Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 681/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLICIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/21/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, melhor identificada a fls.1, instaurou a presente ação declarativa de condenação, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea i) da L.78/2001 de 13/07, contra o demandado, B, NIPC. x. Para tanto, alega em suma que, em Fevereiro de 2012 inscreveu os seus dois filhos naquele jardim-de-infância para frequentarem o respetivo ensino no ano de 2012/2013 tendo pago no ato de inscrição a quantia de 500€. Previamente a inscrição teve uma reunião com a diretora daquele jardim escolar para saber das condições de frequência daquele ensino, onde foi informada do preço mensal que deveria pagar, mas que poderia sofrer um aumento não superior a 20€. Sucede que posteriormente a isto ocorreu uma reunião, apenas com os pais das crianças que já frequentavam aquele estabelecimento que foram informados do aumento que iria sofrer a mensalidade uma vez que foram cortados os apoios da C, acompanhando assim os preços praticados no ensino público. Porém, em junho de 2012 foi confrontada com os aumentos que impuseram na quantia mensal de 255€ por cada criança, isto corresponde a uma alteração unilateral das circunstâncias em que baseou a decisão de contratar, tendo perdido o interesse naquela inscrição. Posto isto requereu a rescisão do contrato que subscrevera e a devolução da quantia paga, o que até hoje ainda não sucedeu, apesar das inúmeras insistências verbais e escritas. Conclui pedindo que seja reconhecido a rescisão do contrato com a respetiva devolução da quantia de paga de 500€, acrescida de juros vencidos na quantia de 12,99€, bem como dos que se vierem a vencer, e na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º 4 do C.C. Juntou 8 documentos. A demandada regularmente citada contesta. Alegou a incompetência territorial do Julgado de paz do Funchal nos termos do art.º 14 da LJP. Impugnou os restantes factos afirmando que a funcionária informou que podia haver aumentos, não podendo naquela altura prever a quantia em causa, nem a diretora da escola pode garantir tal coisa, ficando assim as turmas desfalcadas de crianças atendendo ao adiantado da altura do ano em que ocorreu aquelas desistências. Deduz, ainda, um pedido reconvencional alegando que foi ela quem perdeu com a ausência dos filhos da demandante, pelo não cumprimento do contrato, requer o pagamento da quantia de 5.610€. Conclui pela procedência das exceções e do pedido reconvencional, devendo a demandante pagar-lhe a quantia de 5.610€, que reclama. A demandante respondeu a exceção alegando que o Julgado do Funchal é competente por ser o local do cumprimento da ocorrência dos factos e onde deve ser cumprida a obrigação, Quanto ao pedido reconvencional declina a sua admissibilidade legal do mesmo nos Julgados de paz. Conclui pela procedência da ação. O Tribunal pronunciou-se fundamentadamente, fls.46 e 47, declarando-se competente, em razão do território, para apreciar o presente litigio e declinando a admissibilidade legal do pedido reconvencional, por não se enquadrar nos termos restritos do art.º 48, n.º1 da LJP. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de pé mediação com recusa do demandado em prosseguir para mediação. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando-se a ausência do demandado, não obstante ter sido devidamente notificado para comparecer na audiência, conforme registo fls. 48. No prazo legal não apresentou qualquer justificação para a ausência. FUNDAMENTAÇÃO I-FACTOS PROVADOS: Todos conforme foram alegados no requerimento inicial. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a convicção nas peças processuais, conjugado com a análise dos 8 documentos juntos, cujo teor considero reproduzido. Relevou, ainda, a ausência injustificada do demandado á audiência de julgamento, nos termos do art.º 58, n.º2 da LJP. II-DO DIREITO: No caso concreto temos em análise um contrato de prestação de serviços de ensino pré-escolar, inominado, que se regula pelo art.º 1154 do C.C., pelo acordo formulado pelas partes e também pela LDC n.º24/96 de 31/07, pois este contrato consubstancia igualmente uma situação de consumo, uma vez que estamos face a uma prestação de um serviço realizado no âmbito de uma atividade exercida de forma profissional, com obtenção de benefícios pelo demandado, sendo destinado ao não uso profissional pela demandante (art.º 2, n.º1 LCD). A questão a considerar nos autos: a demandante terá direito a reaver a quantia que pagou a título de inscrição dos filhos naquela instituição de ensino particular. Em relação ao direito material que importa para a resolução da situação controvertida estamos face a um contrato que consiste na obrigação de proporcionar á outra parte um certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem remuneração (art.º 1154 C.C.). No entanto, como se trata de uma prestação de serviços inominada, isto é, para a qual a lei não regulamenta a situação em concreto, podemos dizer que estamos no âmbito da liberdade contratual (art.º 405 do C.C.), ou seja, são as partes que estabelecem as regras que em concreto irão regulamentar este negócio. De acordo com o disposto no art.º 227 do C.C. quem negoceie com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação, proceder de acordo com as regas da boa-fé, sob pena de ser responsável pelos danos que culposamente causar a outra parte. E, acrescenta-se no art.º 8, n.º1 da LCD que compete ao prestador de serviço informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre o preço do serviço, período de vigência do contrato, prazos; acrescentando-se no n.º 5 deste artigo que o prestador de serviço que viole o dever de informação responde pelos danos que causar ao consumidor. E, no art.º 800, n.º1 do C.C. que o devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou de pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor. No caso concreto temos provado que a demandante inscreveu os dois filhos naquela instituição de ensino, pelo qual pagou a quantia de 500€, documentos junto a fls.7 e 8. Está, ainda, provado que previamente á inscrição ocorreu uma reunião entre a demandante e a responsável local da referida instituição, da qual resultou a informação que o preço mensal a pagar por criança no ano letivo de 2012/2013 iria sofreu um aumento mas que não excederia a quantia mensal de 20€, por criança. Resulta, ainda, que após a inscrição decorreu uma reunião, para a qual a demandante não foi convocada, na qual se informaram os outros encarregados da educação quais os preços que iriam ser aplicados no ano letivo de 2012/2013, valores muito superiores ao que foram transmitidos, inicialmente, a demandante. Assim, verifica-se que estamos perante um contrato verbal, que se formalizou com a inscrição dos filhos da demandante naquele estabelecimento de ensino e com o respetivo pagamento, pelo que se trata de um contrato valido e eficaz entre as partes (art.º 406 do C.C.), do que resulta que deve ser pontualmente cumprido, e só pode alterar-se por mútuo acordo das partes. Deste contrato resultam direitos e obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo o preço um requisito essencial do negócio, constitui o objeto da prestação a cargo de quem recebe o serviço, sendo determinante para a decisão de contratar. Com efeito compete ao prestador de serviços informar a sua intenção de alterar o valor das mensalidades, e com base nessa informação o consumidor manterá ou não a intenção de continuar com o negócio, no caso concreto a prova de que cumpriu o dever de informação competia ao demandado faze-lo, porém ao não se apresentar no julgamento de modo a fazer prova do seu cumprimento, acaba por reconhecer que não cumpriu cabalmente este dever, pelo que o Tribunal não pode deixar de a considerar como uma omissão culposa (art.º 799 do C.C.) que tem reflexos no decurso do próprio negócio, nomeadamente no que tange a danos (art.º 798 C.C.). A boa-fé contratual deve perdurar enquanto a relação negocial existir, sendo encarada no sentido ético, ou seja devem as partes terem uma atuação refletida que vise não apenas a própria vantagem mas também a da contra parte, devem ambos conduzir-se de forma leal, honesta e correta, respeitando as expetativas reciprocas razoáveis, de modo a prevenir lesões ou desvantagens, em suma, observando na relação os deveres especiais de conduta em que se decompõe a boa-fé e da qual decorre o corolário que todos devem guardar fidelidade á palavra dada, não frustrando ou não abusando da confiança, que constitui a base imprescindível às relações humanas e ao trafico jurídico. Perante esta omissão a demandante perdeu interesse na manutenção deste negócio (art.º 808, n.º1 do C.C.), uma vez que não lhe proporciona a utilidade conforme o negócio inicialmente acordado, tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, o que lhe permite resolver o negócio com todas as consequências que dele advêm (art.º 432, n.º1, 433 e 436, todos do C.C.), nomeadamente a restituição de tudo o que prestou em função do negócio que acordara (art.º 289 n.º1 do C.C.), conforme o requereu por meio de carta registada que dirigiu á contraparte, a fls. 9 e 10, e na qual estabeleceu um prazo limite para o efeito mas que até hoje se encontra por cumprir. Dispõe-se no n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor (a demandante) possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, desde a sentença condenatória transitada em julgado. A aplicação deste preceito tem carater acessório face á condenação principal e visa compelir o credor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito, nomeadamente a restituição da quantia que ilicitamente retém, sendo de aplicar uma vez que foi devidamente requerida. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se o demandado a entregar a demandante a quantia total de 500€ (quinhentos euros), a qual acrescerá a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C., até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada. CUSTAS: São a suportar pelo demandado, por ser considerado parte vencida, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros); no entanto está ao abrigo da alínea f) do n.º1 do art.º 4 do D.L.34/2008 que o isenta do pagamento de custas, conforme se reconhece. Em relação a demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria. Funchal, 21 de maio de 2013 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 138, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |