matéria de Facto: ---Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. A Demandada dedica-se à atividade profissional de trabalhos de construção civil, fls. 112 a 114; --- 2. No dia 28-10-2021, a Demandante adjudicou à Demandada a realização de trabalhos de construção civil, no lote de terreno sito na Rua LOCALIZAÇÃO, descrito na ficha xxx da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxxx; --- 3. Em 29-10-2021 a Demandante pagou à Demandada a quantia de €2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta euros); --- 4. No dia 08-11-2021, a Demandante pagou à Demandada a quantia de €737,50; --- 5. No dia 18-11-2021, a Demandante pagou à Demandada a quantia de €1.500,00; --- 6. No dia 10-12-2021, a Demandante pagou à Demandada a quantia de €6.500,00; --- 7. No dia 15-02-2022, a Demandante pagou à Demandada a quantia de €1.200,00; --- 8. No dia 27-02-2022, a Demandante pagou à Demandada a quantia de €200,00; --- 9. A Demandada abandonou a obra em 03-03-2022; --- 10. Os pagamentos efetuados pela Demandante excedem em €7.000,00 o valor dos trabalhos realizados; --- 11. A Demandante teve de contratar uma empresa terceira para acabar a obra. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando a Demandada, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” --- Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante da Demandada, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pela Demandante no seu requerimento inicial, os quais foram compaginados com os documentos juntos aos autos. --- Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão da Demandada e os documentos juntos aos autos. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. -- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---Os factos da causa remetem-nos para a matéria do contrato de empreitada, com vista à realização de trabalhos de construção civil. --- Do pedido deduzido pela Demandante extrai-se a pretensão de obter a condenação da Demandada ao pagamento da quantia global €8.920,00, porque esta não realizou a prestação contratual nos termos a que estava obrigada. --- Vejamos se lhe assiste razão, perspetivando dar resposta às questões acima enunciadas: --- A noção de empreitada é legalmente estabelecida como, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (cfr., art.º 1207.º, do Código Civil). -- Pela matéria provada resulta que, entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato, de prestação de serviços, mais concretamente de empreitada, mediante o qual a Demandada se obrigou à execução de determinados trabalhos de construção civil. --- Da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes. Assim, com a celebração do contrato, nasce para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra nas condições acordadas e sem vícios; e para o dono da obra, como contrapartida, nasce o dever de pagar integralmente o preço. --- Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. --- A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). --- Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. --- Dispõe o art.º 1208.º do Código Civil que, «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». --- Ora, da matéria provada resulta que a Demandada abandonou a obra, deixando-a inacabada, o que configura a falta de realização da prestação integral e sem defeitos, conforme estava obrigada. --- O abandono da obra equivale ao incumprimento definitivo do contrato pela Demandada, com culpa sua, originando a sua responsabilidade contratual (artigos 798.º, e 799.º, ambos do Código Civil). --- Ora, da matéria provada resulta que a Demandante efetuou pagamentos que totalizam a quantia de €13.087,50. --- Assim, face ao trabalho realizado, a Demandada está obrigada a restituir o valor pago em excesso pelos Demandantes, tendo sido confessada pela Demandada a quantia de €7.000,00. --- A Demandante peticionou ainda despesas acrescidas pela demora na obra, no montante de €1.920,00. --- Trata-se de um pedido indemnizatório cuja cumulação é admissível. --- Deve igualmente proceder o pedido de restituição do livro de obra, que a Demandada mantém na sua posse. --- Deste modo, a ação deve proceder na sua totalidade. --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €8.920,00 (oito mil novecentos e vinte euros), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de €8.920,00 (oito mil novecentos e vinte euros). --- Mais, condeno a Demandada a restituir o livro de obra. --- Custas: --- A taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo da Demandada, por ter ficado vencida, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----* Registe e notifique. ------*--- Julgado de Paz de Setúbal, 26 de abril de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |