Sentença de Julgado de Paz
Processo: 818/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO
Data da sentença: 06/17/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 818/2023-JPLSB ------------------------------------------

Objeto: Incumprimento contratual – resolução contrato – devolução preço pago. --------

Demandante: [ORG. – 1], LDA. (NIPC 1) ------------------------
Mandatária: Srª. Drª [PES-1]. -----------------
Demandada: [ORG. – 2] - UNIPESSOAL, LDA. (NIPC 2). ------
Defensor Oficioso: Sr. Dr. [PES-2]. ----------

RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 327,08 (trezentos e vinte e sete euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços, tendo pago a quantia de € 309 (trezentos e nove euros), contrato que a demandada incumpriu, tendo a demandante resolvido o contrato, tendo a demandada se obrigado a restituir à demandante a quantia paga, o que nunca fez. Consequentemente, peticiona a condenação da demandada na restituição da quantia paga (€ 309), acrescida de juros de mora vencidos (€ 18,08) e vincendos. Juntou procuração forense e 10 documentos. -----------
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Frustrada a citação da demandada, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, tendo sido nomeado defensor oficioso à demandada ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. --------------
Citado o defensor oficioso, em representação da demandada, o mesmo apresentou a contestação de folhas 56 a 58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual alega não ser claro contra quem a demandante intenta a ação e impugna toda a factualidade constante do requerimento inicial, pugnando pela improcedência da ação. ----------------------------------------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, sua mandatária e defensor oficioso foram devidamente notificados. Nessa data a demandante faltou, tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, sua mandatária e defensor oficioso, foram, mais uma vez, devidamente notificados. --
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Foi realizada essa audiência, na presença da demandante, da sua mandatária e do defensor oficioso nomeado, tendo sido realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. -------------------------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 327,08 (trezentos e vinte e sete euros e oito cêntimos). ----------------------------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – Em 9 de janeiro de 2023, a demandante encomendou à demandada uma smart TV, marca Xiaomi, tendo pago a quantia de € 309 (trezentos e nove euros) – (cfr. Doc. de fls. 98 a 101 dos autos). ----
2 – A demandada não entregou o bem à demandada, tendo invocado rotura de stock. – (cfr. Docs. de fls. 77 a 96 dos autos). -------
3 – Em 13 de fevereiro de 2023 a demandante resolveu o contrato – (cfr. Docs. a fls. 6 e 72 a 76 dos autos). -------------------------
4 – A demandada não restituiu a quantia paga à demandante. --
Não ficou provado: -----------------------------------------
Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados mais nenhum facto alegado. -----------------------------------
Motivação da matéria fática: ------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e as declarações prestadas pelo legal representante da demandante. --------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
Dos factos provados resulta que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, contrato previsto e regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, nos termos do qual a propriedade de uma coisa, ou de um direito, transmite-se da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador, mediante o pagamento de um preço. Este contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objeto em causa; a obrigação de entregar a coisa objeto do contrato por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil. Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo responsável, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, “(…) pelo prejuízo que causa ao credor”, e, no caso de incumprimento, o credor tem o direito de resolver o contrato, exigindo a restituição do que prestou, nos termos do nº 2, do artigo 801º, do mesmo Código (“Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”).
Ora, dos factos provados resulta claro que a demandada não cumpriu o acordado, não cumpriu o contrato que celebrou já que não lhe entregou o bem comprado, tendo a demandante resolvido o contrato e requerido à demandada a restituição da quantia paga, o que a demandada nunca fez. Assim sendo, como é, existindo fundamento para a resolução do contrato, condena-se a demandada a restituir à demandante o preço pago, e não restituído, no montante de € 309 (trezentos e nove euros). ---------------
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Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento. Assim sendo, são devidos juros de mora desde essa data, à taxa legal de 4% (artigo 559.º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de março), liquidando-se os vencidos à data de entrada da ação em tribunal – 3 de outubro de 2023 – em € 18,08 (dezoito euros e oito cêntimos), sendo devidos os vincendos até efetivo e integral pagamento. -------------------
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DECISÃO ---------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 327,08 (trezentos e vinte e sete euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 4 de outubro de 2023 até efetivo e integral pagamento. ----------------------
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CUSTAS ------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandada no pagamento das custas do processo. Atento o facto do paradeiro da demandada ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se isenta desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). –--------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada à demandante, sua mandatária e ao defensor oficioso, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. --------
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Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho. ------------------------
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Registe. -----------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, arquivem-se os autos. -----------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 17 de junho de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)