Sentença de Julgado de Paz
Processo: 60/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/28/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 4, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 4 e 48, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €2.139,12 pela reparação dos danos do veículo VT, €1.170,00 pelo valor despendido pelo demandante no aluguer de automóvel de substituição, no pagamento da quantia de €900,00, pelos 9 dias úteis, em atraso, na comunicação do declínio da responsabilidade, no total de €4.209,12, acrescida dos juros moratórios vencidos, além do pagamento de custas.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 17 (dezassete) documentos. Juntou ainda 2 (dois) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou contestação, de folhas 39 a 44, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada do pedido. Juntou 1 (um) documento.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - O demandante é dono e legítimo proprietário de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, com a matrícula VT.
2 - No dia 04 de Setembro de 2009, pelas 19 horas e 10 minutos, na Rua Poeta Cesário Verde, em S. Martinho de Bougado, no concelho da Trofa, o VT foi embatido pelo veículo MX.
3 – O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula MX de marca Ford, tem como o proprietário C, que transferiu para a demandada a sua responsabilidade por prejuízos causados a terceiros com o dito veículo, através de competente contrato de seguro.
4 - A condutora do VT era D, filha do proprietário, o qual nesse dia, lhe havia emprestado o mesmo, seguindo na Rua Poeta Cesário Verde.
5 – A condutora do veículo MX era, à data dos factos, E.
6 - Ao avistar o entroncamento com a Rua Alfredo Gomes Machado, o qual é de boa visibilidade, a condutora do VT, tem a intenção de mudar de direcção à esquerda, para inverter o sentido da sua marcha.
7 - Para tal, certificou-se antes, que a faixa de rodagem se encontrava livre, na sua extensão e largura e que não circulavam veículos em sentido contrário, verificando ainda que no local não existia qualquer sinalização, quer vertical, quer no pavimento, a proibir a sua manobra.
8 - O MX, por sua vez, circulava atrás do VT, mas a sua condutora, E, não conseguiu parar o MX, a tempo de evitar o embate com o veículo VT.
9 – Nessa altura, o VT estava a meio da sua manobra de mudança de direcção à esquerda.
10 - E, nesse momento, o VT é violentamente embatido pelo MX.
11 - O MX embateu com a sua parte lateral direita, na parte frontal lateral do lado esquerdo do VT.
12 - O embate violento ocasiona que o MX entre em despiste, percorrendo uma distância nunca inferior a 10,40 metros até ficar imobilizado.
13 - Sendo que, vai parar à faixa da Rua Poeta Cesário Verde, que é contrária ao seu sentido de marcha, ficando o MX posicionado em sentido oblíquo, nessa faixa de rodagem.
14 - O local do sinistro, a Rua Poeta Cesário Verde, configura uma recta, com um entroncamento, com duas faixas de circulação, uma de cada lado, divididas por um separador central.
15 - O local em causa situa-se dentro da localidade, sendo marginado por habitações e estabelecimentos comerciais, pelo que o limite máximo de velocidade é de 50km/hora.
16 - No dia e hora do acidente em questão, as condições ambientais meteorológicas eram de bom tempo e a visibilidade e luminosidade eram boas.
17 - Em consequência do embate sofrido, o VT comportou vários danos, nomeadamente na parte lateral dianteira, do lado esquerdo.
18 -Tendo esses danos sido orçados e computados em €2.139,12.
19 – Tendo sido necessários os seguintes materiais e serviços, para reparar o VT: guarda-lamas frente esquerdo, airbag, espelho da porta, farol, guia pára-choques frente esquerdo, manga de eixo, rótula de braço, violete, braço de suspensão, amortecedor, mola, reparação de jante, serviços de chapeiro, pintura, electricista e estofador, alinhamento e calibramento.
20 - Em consequência directa dessa situação e em virtude do VT não poder circular, o demandante, em 05 de Setembro de 2009, procedeu à requisição dos serviços de um F, para o aluguer de um automóvel de substituição, dado que a utilização do VT, lhe era absolutamente necessária.
21 - E foi obrigado a contratar tais serviços até ao dia 13 de Outubro de 2009, ficando, pois, durante 39 dias, privado do uso do seu veículo automóvel, impossibilitado de o utilizar, quer para o seu local de trabalho, quer para os seus afazeres familiares e pessoais.
22 – O que deu lugar à liquidação do valor de €1.170,00, pelo aluguer de veículo de substituição.
23 - O mediador de Seguros do demandante – G –, contactou a demandada, por diversas vezes, nomeadamente, através de faxes, datados de 07 de Setembro de 2009 e 01 de Outubro de 2009, no sentido de esta, proceder à marcação da peritagem e de se pronunciar quanto às responsabilidades pela colisão, o que veio a fazer tardiamente.
24 - Ficando assim, o demandante a aguardar que a demandada marcasse a data da peritagem do VT, o que, todavia, não aconteceu logo.
25 - Motivo pelo qual, a mesma, só foi efectuada em 17 de Setembro de 2009.
26 - O demandante esteve privado do VT, em consequência directa do sinistro, entre 04-09-2009 a 13-10-2009, por se encontrar a aguardar marcação de peritagem pela demandada e até á conclusão da sua reparação.
27 - Pois, apesar da viatura ter sido peritada em 17-09-2009 e ter sido colocado no relatório, o período provável de reparação de 5 dias, a reparação só foi efectivamente iniciada em 06-10-2010, por facto não imputável ao demandante, dada a falta de peças em stock, tendo a mesma sido concluída 5 dias úteis depois.
28 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 10 a 27, 45 e 46, 73 e 74 juntos aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas do demandante, o qual foi considerado isento e credível, duas delas com conhecimento directo dos factos em discussão, uma vez que uma (D) era a condutora do veículo propriedade do demandante e outra testemunha (H) encontrava-se perto do local onde ocorreu o sinistro, nomeadamente atestaram as condições físicas do local, assim como as condições meteorológicas, além da dinâmica do acidente que conseguiram constatar, sendo claramente mais abrangente a da condutora; também a testemunha I, mediador de seguros, embora não presenciasse os factos, procedeu ao acompanhamento do sinistro junto das diversas entidades, assim como a testemunha guarda da G.N.R. corroborou a participação de acidente de viação, a que acrescem os documentos acima referidos (ponto 28. de factos provados) juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
De realçar que o depoimento da testemunha da demandada
(E), condutora do veículo Ford, interveniente no acidente, se mostrou confuso e por isso não foi considerado credível.
Ainda de referir que, embora peticionada pelo demandante, foi prescindida pelo mesmo a inspecção judicial, uma vez que foram entretanto efectuadas obras que alteraram a configuração do local do sinistro, o que foi confirmado pelas testemunhas, na sua generalidade.
O Direito
O demandante intentou a presente acção, com base no instituto da responsabilidade civil, peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €4.209,12, sendo €2.139,12 de valor dispendido pelo demandante na reparação do veículo automóvel VolksWagen, €1.170,00 do valor pago pelo aluguer do veículo de substituição, €900,00 relativos aos 9 dias úteis de atraso na comunicação do declínio de responsabilidade, valores acrescidos do pagamento de juros de mora vencidos e custas.
A demandada é accionada nesta acção porquanto a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo automóvel MX, encontra-se transferida para a demandada através da apólice x, cujo tomador do seguro é C.
As condutoras dos veículos sinistrados VT e MX conduziam os respectivos veículos com o conhecimento e consentimento dos respectivos proprietários (artigo 503º do Código Civil)
Segundo o artigo 483º, nº 1 do Código Civil, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa.
No presente caso, pela prova produzida se constata estarem preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), como veremos.
Nos termos do artigo 342º, nº 1 do Código Civil, aquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Assim sendo, o demandante alegou e provou que a condutora do veículo VT conduzia de forma cuidadosa e atenta, tomando especiais precauções para proceder a inversão do sentido de marcha, em zona adequada para o efeito e respeitando todas as normas estradais, nomeadamente a do nº 1 do artigo 35º do Código da Estrada que dispõe que, entre outras, o condutor só pode efectuar manobras de inversão do sentido de marcha, em local, e por forma, a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.Nos presentes autos, da prova produzida, resultou ainda provado que a condutora do veículo MX foi a exclusiva responsável pela produção do acidente, dada a condução desatenta, imponderada e violadora das regras estradais, nomeadamente o n.º 1 do artigo 24.º do Código da Estrada que preceitua que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo, no espaço livre e visível à sua frente, o aquela condutora não fez. Considerando, ainda, que o limite máximo de velocidade é de 50 Kms/hora, dentro da localidade, como era o caso dos autos, a condutora do MX deveria ter moderado especialmente a velocidade ao aproximar-se do entroncamento, conforme preceitua o artigo 25.º, n.º 1, alínea f) do mesmo código, o que também não fez. Dispõe ainda, a propósito, o artigo 41.º, nº 1, alínea c) do Código da Estrada que é proibida a ultrapassagem imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos, norma que a condutora do MX também violou. Além de que o artigo 38º daquele código adverte que o condutor do veículo não deve iniciar uma ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido, certificando-se especialmente de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessária à realização da manobra em segurança, entre outras precauções. Na situação em apreço e porque se tratava de uma situação, que comporta uma regra excepcional, a condutora do MX poderia, como manobra de recurso, ter realizado a ultrapassagem pela direita, nos termos do artigo 37.º, n.º 1 do Código da Estrada.
A prova constante dos autos evidencia que a condutora do MX conduzia na altura do sinistro, completamente distraída e alheada, a velocidade excessiva, que não foi possível apurar, mas sempre superior à legal de 50 Kms/hora, dado o sinistro ter ocorrido dentro da localidade, o que levou a que o veículo que conduzia fosse projectado, após o embate, muito além desse local, mais de 10 metros depois, na via oposta ao seu sentido de marcha, o que corrobora aquele alheamento, como resulta da participação de acidente de viação, onde inexistem sinais de travagem (fls. 10 e 11).
Por outro lado, refira-se também que a incidência dos danos é reveladora de que a condutora do VT estaria a meio da manobra de inversão de marcha, quando aconteceu a colisão, o que corrobora a desatenção e imperícia revelada pela condutora do MX.
Considerando, ainda, o que dispõem os artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, nomeadamente, os que consideraram que do sinistro resultaram os danos alegados e provados pelo demandante, que se computam em €2.139,12, decorrentes do sinistro em questão e constantes do relatório de peritagem, da factura e do recibo da oficina reparadora (vide fls. 14, 15 e 16), se considera ser esse o valor a indemnizar por parte da demandada.
No que concerne ao peticionado valor de €1.170,00 relativo ao valor dispendido pelo demandante no aluguer de automóvel de substituição e uma vez que foi atribuída a responsabilidade do acidente ao segurado da demandada, terá esta que indemnizar o valor dispendido pelo demandante a esse titulo, pois é certo que, em consequência do sinistro, o demandante ficou com o veículo imobilizado, estando privado do mesmo entre 05/09/2009 a 13/10/2009 período em que aguardou a marcação da peritagem e a conclusão da reparação do veículo automóvel (declaração de fls. 27). Durante esse período de 39 dias, o demandante viu-se obrigado a contratar o aluguer de um automóvel de substituição, dado que se encontrou privado de utilizar o seu veículo em deslocações para os seus afazeres profissionais, domésticos e de lazer, utilização que lhe era fundamental, conforme provou. De acordo com os documentos de fls. 18 a 20 o valor pago pelo demandante pelo aluguer de veículo de substituição foi de €1.170,00, valor que a demandada deverá igualmente indemnizar.
Relativamente à falta de comunicação atempada da demandada o Decreto-lei 291/2007, visa, entre outros objectivos, fixar regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros, com vista a garantir de forma pronta e diligente a assumpção de responsabilidade e o pagamento da indemnização devida em caso de sinistro no âmbito de seguro de responsabilidade civil automóvel, baseando-se numa proposta “razoável” de indemnização.
Dado que a demandada, em violação do seu dever diligência e prontidão, conforme está previsto do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não se pronunciou prontamente sobre o sinistro em questão, o mediador de Seguros do demandante – G – comunicou-lhe, que iria ser dado início à reparação do veículo VT.
A verdade é que sendo obrigação da demandada de, no prazo de 2 dias úteis, após comunicação da ocorrência do sinistro, contactar com o tomador de seguro e 3º lesado, para marcar peritagens e posteriormente comunicar a assunção da responsabilidade, no prazo de 30 dias a contar do termo, do primeiro prazo, a demandada infringiu tais deveres, apesar de várias insistências, por parte do demandante, através do referido Mediador, e apenas se pronunciou, em 02 de Novembro de 2009, declinando qualquer responsabilidade, tendo, posteriormente, após nova análise do processo, a demandada, por carta datada de 26-02-2010, assumido metade da responsabilidade pela produção do sinistro. Violou, assim, a demandada o disposto no artigo 36º, n.º 1, alíneas a) e e) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que impõe que a empresa de seguros proceda ao primeiro contacto com o terceiro lesado, no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar e que comunique a assunção da responsabilidade, no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir do termo do prazo referido anteriormente, informando desse facto o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico, comunicação essa que se consubstancia numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido (artigo 40º, n 1 daquele DL).
Nesta conformidade, constituiu-se a demandada devedora para com o lesado e para com o J, em partes iguais, de uma quantia de €200,00 por cada dia de atraso, (neste caso 9 dias úteis x 100 euros) nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 291/2007, o que perfaz a quantia de €900,00 devidos ao demandante, sendo ainda devidos juros a partir do 1.º dia de atraso, no cumprimento do dever.
Dispõe igualmente o artigo 44º do mencionado Decreto-Lei que, sem prejuízo de outras competências legais, compete ao J a recepção das reclamações e a prestação de informações respeitantes à regularização de sinistros. E o demandante, através do respectivo mediador de seguros (também testemunha nos autos), veio fazer prova nos autos de que apresentou reclamação devido a atrasos nas comunicações junto do J (fls. 73), não tendo este que se pronunciar sobre o mérito da mesma.
Deve, assim, a demandada ao demandante o valor de €900,00, face ao incumprimento dos prazos de comunicação legalmente estipulados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 291/2007.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do artigo 805º do Código Civil, a demandada fica constituída em mora, desde a data da citação. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), sobre a quantia de €3.309,12 (2.139,12+1.170,00) desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento e quanto à quantia de €900,00, a partir do 1º dia de atraso no cumprimento do dever legalmente estabelecido no DL 291/2007.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €4.209,12 (quatro mil duzentos e nove euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados sobre a quantia de €3.309,12, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e quanto à quantia de €900,00, a partir do 1º dia de atraso no cumprimento do dever legal.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 28 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)