Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 373/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/15/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Arrendamento urbano (alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Defensor Oficioso: Sr. Dr X RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.125 (quatro mil cento e vinte e cinco euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual alegou, em síntese, que, por contrato celebrado em .../.../... deu de arrendamento ao demandado a garagem n.º x do prédio sito em Sintra, e que o arrendatário não pagas as rendas desde Setembro de 2009. Juntou 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação, via postal, do demandado, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O demandado foi regularmente citado, na pessoa do defensor oficioso nomeado, o Sr. Dr X, que apresentou a contestação de fls. 66 a 68 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual impugna os factos alegados no requerimento inicial, alegando que as rendas peticionadas se encontram pagas, considerando os recibos juntos aos autos pelo demandante. Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento da qual demandante e defensor oficioso foram devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença do demandante e do defensor oficioso, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante é proprietário da fracção autónoma designada pela letras “DC”, correspondente à garabem nº x sita no piso menos 5 do bloco B do prédio sito em Queluz, Sintra, registada sob o nº x na conservatória do registo predial de Queluz, freguesia de Queluz. 2 – Em .../.../... demandante e demandado celebraram o contrato de arrendamento a fls. 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento ao demandado a fracção identificada no número anterior. 3 – A renda mensal acordada foi de € 125 (cento e vinte e cinco euros). Não ficou provado: 1 – Desde Setembro de 2009 o demandado não paga as rendas acordas. Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. A matéria fáctica não lograda provar resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados factos além dos supra referidos, considerando que o demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Da matéria fáctica provada resulta que, em .../.../..., demandante e demandado celebraram o contrato de arrendamento de fls. 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento ao referido demandado o x da Rua x concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Ora, verificamos que, no caso em apreço, o demandante não logrou provar que o demandado não lhe tenha pago as rendas alegadamente não pagas, prova que lhe competia fazer de acordo com o prescrito no n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”). Aliás, não apresentou qualquer prova nesse sentido, pelo que o peticionado terá de improceder. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvo o demandado do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e ao defensor oficioso, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 15 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |