Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2009-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - REVELIA
Data da sentença: 04/21/2009
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
A. propôs contra B., ambos identificados nos autos a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €749,17 (setecentos e quarenta e nove euros e dezassete cêntimos) e juros legais vencidos e vincendos.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1º- O Demandante, comerciante em nome individual, dedica-se à actividade de comércio e distribuição de lacticínios.
2º- No âmbito da respectiva actividade, vendeu ao Demandado, em 03 de Dezembro de 2008, os produtos descritos no documento junto a fls. 8 dos autos, no valor de € 374,25 (trezentos e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), com IVA incluído;
3º- Em 13 de Janeiro de 2009, vendeu-lhe ainda os produtos descritos no documento junto a fls 9, no valor de € 359,52, também com IVA incluído;
4º- Os referidos produtos foram, efectivamente, fornecidos, na data da venda e emissão destes documentos, nas instalações do Demandado, que também é comerciante;
5º- Não merecendo da sua parte qualquer reclamação;
6º- Para pagamento da primeira quantia, o Demandado entregou ao Demandante o cheque nº x, do Millennium BCP, no valor de € 374,25 (trezentos e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), com data de 14 de Janeiro de 2009 (cf. doc. fls.10);
7º- Contudo, o pagamento não se concretizou, pois o referido cheque foi devolvido por falta de provisão, tendo o Demandante, em virtude desse facto, suportado despesas, nomeadamente, com as comissões, cobradas pela entidade bancária, no valor de € 14,42 (catorze euros e quarenta e dois cêntimos), imposto de selo no valor de 0,58 (cinquenta e oito cêntimos) e portes no valor de quarenta cêntimos (cf. doc. fls. 11);
8º- O Demandante instou sucessivas vezes o Demandado, para que este procedesse à liquidação da dívida;
9º- Mas tais esforços revelaram-se infrutíferos porque o Demandado nunca pagou.
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra com os números 4º, 5º, 8º e 9º atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes aos documentos juntos aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento e não justificou as respectivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados, e em consequência provados, os factos articulados pelo Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C.Civ), contrato pelo qual, nos termos legais, “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C.Civ).
Nos termos do artigo 762º do C.Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só o Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C.Civ., verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Relativamente à primeira importância de € 374,25, tendo prazo certo, a data constante do cheque, 14/01/2009, é essa a data a considerar, independentemente da interpelação, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.Civ..
Já quanto ao restante valor em dívida, € 374,92, não resultando provada qualquer data de interpelação, são devidos juros desde a citação, que ocorreu em 11/03/2009.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante as quantias de € 374,25 (trezentos e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) e € 374,92 (trezentos e setenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), acrescidas de juros, à taxa legal, a primeira desde 14/01/2009 e a segunda desde 11/03/2009, até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 21 de Abril de 2009
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)