Sentença de Julgado de Paz
Processo: 198/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/26/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A com o NIF. x, intentou uma acção declarativa de simples apreciação, negativa, contra a demandada, B, identificada a fls.1 e 14, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da L. 78/2001 de 13/07.

Para tanto alega, em síntese, que não celebrou com a demandada nenhum contrato de prestação de serviços de agenciamento apenas tendo solicitado o agendamento de duas passagens com destino ao Porto e conclui pedindo seja reconhecido que não celebrou nenhum contrato com a demandada, pelo que não é devedora da quantia de 689,78€, e juntou 3 documentos.

A demandada contestou impugnando os factos, excepcionou alegando incompetência em razão da matéria e reconveio, pedindo a condenação da demandante na quantia de 689,78€.

A demandante respondeu impugnando os factos e pedindo a improcedência da excepção e da reconvenção.

O Tribunal pronunciou-se em relação as excepções conforme despacho proferido a fls.34.

A demandada respondeu e juntou 9 documentos, bem como a demandante, que juntou mais 1 documento.

O Tribunal pronunciou-se por despacho fundamentado a fls.80.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da L.78/2001 de 13/07, sem lograr a obtenção de acordo entre as partes. Seguiu-se para a produção de prova, com observação das formalidades legais, conforme resulta da acta de fls. 106 a 111.

FACTOS ASSENTES:
1-Que a demandada é uma agência de viagens que tem por objecto a realização de todas as actividades de uma agência de viagens.
2-Que no exercício dessa actividade a demandante solicitou em Maio de 2011 passagens aéreas para 2 pessoas com destino ao Porto.
3-Que as viagens eram para a demandante e sua C.

FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandante solicitou o agendamento de duas viagem para Junho de 2011.
b)Que a demandante e filha não viajaram.
c)Que a demandante cancelou a reserva.
d)Que a demandante falou sempre telefonicamente com os funcionários da demandada.
e)Que transferiu a viagem para Setembro de 2011.
f)Que a demandante recebeu a conta no seu local de trabalho.
g)Que a demandada interpelou telefonicamente a demandante para pagar.
h)Que a demandante confirmou a viagem de Junho.
i)Que a demandada informou que os bilhetes tinham a validade de 1 ano após a sua emissão.
j)Que para o efeito estava sujeito a penalização.
l)Que a demandante apresentou queixa no provedor do cliente.
m)Que a demandada emitiu os bilhetes.
n)Que a demandada suportou os custos das viagens junto da companhia aérea.
o)Que as facturas tem o prazo de pagamento deferido a 30 dias.

FACTOS NÃO PROVADOS:
-Que a demandante fosse cliente habitual da demandada.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 13 documentos juntos pelas partes.

Foi igualmente importante o depoimento da testemunha, D, que trabalha como agente da demandada, explicando as conversas telefónicas que teve com a demandante, bem como as explicações que lhe deu, tendo esclarecido o Tribunal que a única vez que, este ano, falou com o filho da demandante, foi após ter-lhe sido enviado as facturas para pagar. Referindo-se ao motivo pelo qual foram emitidas as facturas, uma vez que a demandante cancelou a 1º viagem após o prazo admissível de três dias.

A testemunha, E, explicou que trabalha no sector da contabilidade da demandada por isso falou, telefonicamente, com a demandante pedindo-lhe para pagar as facturas. Explicou, ainda, o procedimento das agências em relação ao pagamento das viagens as companhias aéreas.

A testemunha, F, apenas foi relevante na parte em que referiu que após a demandante, sua mãe, ter recebido as facturas foi a agência pedir explicações ao D; em tudo o resto a testemunha não presenciou os factos, pois tal como esclareceu foi tudo tratado telefonicamente entre a demandante e o funcionário da demandada, D.

O depoimento da testemunha C não mereceu ser valorado por não ter conhecimento directo dos factos.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se em saber se, efectivamente, entre a demandante e a demandada, se formou ou não algum contrato.

Um contrato consiste na convergência de duas ou mais declarações de vontade negocias contrapostas, de onde resulta a unitária estipulação de efeitos jurídicos.

Dispõe o art. 227º do C.C. que quem negoceia com outrem, para concluir um contrato, deve proceder, tanto nos preliminares como na formação, de acordo com a boa fé; este preceito consagra o princípio da boa fé, devendo as partes contratantes pautar-se pelos critérios da lealdade, da informação e da probidade.

Sobre este princípio ensina o Prof. Menezes Cordeiro, in Banca, Bolsa e Crédito, I, edição de 1990, pag. 38: “ a prevenção e a tutela da confiança requerem que as partes, na fase pré contratual, não criem uma na outra, propositadamente, expectativas infundadas que se revelem danosas. Assim, devem ser trocadas todas as informações necessárias para que cada um conheça os factores relevantes em jogo, e naturalmente evitadas quaisquer falsas informações”.

No caso em apreço está em causa um contrato de agenciamento de viagens, que se caracteriza por ser um contrato inominado, de natureza obrigacional, consensual, isto é, para o contrato ser válido e eficaz não depende da observação de forma específica (art.219º do C.C.) e oneroso, pois implica atribuições patrimoniais de ambas as partes.

A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, é uma actividade própria das agências de turismo (alínea d) do n.º1 do art.3 do D.L. 61/2001 de 06/05).

Neste tipo de contrato, a agência intervêm como mera intermediária do serviço solicitado pelo cliente (n.º4 do art.15 do D.L.61/2001 de 06/05).

Competindo-lhe entregar ao cliente toda a documentação necessária de modo a obter o serviço solicitado, sendo apenas responsabilizadas pela correcta emissão dos títulos de transporte (n.º1 do art.17 e n.º6 do art.29 do referido D.L.61/2011 de 06/05).

A verificação pela agência da disponibilidade de bilhetes para a data pretendida é, normalmente, uma tarefa rápida, formando-se o contrato com a aceitação, por parte da cliente, sobre do preço do serviço, hora e companhia aérea onde viajará, ou seja, são estas as condições contratuais que as partes devem acordar.

No que respeita ao preço das viagens áreas, não é fixo, variando com a oferta e a procura, bem como com a época do ano em que se pretende viajar, são essencialmente estes os factores que influem no preço, os quais serão acrescidos das taxas, motivo pelo qual até a emissão do bilhete de transporte, titulo, é possível alterar uma reserva.

Após a emissão do bilhete, qualquer alteração que ocorra da parte do cliente, representa uma alteração ao contrato inicial, por isso importará um acréscimo na remuneração, o que as agencias habitualmente designam por penalização.

De acordo com os factos provados as negociações entre as partes fizeram-se sempre telefonicamente, tendo a demandante solicitado o agendamento de 2 viagens de avião com destino ao Porto, uma para ela e a outra para a filha, C, como aliás alegou no requerimento inicial.

Provou-se, também, que a demandante telefonou a cancelar a viagem; ora não se pode cancelar algo que não se tem por adquirido, isto é um dado do senso comum; porém este cancelamento foi efectuado após a emissão dos bilhetes e não enquanto a demandada averiguava se a companhia aérea ainda tinha bilhetes disponíveis para o dia solicitado, motivo pelo qual se entende que ocorreu a celebração de um contrato de agenciamento de viagem, válido e eficaz entre as partes contratuais.

DECISÃO:
Nos termos exposto, julga-se a acção improcedente, por não provada, consequentemente absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:
São a suportar pela demandante, por ser considerada parte vencida, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), a efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€.

Em relação à demandada cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria.

Funchal, 26 de Novembro de 2011

A Juíza de Paz

(redigido e revisto em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)