Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/20/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Incumprimento contratual
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
Valor da Acção: € 2.374,61 (dois mil trezentos e setenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada a pagar a quantia de € 2.374,61, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% contados desde 31/05/2007 até integral pagamento, liquidando os vencidos em € 58,13, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 3 de Julho de 2006, entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços com animador da formação. A demandante cumpriu integralmente o referido contrato mas a demandada não lhe pagou a remuneração por algumas actividades desenvolvidas, no montante de € 2.316,48. Mais alega que o contrato findou em 31 de Maio de 2007. Juntou 1 documento e procuração forense.
Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 14 a 20 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que o número de horas acordado entre as partes não foi integralmente cumprido pelo demandante integralmente cumprido, o que fez com que a demandada deduzisse ao montante de horas acordadas, o número de horas não cumpridas pelo demandante, ou seja, não ministradas. Conclui nada dever ao demandante por incumprimento do contrato celebrado. Juntou 1 (um) documento e procuração forense.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 20 de Fevereiro de 2008, pela mediadora Srª Drª Perpétua Pereira, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 20 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)