Sentença de Julgado de Paz
Processo: 499/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 01/23/2013
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 499/2012-JPSTB.
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual.
(Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Objecto do litígio: Pagamento de retribuição de prestação de serviços.

Demandante: A
Demandada: B

Valor da acção: 1 810,87€.

Do requerimento Inicial
O demandante, alega que prestou vários serviços de avaliação/auditoria para a demandada, designados por esta de “cliente mistério” em vários estabelecimentos de diversas entidades, não tendo a demandada efectuado o pagamento de honorários e despesas no montante de 1 663,12 €, conforme fora acordado.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 1 663,12 €, acrescida do montante de juros de mora vencidos até à interposição da acção, no valor de 147,75 €, e no pagamento de juros comerciais vincendos até integral pagamento.

Contestação
Não foi apresentada contestação.

Tramitação
O demandante não pretendeu a utilização do serviço de mediação.
Marcou-se audiência de julgamento para o dia 17-12-2012, à qual a demandada faltou, não tendo justificado a falta. Remarcou-se para o dia 14-01-2013, à qual a demandada também faltou, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O demandante prestou vários serviços de avaliação/auditoria para a demandada, designados por esta de “cliente mistério” em vários estabelecimentos de diversas entidades.
2 - A demandada não efectuou o pagamento de honorários e despesas no montante de 1 663,12 €, conforme fora acordado.
3 – Foram realizados os seguintes trabalhos, cujos honorários ou despesas não foram integralmente pagos, conforme documento de fls 5 e 6 que aqui se dá como reproduzido:
a ) - Em estabelecimentos da Fidelidade, em Julho de 2011, crédito de 133,98 € e crédito de 231,42; em Junho de 2011, crédito de 113,68 €.
b) – Em estabelecimentos do BES, em Abril de 2011, crédito de 65,98€; em Junho de 2011,crédito de 234,47€.
c) – Em estabelecimentos da Zon, em Maio de 2011, crédito de 60,90 €.
d) – Em estabelecimentos de Vila Galé, em Junho de 2011, crédito de 22,30€.
e) Em estabelecimentos do Banco Santander, em Maio de 2011, crédito de 204,83 €.
f) – Em estabelecimentos da Caixa Geral e Depósitos, em Junho de 2011, crédito de 490,85 €.
g) – Em estabelecimentos de Minisom, em Julho de 2011, crédito de 24,77 €.
h) – Em estabelecimentos de Ibersol e Zon, em Janeiro de 2011, crédito de 35,53€.
i) – Em estabelecimentos Jean Louis David, em Junho de 2011, crédito de 20,05€.
4 – As obrigações do pagamento dos honorários e despesas de todas as prestações de serviços, venceram-se no ano de 2011, conforme documento de fls 5 e 6, já dado como reproduzido.

Fundamentação
Tendo sido regularmente citada para contestar, na pessoa do seu sócio-gerente C, a demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção.
Demandante e demandada celebraram vários contratos de prestação de serviços de avaliação/auditoria, que designavam de “cliente mistério”, nos termos dos artigos 1 154.º e seguintes do Código Civil, ao qual se aplicam as regras do mandato, por força do disposto no artigo 1156.º, do mesmo código, ficando o prestador de serviços, aqui demandante, obrigado à realização das tarefas de avaliação acordadas, o que cumpriu, e a demandada obrigada ao pagamento da retribuição da prestação de serviços, que não cumpriu integralmente, conforme decorre dos artigos 1154.º e alínea b) do artigo 1167.º, do Código Civil e se deu como provado.
Os contratos devem ser cumpridos pontualmente, em tempo e nos termos acordados (artigo 406.º, do Código Civil), tendo a demandada incumprido o que acordara, estando obrigada quer por força do contrato quer das normas que regem o contrato de prestação de serviços, a pagar os montantes devidos e dados como provados, cujo pagamento deveria ter efectuado no vencimento dos mesmos.
Deste modo a acção procede, por provada, impendendo sobre a demandada a obrigação do pagamento da quantia de 1 663,12 € ao demandante, conforme descrito em factos provados.
Por não ter pago atempadamente o montante em dívida, a demandada entrou em mora, pelo que, além da quantia em dívida, são devidos juros de mora, desde a data do vencimento dos montantes em dívida, como requerido, até integral pagamento, à taxa legal para os juros comerciais, nos termos dos art.º 804.º, art.º 805.º, n.º 2, a) do Código Civil e 102.º do Código Comercial, Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho e Avisos publicados no DR, II.ª Série (sendo o último o n.º 594/2013, proveniente da Direcção-geral do Tesouro e Finanças, que fixa a taxa em 7,75% para o primeiro semestre de 2013). Os juros vencidos até à data da interposição da acção (22-11-2012) somam o montante de 147,75 €.

Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada B, Lda a pagar ao demandante a quantia de 1 663,12 €, acrescida de juros vencidos, até 22-11-2012, no montante de 147,75€ e no pagamento de juros vencidos desde 22-11-2012 (data da interposição da acção) e vincendos, à taxa legal para os juros comerciais, até integral pagamento.

Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada B, Lda é declarada parte vencida para efeitos de custas, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Notifique-se, também para efeitos de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 23-01-2013
O juiz de Paz
António Carreiro