Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 14/2023-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | ADNIBISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 01/26/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 14/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: [PES-1] e [PES-2], residentes na [...], n.º 1461, R/C [...], [Cód. Postal-1] [...]. Demandado: [ORG-1]”, sito na [...], n.º 1461, [Cód. Postal-2] [...], [...], representado por [ORG-2], Lda.”. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, pedindo a condenação deste a reconhecer que quaisquer despesas com manutenção dos elevadores não devem ser imputadas à fracção dos Demandantes e, por via disso, lhes seja creditada a quantia de €218,01 que pagaram a 07.12.2022. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários do imóvel destinado a habitação sito no “[...]”, à [...], n.º 1461, R/C Direito [...], em [...], [...]; a 13.10.2022, foi pela Administração do Condomínio apresentado, via email, aviso de cobrança no valor de €218,01 referente a despesas de manutenção com os elevadores do prédio, valor que pagaram na totalidade como prova de boa-fé e predisposição para colaborarem com os demais condóminos; porém, atento a total falta de utilização dos elevadores pelos Demandantes, que acedem diretamente à sua habitação pela porta de entrada, estes indagaram junto da Administração do Condomínio, via email, se, por serem possuidores de um imóvel localizado no Rés-do-Chão, sem garagem, e não fazerem uso ou usufruto dos elevadores, teriam que, efetivamente, pagar os valores apresentados; a resposta foi no sentido de confirmar a tomada de posição inicial e de que deveriam participar nos custos de manutenção dos ascensores. O Demandado, devidamente citado, não apresentou Contestação. As partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com observância do legal formalismo como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €218,01 (duzentos e dezoito euros e um cêntimo). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2, da LJP - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjetivos – não tendo o Demandado contestado, mas tendo comparecido em Audiência de Julgamento, tal cominação não funciona. Assim, consideram-se provados os seguintes factos: A) Os Demandantes são proprietários do imóvel, designado pela letra “H”, destinado a habitação, sito no “[...]”, à [...], n.º 1461, R/C Direito [...], em [...], [...] – cfr. Certidão Permanente do Registo Predial a fls. 66 e 67; B) A 13.10.2022, foi pela Administração do Condomínio apresentado, via email, aviso de cobrança no valor de €218,01 referente a despesas de manutenção dos elevadores do prédio, valor que os Demandantes pagaram na totalidade – cfr. Aviso de Cobrança a fls. 4 e comprovativos de transferências bancárias a fls. 5 e 6; C) Os Demandantes indagaram junto da Administração do Condomínio, via email, se, por serem possuidores de um imóvel localizado no Rés-do-Chão, sem garagem, e não fazerem uso ou usufruto dos elevadores, teriam de, efetivamente, pagar os valores apresentados – cfr. emails trocados entre as partes a fls. 7 a 9; D) A resposta foi no sentido de confirmar a tomada de posição inicial e de que deveriam participar nos custos de manutenção dos ascensores; E) Do título constitutivo da Propriedade Horizontal consta que “São zonas comuns a todas as fracções, a nível da 1ª Cave, salão de convívio com 168 m2 de área coberta para a casa das máquinas das piscinas, a nível da 3ª Cave; quartos de arrumos de limpeza com 2 m2 e casa dos lixos com 9 m2; logradouro e rampa de acesso às piscinas; casa das máquinas das piscinas; acesso à 1ª, 2ª e 3ª Caves; salão de convívio com 1.666 m2 de área descoberta; piscina para adultos com 84 m2 de área descoberta e piscina para crianças com 20 m2.” – cfr. Certidão Permanente do Registo Predial a fls. 60 a 65. IV - O DIREITO A propriedade horizontal pressupõe a existência de direitos de propriedade sobre fracções autónomas e de um direito de compropriedade de todos os condóminos sobre as partes comuns de um dado edifício, sendo o conjunto desses dois direitos incindível, não podendo ser alienados separadamente nem podendo o condómino renunciar ao direito de compropriedade das partes comuns como meio de se desonerar das despesas necessárias à sua conservação e fruição. É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal. E que, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos. E aí se estabelece designadamente, que: - as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.- art.º 1424º, n.º 1; - nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas – n.º 4 ibidem. No caso em apreço, os Demandantes pretendem ver reconhecido o seu direito a não pagarem as despesas de manutenção dos elevadores em virtude de a sua fracção (“H”) se situar ao nível do Rés-do-Chão, não terem garagem e, alegadamente, não fazerem uso daquele equipamento. E, nessa sequência, serem reembolsados do valor que pagaram (€218,01) no último trimestre de 2022 para reparação dos elevadores. Pois bem, ainda que os Demandantes ou as pessoas das suas relações não utilizem os elevadores, o que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção e não o uso que efetivamente se faça delas, pelo que não se pode considerar isento de responsabilidade pelos encargos relativos às partes comuns, qualquer condómino cuja fracção esteja objetivamente em condições de ser servida por essas partes ou equipamentos comuns. Mais, a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem) as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio. No caso, apurou-se que são comuns a todas as fracções, designadamente à fracção “H”, os espaços supra discriminados sob E) da matéria de facto provada, designadamente, sala do condomínio, piscina e logradouro, sitos ao nível da 1ª, 2ª e 3ª Caves, todas elas servidas por elevador. Como assim, os Demandantes, enquanto titulares da fracção autónoma em questão, estão obrigados a contribuir proporcionalmente para as despesas de fruição e conservação dos elevadores. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado Condomínio do “Edifício Vasco da Gama”. Custas pelo Demandante, o qual deverá efectuar o pagamento das mesmas, no montante de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente Sentença, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 26 de janeiro de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |