Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 444/2010-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/25/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificado a fls. 1, pedindo a condenação deste a proceder à reparação dos danos ocorridos na casa de banho da demandante ou, em alternativa, a pagar-lhe o montante de 1.125,00 €, correspondente ao valor do respectivo orçamento. Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária do 2º andar, letra C, do prédio sito no Porto, e que verificou, no final do Verão de 2009, que o tecto da sua casa de banho apresentava rachadelas e humidades decorrentes de obras realizadas pelo demandado na casa de banho da sua residência, que fica imediatamente por cima da da demandante, afectando-lhe também a respectiva instalação eléctrica, tendo alertado o demandado para o facto e apresentado ao mesmo um orçamento, com o qual o mesmo não concordou. Para prova dos factos por si alegados, a demandante juntou onze documentos aos autos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, tendo alegado em suma foi chamado a casa da demandante e confirmado a existência de humidades no tecto da casa de banho desta, provenientes da sua, tendo chamado um técnico a sua casa, o qual substituiu todo o silicone e aplicou rodapés em mármore na base do chuveiro, com o que desapareceu a humidade da casa da sua vizinha; mais alegou que enviou o mesmo técnico para reparar o tecto do quarto de banho da demandante, tendo esta exigido a substituição de todo o tecto, pelo que acabou por participar a ocorrência à seguradora do condomínio, por intermédio da administração deste, não se sentindo responsável por qualquer pagamento à demandante. Para prova da matéria de facto por si alegada, o demandado juntou aos autos três documentos. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. A demandante é proprietária da fracção autónoma situada no 2º andar, letra C, do prédio urbano sito no Porto. 2. No final do Verão de 2009, o tecto da casa de banho da demandante passou a apresentar rachadelas e sinais de humidade decorrentes de fuga de água oriunda da casa de banho do demandado, situada imediatamente por cima da sua. 3. Essa humidade afectou o funcionamento da instalação eléctrica da casa de banho da demandante. 4. A demandante alertou o demandado para a situação. 5. O demandado chamou um técnico para verificar e reparar a anomalia, tendo substituído todo o silicone e aplicado rodapés em mármore na base do chuveiro. 6. Com estas reparações, o demandado fez desaparecer as referidas infiltrações de água. 7. O demandado mandou o mesmo técnico ir a casa da demandante para proceder à reparação do tecto da sua casa de banho. 8. A demandante exigiu obras mais completas, tendo apresentado um orçamento para o efeito, com o qual o demandado não concordou. 9. O demandado participou, então, a ocorrência à seguradora do condomínio, C, por intermédio da respectiva administração. 10. Posto isso, foi efectuada uma vistoria à casa de banho da demandante, tendo a respectiva reparação sido avaliada em 147,00 €, acrescido de IVA, pelo perito da seguradora do condomínio. 11. A seguradora manifestou disponibilidade para suportar o custo da referida reparação, de acordo com a peritagem efectuada, deduzida da franquia de 100,00 € prevista contratualmente. 12. A demandante não aceitou o pagamento desse valor por entender ser o mesmo insuficiente para a ressarcir dos danos sofridos. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que os azulejos da casa de banho da demandante careçam de substituição por efeito directo e necessário das infiltrações de água acima aludidas. Por seu turno, os factos n.os 10 a 12 foram considerados ao abrigo do disposto no artigo 264º, nº 2 do Código de Processo Civil, dado não resultarem directamente da alegação das partes. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 10 (quanto à realização da vistoria) resultaram do acordo das partes, nomeadamente pela sua admissão de parte a parte no articulado respectivo ou por falta de impugnação por parte do demandado na sua contestação. O facto nº 3 assentou no depoimento da testemunha inquirida, sendo certo, porém, que não se provou que esse efeito negativo tenha perdurado no tempo, nomeadamente após a cessação das infiltrações de água e a secagem do tecto. Os factos n.os 9, 10 (quanto ao valor estimado da reparação) e 11 resultam dos documentos constantes dos autos, designadamente daqueles apresentados pelo demandado e do que foi requisitado à C. O facto nº 12 foi admitido pela demandante na audição das partes e é o pressuposto lógico da presente acção. Foi também de interesse a inspecção ao local realizada, dado ter permitido ter a percepção directa dos quartos de banho de cada uma das partes, nomeadamente dos danos patenteados pelo da demandante. DO DIREITO: A situação em apreço configura um caso típico de responsabilidade civil extracontratual, apesar de se dar no contexto de um condomínio, nomeadamente no domínio das relações de vizinhança. Na verdade, atendendo à fonte identificada das infiltrações de água verificadas – deficiência do isolamento da base do duche da casa de banho do demandado – e ao disposto no artigo 1421º do Código Civil, particularmente no seu nº 1 d), não é possível responsabilizar a administração do condomínio pelo evento danoso, uma vez que não está em causa uma parte comum do edifício de que demandante e demandado são condóminos. Aliás, recorde-se que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício” (cfr. artigo 1420º, nº 1 do Código Civil), pelo que as peças ou louças sanitárias da casa de banho de cada fracção pertencem em exclusivo ao proprietário da mesma. E esta conclusão não é afectada pela assumpção de responsabilidade pelo sinistro por parte da seguradora do condomínio, uma vez que a respectiva apólice de seguro pode abranger não só as partes comuns como também as próprias fracções que compõem o edifício segurado. Em qualquer caso, ainda que fosse assim, a demandante não estava obrigada a demandar a seguradora do condomínio, atendendo a que a lei não confere, nestes casos (ao contrário do que acontece no domínio da responsabilidade civil automóvel, conforme o disposto no artigo 64º, nº 1 a) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto), legitimidade processual passiva exclusiva à seguradora do lesante. Assim sendo, competiria a este ter chamado ao processo, designadamente por meio de incidente de intervenção provocada, a referida seguradora, caso os danos da demandante estivessem efectivamente cobertos pela respectiva apólice de seguro. Porém, nada disso aconteceu, pelo que a posição da seguradora, em face dos dados da questão, é aqui pouco menos que irrelevante, sem prejuízo do direito de regresso que o lesante possa vir a ter sobre a mesma. Face ao exposto, não parece haver dúvida que o lesante é, neste caso, o demandado. De facto, estando assente que as infiltrações de água provieram da sua casa de banho e que as mesmas danificaram o tecto da casa de banho da demandante, existe um indiscutível nexo de imputação do facto ao agente. Essa imputação tem necessariamente carácter culposo, ainda que sob a forma de negligência, dado que, em última instância, os danos resultam de facto omissivo do demandado, que não zelou, como podia e devia, pelo isolamento estanque do seu duche (ou de acção do demandado, enquanto dono da obra, que substituiu a sua banheira por poliban, tendo a base deste ficado deficientemente isolada, como o mesmo admitiu durante a inspecção ao local). Além disso, o facto em causa é claramente ilícito, atendendo a que ofende o direito de propriedade da demandante, sem o seu consentimento (cfr. artigo 1305º do Código Civil). No que respeita aos seus efeitos danosos, ficou apenas provado que o tecto da casa de banho da demandante ficou deteriorado por efeito das humidades provenientes do andar de cima, carecendo de picagem, estucagem, pintura e isolante. A empresa de peritagem ao serviço da seguradora do condomínio avaliou, em 22/04/2010, o custo dessas operações no total de 147,00 €, acrescido de IVA. Por sua vez, em data indeterminada, a D orçamentou o mesmo serviço, a pedido da demandante, em 325,00 €, acrescido de IVA. Porém, o orçamento desta, ao invés do que acontece no citado relatório da vistoria, inclui, além do mais, a remoção do entulho para vazadouro. Por outro lado, o tribunal deve atender à medida dos danos do lesado na data mais recente (cfr. artigo 566º, nº 2 do Código Civil). Em qualquer caso, como decorre dos artigos 562º e 566º, nº 1 do Código Civil, este último a contrario sensu, o lesante deve proceder à reconstituição natural da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso. Ora, a demandante pediu precisamente que o demandado fosse condenado a reparar os danos da sua casa de banho ou, em alternativa, a pagar-lhe o valor da sua reparação, conforme o orçamento por si apresentado. Desde logo, a formulação de pedidos alternativos é legalmente admissível (cfr. artigo 468º, nº 1 do Código de Processo Civil). E, neste caso, os mesmos têm perfeito cabimento, atendendo a que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, como decorre do acima exposto. Assim sendo, o demandado terá, à sua escolha, de proceder à reparação do tecto da casa de banho da demandante, mediante a sua picagem, reboco, pintura e isolamento, ou ao pagamento à demandante da quantia de 325,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, conforme o peticionado, mas na medida dos danos considerados provados. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a proceder à reparação dos danos por si causados na casa de banho da demandante ou, em alternativa, a pagar a esta a quantia de 325,00 €, acrescida do IVA à taxa legal em vigor. Custas por demandante e demandado na proporção do seu decaimento, fixando as mesmas em 70% para a primeira e 30% para o segundo. Registe e notifique. Porto, 25 de Março de 2011 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |