Sentença de Julgado de Paz
Processo: 305/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/13/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A

Demandada: B

OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 alínea h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra a Demandada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) uma indemnização por responsabilidade extra-contratual no valor de € 500,00;
b) uma indemnização por responsabilidade contratual no valor de € 105,00;
c) a permitir ao Demandante a frequência das suas instalações;
d) a suportar as custas do presente processo.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls.24 a 26.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante necessita de praticar natação devido a prescrição médica.
B. Nessa sequência, em Fevereiro de 2010, adquiriu junto da Demandada um pacote de 10 entradas, no valor de € 50,00.
C. Pacote esse que lhe permitia usar livremente as instalações da Demandada, por dez vezes.
D. O Demandante queixou-se várias vezes de que a água dos balneários estava fria, tendo o funcionário da Demandada verificado de que a mesma estava à temperatura de 29º.
E. Esta temperatura idêntica à da água aquecida da piscina resultava do facto de existir uma avaria no sistema de aquecimento das águas para o banho, a qual devido à importação de uma peça, demorou um mês a ser resolvida.
F. No dia 03 de Março de 2010, o Demandante pediu junto do funcionário da Demandada o Livro de Reclamações.
G. O funcionário entregou-lhe o Livro de Reclamações, apesar de estar próxima a hora de encerramento.
H. Desta forma, iniciou o Demandante a redacção da dita reclamação.
I. No dia em que o Demandante pediu o livro de reclamações, já a avaria tinha sido resolvida, estando a água quente a cerca de 50º, situação que o Demandante reconheceu junto do funcionário.
J. Apesar disso, insistiu em fazer a reclamação.
K. Às 21 horas e 10 minutos, o funcionário de serviço pediu ao Demandante para concluir rapidamente a reclamação, pois tinha que encerrar as instalações, ao que este respondeu que demoraria o tempo que entendesse.
L. O funcionário de serviço telefonou ao sócio - gerente informando-o que tinha de sair, por motivos pessoais.
M. O sócio - gerente falou telefonicamente com o Demandante, pedindo-lhe para sair e concluir a reclamação no dia seguinte.
N. O Demandante não acedeu.
O. O sócio gerente que se encontrava em sua casa, a 15 minutos de distância, decidiu ir ao local, tendo telefonado à polícia, pedindo a intervenção da mesma.
P. Quando chegou ao local, onde apenas se encontrava o funcionário de serviço e o Demandante, exigiu que o mesmo saísse imediatamente das instalações, sob pena da polícia o fazer sair, logo que chegasse ao local.
Q. O Demandante saiu das instalações da Demandada, sem terminar a reclamação.
R. O Demandante recebeu, no dia 04 de Março de 2010, uma carta da Demandada, na qual afirmava não aceitar mais a frequência por este das instalações do C, já que não havia actuado com civismo.
S. Junto da carta foi-lhe remetido um cheque no valor de € 30,00.
T.À data da ocorrência, o Demandante já tinha utilizado 4 das entradas adquiridas.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova ou prova convincente.
O DIREITO
Fixada a matéria de facto, cumpre qualificar o contrato celebrado entre as partes: em Fevereiro de 2010, o Demandante adquiriu junto da Demandada um pacote de 10 entradas, mediante o pagamento de um preço - € 50,00, por aquele, o que configura um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil.
No contrato de prestação de serviços, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual.
No caso em apreço, a Demandada por força do contrato de prestação de serviços celebrado, obrigou-se a possibilitar ao Demandante o acesso às suas instalações, podendo-as usar livremente por dez vezes, mediante a contrapartida do pagamento da quantia de € 50,00.
Estamos perante um contrato inominado de prestação de serviço, uma vez que o artº 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada. A remissão constante do artº 1156º do citado código, para as disposições sobre o mandato pressupõe uma aplicação criteriosa deste regime, pois implica que se façam as necessárias adaptações – Da cessação do contrato – Pedro Romano Martinez, 2ª Edição – Almedina, pág. 522.
Vejamos então o que pretende o Demandante com a presente acção:
a) uma indemnização por responsabilidade extra-contratual no valor de € 500,00;
b) uma indemnização por responsabilidade contratual no valor de € 105,00;
c) a permitir ao Demandante a frequência das suas instalações;
Não obstante a qualificação do Demandante de considerar, por um lado, a responsabilidade civil contratual e por outro lado, a qualificar de extra-contratual, confundindo, provavelmente, este tipo de responsabilidade com a atribuição de danos morais e porque o juiz não está vinculado às alegações das partes, no que concerne à qualificação jurídica do factos – artº 664º do C.P.Civil, estamos, in casu, no âmbito da responsabilidade contratual.
Competia assim ao Demandante alegar e provar a relação contratual estabelecida entre as partes, assim como o incumprimento do contrato da outra parte, uma vez que, segundo o disposto no art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Com efeito, o Demandante fez prova da existência da relação contratual, assim como do impedimento pelo Demandante da frequência das instalações da Demandada, nos termos contratados.
Nos termos do artº 789º do Cód. Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Há pois, uma inversão do ónus da prova - presunção de culpa - artº 344º do citado código, que competia à Demandada ilidir.
Antes de mais, há que qualificar a cessação do vínculo contratual levado a cabo pela Demandada. Tendo em conta a remissão para o mandato, por vezes alude-se à revogação unilateral do contrato de prestação de serviços, no sentido de livre denúncia, assim como à revogação com justa causa com o significado de resolução.
Resultou provado que o Demandante recebeu, no dia 04 de Março de 2010, uma carta da Demandada, na qual afirmava não aceitar mais a frequência por este das instalações do C, já que não havia actuado com civismo, tendo-lhe sido remetido um cheque no valor de € 30,00, pelo que estamos perante uma verdadeira resolução do contrato. Existirá justa causa?
Face à matéria que resultou provada, retira-se que o Demandante pretendeu exercer o seu direito consignado no Dec-Lei nº 156/2005, pedindo o Livro de Reclamações, antes da hora de encerramento diário, pelo que, estaria a Demandada obrigada a entregar-lhe o mesmo e a permitir que fosse elaborada a respectiva reclamação – nos termos previstos na alínea b) do nº1 do artº 3º do citado Dec-Lei. Contudo, assim não sucedeu, porquanto, lhe foi exigido que abandonasse o local sem que tivesse completado a respectiva reclamação. Daqui se conclui não evidenciar o comportamento do Demandante falta de civismo, pelo que não se encontra verificada a justa causa para a resolução do contrato pela Demandada.
Tendo a rescisão do contrato ocorrido sem justa causa, passa-se à apreciação das consequências dessa conduta. Como já referido, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Quais os prejuízos que o Demandante alega?
Alega desde logo danos patrimoniais e danos morais.
Peticiona a quantia de € 105,00, como sendo o valor dos meses que o Demandante deixou de poder frequentar o ginásio desde Março até à data da decisão final.
Ora, não se compreende a razão de ser deste pedido, uma vez que, resultou provado que o Demandante havia adquirido apenas um pacote de 10 entradas e não uma assinatura mensal. Acresce que, tal como o próprio alegou, o valor das entradas não utilizadas foi-lhe devolvido. Tem, pois, este pedido de improceder.
Peticiona ainda, uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 500,00, por não lhe ter sido permitido terminar a reclamação naquele dia, tendo de se deslocar no dia seguinte, o que lhe causou incómodos, por ter sido chamada a Polícia, ter sido violada a sua dignidade e honra, o que o fez sentir revoltado e com vergonha, bem como o sofrimento físico que lhe acarretou a falta das referidas aulas que são para o mesmo uma terapia, sendo constantes as dores que sente.
Nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil, os danos de carácter não patrimonial serão indemnizáveis apenas no caso de merecerem a tutela do direito, ou seja, no caso de se revelarem particularmente graves.
Nenhuma prova foi feita sobre os alegados factos nesta matéria, nomeadamente quanto à vergonha, as dores sentidas, a sua revolta, pois tal matéria foi contestada pela Demandada, não tendo sequer sido apresentada prova testemunhal que pudesse comprovar estes factos. Por outro lado, pelo facto de ter sido impedido de terminar a sua reclamação naquele dia, tal facto constituiria uma contra-ordenação, nos termos do artº 9º do Dec-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, mas por si só não é gerador da atribuição de danos não patrimoniais, isto porque, lhe falta a gravidade exigida pelo já citado artº 496º do Cód. Civil, tal como o facto de ter de se deslocar novamente no dia seguinte para terminar a sua reclamação, que enquanto meros incómodos, também não assumem a gravidade necessária. Diferente seria, se tivessem sido peticionadas despesas de deslocação, enquanto danos patrimoniais, desde que provados, teria o Demandante direito a ser ressarcido dos mesmos.
Por fim, resta apreciar o pedido da condenação da Demandada a permitir ao Demandante a frequência das suas instalações.
Relembre-se que entre as partes foi celebrado o contrato de prestação de serviços, através do qual a Demandada se obrigou a possibilitar ao Demandante o acesso às suas instalações, podendo-as usar livremente por dez vezes, mediante a contrapartida por aquele do pagamento da quantia de € 50,00, sendo por isso, neste âmbito que há que apreciar aquele pedido.
Ao resolver o contrato, a Demandada devolveu o valor proporcional às entradas não utilizadas, no montante de € 30,00, que o Demandante aceitou, daí que não seja possível a condenação daquela no cumprimento daquele contrato, não evidenciando os autos o alegado abuso do direito previsto no artº 334º do Cód. Civil.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a acção improcedente e em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro o Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.Porto, 13 de Janeiro de 2011
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto