Sentença de Julgado de Paz
Processo: 161/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: DIREITO DE USO E ADMINISTRAÇÃO DA COMPROPRIEDADE
Data da sentença: 05/13/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandados: 1 - D, 2 - E e 3 - F
Mandatário: G
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Direito de uso e administração da compropriedade – al. f) n.º 1 art. 9.º Lei 78/2001 de 13 de Julho
Pedido de indemnização civil emergente de ofensas corporais simples e injurias – al. a) d) n.º 2 art. 9º Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da Acção: € 5.000 (cinco mil euros).
III – Tramitação
Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a retirarem o aparelho de ar condicionado e as câmaras de vigilância colocados no prédio em que todos são proprietários de fracções autónomas, a fornecerem ao Demandante comando para o portão de entrada, a retirarem o cão da propriedade, a retirarem o estendal da roupa do lado de fora da varanda, a absterem-se de quando lavam a varanda varrerem a água suja para o piso inferior, a, sempre que tiverem necessidade de mexer nas tampas de saneamento, as voltarem a colocar no sítio, mais devem os Demandados serem condenados a pagarem solidariamente uma indemnização aos Demandantes por todos os comportamentos descritos, nomeadamente pela agressão ao Demandante, no valor de € 5.000 (cinco mil euros). Juntaram aos autos 17 documentos.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
IV – CONCILIAÇÃO PARCIAL
Iniciada a audiência, na presença das partes e mandatários, a Juiz de Paz fez uma chamada de atenção para a realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio.
De seguida, na presença do Demandante, dos Demandados e respectivos mandatários, a Juiz de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido parcialmente bem sucedida, chegando as partes a acordo parcial que consta da acta da audiência de julgamento e se transcreve (fls. 66 e 67).
1 – Nos termos do artigo 272.º do Código do Processo Civil, acordam as partes em alterar o pedido formulado no requerimento inicial, mantendo-se apenas a presente acção com o objecto constante do último ponto peticionado, correspondente ao pedido de indemnização cível por agressões ao Demandante.
2 – Quanto aos demais pedidos de que desistem os Demandantes, acordam as partes nos seguintes termos:
a) o aparelho de ar condicionado existente ao nível do primeiro andar mantém-se;
b) Os Demandados comprometem-se a não ter roupa a pingar pendurada no estendal;
c) os Demandados comprometem-se a retirar as câmaras de vigilância instaladas na propriedade;
d) no que se refere ao portão de acesso principal à estrada, os Demandados comprometem-se a promover as obras necessárias de forma a que o mesmo tenha abertura manual, a qual será a forma usada pelos Demandantes para acederem à propriedade, abdicando os Demandantes do acesso pelo mesmo através de abertura automática e ficando as despesas com a necessária electricidade a cargo dos Demandados.
Atento o disposto no artigo 272.º do Código do Processo Civil e os termos do acordo propostos pelas partes, foi proferido despacho de deferimento da alteração do pedido com a sua redução, homologando o acordo parcial a que chegaram as partes por sentença, tendo de imediato ficado todos notificados e cientes da mesma, prosseguindo os autos quanto ao pedido de indemnização cível pela agressão ao Demandante Jorge Gomes da Silva formulado no requerimento inicial.
IV - Fundamentação
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
As partes, Demandantes e Demandados são todos membros da mesma família.
Entre as partes ocorreram vários desentendimentos e desacatos, em diversas datas, sendo os episódios de discussões e ameaças habituais entre 2º Demandante e Demandados, nomeadamente, por causa de assuntos da casa.
Foram intervenientes no desacato objecto de análise dos presentes autos 2º Demandante com 1º e 3º Demandados.
Os insultos de “filho da puta”; “corno”; “leva isto à tua mulher”, foram proferidos não resultando provado quem os proferiu, contra quem, nem com que intenção.
Entre o 2º Demandante e o 1º Demandado verificou-se um desentendimento, tendo o 3º Demandado intervido no sentido de os separar, agarrando o 2º Demandante por trás.
O 2º Demandante sofreu dois arranhões na fonte direita e um arranhão na nuca (fls. 17), quando empurrou o 3º Demandado para se soltar.
No dia 18 de Maio de 2008 o 2º Demandante teve um episódio de urgência no Hospital de S. Sebastião E.P.E de Santa Maria da Feira, tendo liquidado o valor de 8,20€.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos e os documentos juntos aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas é de referir que os mesmos mereceram a credibilidade do tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
Quanto às injúrias proferidas, apesar de as testemunhas do 2º Demandante terem afirmado ouvir os insultos de “filho da puta”; “corno”; “leva isto à tua mulher”, tendo referido que teria sido o 1º Demandado a proferir as mesmas, porque a voz era grossa e de alguém com mais idade, porque não viram este a proferi-las não pode tal facto ser dado como provado.
Foi ainda referido pelas testemunhas do 2º Demandante que o mesmo foi agarrado pelo pescoço pelo 3º Demandado e que ao entrar em casa trazia uns arranhões na testa e pescoço, tendo nesse dia ido ao hospital a uma urgência. Contudo, as testemunhas dos Demandados afirmaram que chegaram ao local chamados à atenção pelos desacatos entre 2º Demandante e 1º Demandado por causa de uma tampa aberta, tendo ocorrido agressões entre ambos, no meio dos quais se colocou o 3º Demandado, tendo para tal agarrado o seu Tio 2º Demandante por trás para os separar, não tendo visto qualquer ferimento no 2º Demandante, queixando-se o 3º Demandado de uma dor no peito e alguns arranhões pois estava em tronco nu.
Todas as testemunhas afirmaram que o episódio sobre o qual prestaram depoimento foi a um Domingo, tendo o dia 18 de Maio correspondido a um Domingo, em termos de dia de calendário.
Termos em que resulta dos autos que para o mesmo dia o 2º Demandante reporta um episódio e os Demandados outro, não tendo este Tribunal criado convicção sobre qual dos episódios ocorreu em 18 de Maio de 2008, quer pelos documentos juntos, quer pelos depoimentos prestados.
V - O DIREITO
O 2º Demandante intentou a presente acção cível, requerendo a condenação dos Demandados no pagamento de danos patrimoniais e morais, sem no entanto especificar o quantitativo reclamado a cada um destes.
Pretende-se nos presentes autos apurar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (art. 483º do CC), geradores da obrigação de indemnizar dos Demandados, emergentes, no caso concreto, da prática dos crimes de ofensas corporais simples (142º Código Penal) e injúria (181º Código Penal), bem como se o 2º Demandante sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado, com as legais consequências.
Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora.
Das testemunhas do Demandante a quem competia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342º do Código Civil fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, não resultou credível que os factos descritos tenham ocorrido em 18 de Maio de 2008, porquanto resultou provado que entre as partes, todos membros da mesma família, ocorreram vários desentendimentos e desacatos, em diversas datas, com bastante frequência, sendo os episódios de discussões e ameaças habituais, nomeadamente, por causa de assuntos da casa. Termos em que, no que respeita às injúrias constantes dos autos não foi a prova concludente.
O crime de Ofensa corporal simples encontra-se tipificado no sentido de condenar quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem (artigo 142º do Código Penal).
Ora, quanto à agressão corporal resultou provado que o 2º Demandante sofreu dois arranhões na fonte direita e um arranhão na nuca, admitindo-se apenas a hipótese, sem convicção, destes poderem ter ocorrido no episódio em que o 2º Demandante empurrou o 3º Demandado para se soltar. Termos em que também em relação à ofensa corporal simples, a prova também não foi concludente.
Sendo a presente uma acção cível, emergente de injúrias e ofensas corporais simples, nela vigora o princípio do dispositivo, sendo necessário para além da alegação dos factos, que seja feita prova de qualquer dano dele resultante.
Assim sendo, não se pode proceder à condenação em indemnização de nenhum dos Demandados, porquanto não resultou provado a prática por qualquer um destes, de qualquer facto susceptível de integrarem em abstracto, a prática dos crimes de ofensa corporal simples ou injúria, penalmente relevante. Acresce, que também não resultou provado, quaisquer danos do 2º Demandante (patrimoniais ou não), para além do custo com o episódio de urgência n.º x em relação ao qual não foi alegado, nem ficou provado, aula foi a análise e diagnóstico médico/clínico e se a mesma teve nexo de causalidade com o episódio objecto dos presentes autos.
Decorre da lei que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual (483º CC): o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos, o que, na sequência do acima exposto, os Demandantes não lograram fazer.
Em conclusão, verifica-se não ter ficado provado a prática dos factos ilícitos, que a lei configura como crimes, não podendo proceder o pedido de condenação em indemnização cível peticionado pelos Demandantes.
Contudo, face à prova produzida e ao acordo parcial a que as partes lograram chegar, acrescido do facto principal de serem familiares directos, não pode este tribunal, tendo em atenção que a sua actuação é vocacionada, nomeadamente, para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes, advertir as mesmas para o facto de existirem formas de resolução alternativa de litígios, com profissionais qualificados e habilitados a, pelo diálogo e proximidade, auxiliar as partes a alcançar uma resolução amigável para o conflito, bem como a promover pacificação nas relações entre as parte.
Termos em que, deverão as partes resolver as suas divergências de forma amigável e concertada, substituindo episódios de desacatos, discussões e ameaças, pelo diálogo, procurando se assim o entenderem os serviços deste Julgado de Paz em matéria de Mediação.
VI - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os Demandados do pedido sobre o qual recaiu Julgamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandantes são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros). Termos em que deverão proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandado D.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 13 de Maio de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)