Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 89/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/26/2009 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Despacho de Remessa Objecto: Incumprimento contratual (al. i), nº1 do art. 9º da Lei 78/2001, 13.07). Demandante: A Demandadas: - B, também designada por C. Mandatária: D - E Mandatária: F Nos presentes autos, o demandante intentou a presente acção contra as demandadas peticionando: “… devem os dois contratos ser declarados nulos com todas as consequências legais daí decorrentes ou ser declarada a resolução dos mesmos desde a propositura da presente acção.”, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. As demandadas foram devidamente citadas. A segunda demandada E veio apresentar a contestação de fls. 37 a 46, que se dá por integralmente reproduzida, deduzindo a excepção de Abuso de Direito e defendendo-se por impugnação. Juntou 2 (dois) documentos. Por sua vez, a primeira demandada C apresentou a contestação de fls. 61 a 77, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo a incompetência territorial do Julgado de Paz da Trofa e o incidente do valor da causa, defendendo-se ainda por impugnação. Juntou: 4 (quatro) documentos. Cumpre apreciar e decidir Da Incompetência Territorial Prescreve o artigo 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho que “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente”. Dispõe o nº 1 do artigo 4º, da mesma Lei nº 78/2001, que “Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho”. E preceitua ainda o artigo 2º, nº 3 do DL 225/2005 de 28/12, que o Julgado de Paz do concelho da Trofa, abrange todas as freguesias deste concelho, tendo jurisdição no mesmo. Na esteira do requerido pela demandada C e conforme prescrevem os artigos 10º e seguintes da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nomeadamente o artigo 12º, nº1, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de Paz em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicilio do demandado, o que no presente caso nos remete para Lisboa, dado que esta demandada tem sede em Lisboa. Acresce que nos presentes autos existe ainda uma segunda demandada, C, com sede no concelho de Oeiras. Assim sendo, considera-se que é o contrato celebrado pelo demandante com a primeira demandada C, que dá origem ao contrato da segunda demandada E, sendo este último dependente do primeiro, pelo que é Lisboa a circunscrição competente (cfr. artigo 87º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei 78/2001 citada). Vem ainda a demandada C alegar a competência convencional que designa como competente o foro de Lisboa, nos termos do contrato celebrado com o demandante, foro convencional esse inaplicável ao presente caso, dado que, conforme dispõe a alínea g) do artigo 19º do Decreto-Lei 446/85, de 25.10 com a redacção dada pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17/12 são proibidas as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que, sem justificação, envolvam graves inconvenientes para uma das partes e que, no presente caso, se considera ser o demandante, a parte economicamente mais débil, pessoa singular, a residir e a trabalhar na Trofa que teria de deslocar-se a Lisboa. Porém, não obstante a inaplicabilidade do foro convencional e em razão do anteriormente exposto, é Lisboa a circunscrição territorialmente competente. Do Incidente do Valor da Causa Veio ainda a demandada C deduzir o incidente do valor. O demandante veio atribuir à acção o valor de €4.641,00, baseando-se no valor do produto contratado em causa, acontece que ao contrato celebrado com a demandada C está associado um contrato de crédito com a segunda demandada E, do qual consta uma opção de financiamento, cujo valor total de prestações ascende a €5.472,00, pelo que, nessa sequência, veio aquela demandada suscitar o incidente de verificação do valor da causa. Ora, considera-se não ter o juiz de paz que pronunciar-se sobre tal questão, pois de acordo com o disposto no artigo 41º da lei 78/2001, de 13.07 citada, suscitando as partes um incidente processual, o juiz de paz, remete o processo para o tribunal judicial competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados. Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei 78/2001, relativa ao conhecimento da incompetência dos julgados de paz e do artigo 41º do mesmo diploma legal, acerca do incidente processual suscitado, há que determinar a remessa do processo para o tribunal judicial competente. Em face do exposto e pelos fundamentos acima referidos, declara-se o Julgado de Paz do Concelho da Trofa incompetente em razão do território e do incidente do valor da causa, devendo o processo ser remetido aos Juízos Cíveis de Lisboa, por serem os competentes, aí prosseguindo os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), e, uma vez que pagou a taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, devolvendo-se às demandadas o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) a cada uma, considerando as taxas pagas. Notifique e remeta. Julgado de Paz da Trofa, em 26 de Novembro de 2009 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |