Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 5/2012-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 03/26/2012 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificada a fls. 1, e B, melhor identificado a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificada a fls. 1, contra D, melhor identificado a fls. 1, e contra E, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de € 3600,00 (três mil e seiscentos euros), relativa a incumprimento de pagamento de período de pré-aviso correspondente a 120 dias (quatro meses) de renda, em contrato de arrendamento comercial, com o valor unitário de € 900,00 (novecentos euros). Mais peticionam a condenação dos Demandados no pagamento das custas processuais. Juntaram 3 (três) documentos (a fls. 6 a 15, que aqui se dão por reproduzidos). Tendo-se frustado a citação da Demandada C, foi requerida à Ordem dos Advogados a nomeação de Patrono Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Patrona, F, que regularmente citada em representação da Demandada, veio a apresentar Contestação (a fls. 80 e 81, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, reconhecer ter sido celebrado entre as partes contrato de arrendamento comercial, em que o valor da renda mensal atingia € 900,00 (novecentos euros). Impugna encontrar-se em dívida a quantia de € 3600,00 (três mil e seiscentos euros), que os Demandados não tenham cumprido o período de aviso prévio, e que não cumpram as suas obrigações contratuais desde Outubro de 2011. Conclui pela improcedência do pedido, e pela absolvição do pedido por parte da Demandada. Não juntou documentos. Tendo-se frustado a citação do Demandado D, foi requerida à Ordem dos Advogados a nomeação de Patrono Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Patrona, G, que, regularmente citada em representação do Demandado, não veio a apresentar Contestação. Não juntou documentos. Tendo-se frustado a citação do Demandado E, foi requerida à Ordem dos Advogados a nomeação de Patrono Oficioso, tendo sido nomeado o Ilustre Patrono, H, que, regularmente citado em representação do Demandado, não veio a apresentar Contestação. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Aberta a audiência de julgamento, em 14 de Março de 2012, a ela não compareceram os Demandantes, e compareceram os Ilustres Patronos oficiosos nomeados aos Demandados, ficando os autos a aguardar justificação de falta por parte dos primeiros, a qual veio a ocorrer. Aberta a audiência de julgamento em 2ª data, a 26 de Março de 2012, verificou-se a presença dos Demandantes, dos Ilustres Patronos oficiosos, F, G e H, não se logrando atingir acordo, por tal não se encontrar nas possibilidades dos Ilustres Patronos, pelo que procedeu à audiência, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode aferir. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 6 a 15.Consideram-se provados os seguintes factos:1. Os Demandantes são legítimos proprietários da fracção sita no concelho de Odivelas. 2. A .../.../..., a Demandante A e os Demandados celebraram um contrato de arrendamento comercial; 3. A produzir efeitos a partir de .../.../...; 4. E em que a Demandante assumiu a qualidade de senhoria; 5. A Demandada C assumiu a qualidade de arrendatária; 6. E os Demandados E e D assumiram a qualidade de fiadores; 7. A renda mensal acordada foi de € 900,00 (novecentos euros); 8. Os Demandados procederam ao pagamento da renda estipulada até ao final do mês de Outubro de 2011; 9. Tendo abandonado o locado em finais deste mês; 10. Sem avisarem previamente a senhoria; 11. E não procedendo ao pagamento de rendas correspondentes a 120 dias (quatro meses); 12. No valor de € 3600,00 (três mil e seiscentos euros); 13. Encontrando-se os Demandantes desembolsados daquele valor. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.No caso em apreço, resulta provado que a Demandante, na qualidade de senhoria, e a Demandada C, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento comercial, com a renda mensal de € 900,00 (novecentos euros) - (art. 8º alínea c) do RAU). E em que os Demandados D e E assumiram a qualidade de fiadores. Dispõe o art. 627º nº 1 do C.C. que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. E acrescenta o nº 2 que “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”.Relativamente ao pagamento das rendas, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. Alegam os Demandantes que os Demandados não comunicaram com a antecedência de 120 dias da sua vontade de denunciar o contrato de arrendamento celebrado. Ora, resulta provado não terem respeitado os Demandados o prazo de 120 dias de antecedência destinado a denúncia do contrato, nos termos do nº 2 do art. 1098º do C.C.., bem como da cláusula terceira do contrato de arrendamento celebrado. Assim sendo, resulta provado que os Demandados não vieram a proceder ao pagamento das rendas correspondentes a esses 120 dias, que correspondem a quatro meses de renda em dívida. Em consequência, assiste aos Demandantes o direito de exigir o seu pagamento, o que vieram fazer nos presentes autos. Encontramo-nos no âmbito de incumprimento de um contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, correspondentes a 120 dias, por não terem os Demandados comunicado atempadamente da respectiva vontade de pôr fim à vigência do daquele, pelo que cumprirá sempre ao alegado devedor efectuar prova em como as pagou. Isto é, perante a alegação de que, na qualidade de arrendatário, se não procedeu ao pagamento das respectivas rendas (ou prazo atempado de denúncia contratual), o ónus de prova incumbe ao respectivo devedor. Neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2ª Edição, p. 461), que defendem que, existindo falta de cumprimento da obrigação, “reconhece-se que numa aplicação rigorosa dos critérios estabelecidos no art. 342º do Código Civil, caberia ao credor provar somente os factos constitutivos do seu crédito e ao réu (devedor) provar a realização da prestação, ou seja, o cumprimento da obrigação como facto extintivo de crédito, se limitasse a requerer (apenas) a realização coactiva da prestação”. Assim acontece, no caso ora em análise. Aliás, esta doutrina entende ainda que, quer nos casos em que o autor se limite a requerer a realização coactiva da prestação, quer quando venha a peticionar a indemnização correspondente ao não-cumprimento definitivo da prestação, a cláusula penal fixada ou a resolução do contrato, tal “não tira que tão razoável seja, num caso como noutro, impor ao devedor o ónus da prova do cumprimento”. Apenas e só entendem que impenderá o ónus da prova sobre o credor quando a obrigação “tiver por objecto uma prestação negativa (não abrir um estabelecimento em determinada área; não negociar em determinado ramo, etc.), tem-se entendido, justificadamente, que cabe ao credor (autor) provar a falta de cumprimento, traduzida na realização do facto positivo contrário”. Também neste sentido, Inocêncio Galvão Teles (Direito das Obrigações, 5ª Edição, Coimbra Editora, 1986, p. 302): “mas a inexecução da obrigação supõe a existência desta e daí naturalmente ter o credor de demonstrar que a obrigação se constituiu (e que era ele o seu sujeito activo) através da prova do facto donde ela nasceu (…). Quanto à culpa, não tem o credor que a provar (…). E que dizer da inexecução da obrigação? (…). Cabe ao credor prová-la? Ou cabe ao devedor provar o facto contrário, ou seja a execução? (…) Se o credor pretende fazer valer apenas o crédito originário, nenhuma dúvida há de que não é ele que tem que provar a falta de cumprimento mas o devedor o cumprimento”. E acrescenta, ainda “o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal. Como se costuma dizer, o pagamento em direito não se presume. Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação”. Quanto à forma de cumprimento de uma obrigação, a mesma pode provar-se “através de um documento em que o credor declare ter recebido uma prestação como satisfação do seu crédito. A esse escrito se chama recibo ou quitação” (Direito das Obrigações, Mário Júlio de Almeida e Costa, Coimbra Editora, 1984, ps. 721 e 722). Ora, representa a quitação “o melhor meio e o meio normal de prova do cumprimento das obrigações – cujo ónus incumbe em princípio ao devedor (art. 342º nº 2 do C.P.C.)” (Idem). Em consequência, resulta, pois, provado que os Demandados não procederam ao pagamento do valor peticionado, pelo que assiste aos Demandantes o direito de exigir o seu pagamento, o que vieram fazer nos presentes autos. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia de € 3600,00 (três mil e seiscentos euros), relativa a incumprimento de contrato de arrendamento.Custas a cargo dos Demandados, que se declaram partes vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Odivelas, em 26 de Março de 2012 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |