Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 69/2010-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 01/31/2011 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, com NIF Y, com domicilio profissional no concelho de Vila Nova de Poiares Demandada: B., com sede no concelho de Penacova, e o NIPC X, aqui representada pelo seu defensor oficioso, o Dr. C, Advogado com escritório, no concelho de Penacova. 2- OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 168,35 €, relativamente a uma empreitada realizada em veículos da demandada. Para o qual, emitiu as respectivas facturas, que aquela não pagou, pedindo adicionalmente a sua condenação pelos juros vencidos e vincendos. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 7 documentos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a sede da mesma e domicilio do seu representante legal, não foi possível a cita-la, razão pela qual, foi nomeado defensor oficioso à ausente, que citado em sua representação, não apresentou contestação. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, em função do contrato de empreitada celebrado pelas partes. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. Factos provados: 1-O Demandante dedica-se a reparações eléctricas em Automóveis e Camions, conforme documento de início de actividade, junto a fls. 4 a 7. 2-No exercício da sua actividade o Demandante procedeu às reparações de avarias eléctricas em veículos, pertença da demandada, conforme descrição das facturas que se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, Doc. nº 4 a 6. 3-Após as reparações efectuadas das avarias eléctricas, foram emitidas as facturas, nº 4796, de 26-11-2008 no valor de128.64€, a nº 4847 de 11-12-2008, no valor de 28.58€ e a nº 5208 de 08-04-2009, no valor de 20.28€. 4-No total de 168.35€ (com retenção na fonte de 10% da Mão Obra). 5-Os Serviços prestados, bem como os artigos facturados, foram colocados à disposição da Demandada na data da emissão da factura. 6-O Demandante já interpelou a demandada para proceder ao pagamento da dívida no montante de € 168.35 (cento e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), mas esta nada pagou, cfr. Doc.7. 7-A Demandada deveria ter pago as facturas, 30 dias após a data da sua emissão. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. 3-FUNDAMENTAÇÃO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 8 a 13, não impugnados, bem como, da inquirição da testemunha, trabalhador da demandante, que procedeu às reparações em apreço, D, cujo depoimento se revelou isento, imparcial e seguro. 4- DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual”, in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (reparações efectuadas em veículos propriedade da demandada), mediante o pagamento pela Demandada (dono da obra) do preço. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). CUSTAS: A cargo do demandado, que declaro parte vencida, (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C. P. Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Proceda ao reembolso do Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Vila Nova de Poiares, em 31 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz (Filomena Matos)
|