Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/31/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, com NIF Y, com domicilio profissional no concelho de Vila Nova de Poiares

Demandada: B., com sede no concelho de Penacova, e o NIPC X, aqui representada pelo seu defensor oficioso, o Dr. C, Advogado com escritório, no concelho de Penacova.

2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 168,35 €, relativamente a uma empreitada realizada em veículos da demandada. Para o qual, emitiu as respectivas facturas, que aquela não pagou, pedindo adicionalmente a sua condenação pelos juros vencidos e vincendos. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 7 documentos.

Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a sede da mesma e domicilio do seu representante legal, não foi possível a cita-la, razão pela qual, foi nomeado defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, em função do contrato de empreitada celebrado pelas partes.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

Factos provados:

1-O Demandante dedica-se a reparações eléctricas em Automóveis e Camions, conforme documento de início de actividade, junto a fls. 4 a 7.

2-No exercício da sua actividade o Demandante procedeu às reparações de avarias eléctricas em veículos, pertença da demandada, conforme descrição das facturas que se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, Doc. nº 4 a 6.

3-Após as reparações efectuadas das avarias eléctricas, foram emitidas as facturas, nº 4796, de 26-11-2008 no valor de128.64€, a nº 4847 de 11-12-2008, no valor de 28.58€ e a nº 5208 de 08-04-2009, no valor de 20.28€.

4-No total de 168.35€ (com retenção na fonte de 10% da Mão Obra).

5-Os Serviços prestados, bem como os artigos facturados, foram colocados à disposição da Demandada na data da emissão da factura.

6-O Demandante já interpelou a demandada para proceder ao pagamento da dívida no montante de € 168.35 (cento e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), mas esta nada pagou, cfr. Doc.7.

7-A Demandada deveria ter pago as facturas, 30 dias após a data da sua emissão.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

3-FUNDAMENTAÇÃO

A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 8 a 13, não impugnados, bem como, da inquirição da testemunha, trabalhador da demandante, que procedeu às reparações em apreço, D, cujo depoimento se revelou isento, imparcial e seguro.

4- DIREITO

Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de empreitada.

A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual”, in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (reparações efectuadas em veículos propriedade da demandada), mediante o pagamento pela Demandada (dono da obra) do preço.

Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
No caso em apreço, conclui-se que, mediante os factos dados como assentes, que o Demandante, cumpriu a sua obrigação contratual, alcançando o resultado material da empreitada, com a realização das obras acordadas.
Contudo da parte da Demandada, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que, não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra executada nas condições convencionadas, sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC) ter recebido assim na sua esfera patrimonial a propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica.
Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante tem de proceder, recebendo da Demandada a quantia de € 168,35, relativo ao preço facturado pelas obras realizadas.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituindo-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, 30 dias após a emissão das facturas, como resulta do teor das mesmas.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Em conformidade e a título de juros vencidos, deve a demandada na totalidade o valor de € 13, 12, (contabilizados até à data da entrada da acção, 18-11-2010), ao que acrescem juros vincendos, sobre o valor em divida, até integral pagamento.
DECISÃO.
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demanda, a pagar ao Demandante, a quantia de €181, 47 (cento e oitenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), acrescido de juros vincendos às taxas legais até efectivo pagamento.

CUSTAS:

A cargo do demandado, que declaro parte vencida, (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C. P. Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do artº 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.

Proceda ao reembolso do Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Vila Nova de Poiares, em 31 de Janeiro de 2011

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.