Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 467/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 10/01/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 01 de Outubro de 2007. Hora de Início: 11h40 Hora de Encerramento : 13.00h Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Ilustre mandatária do Demandante, D. - Os Demandados, B e C. - A Ilustre mandatária dos Demandados, E. Verificou-se estar ainda presente a testemunha dos Demandados: 1. F. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte TRANSACÇÃO: 1. O Demandante fixa o pedido em € 1867,73 (mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e três cêntimos). 2. O Demandante desiste da instância contra a Demandada, C. 3. O 1.º Demandado, B, aceita pagar a indicada importância em seis prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 311,28, cada, vencendo-se a primeira prestação até ao dia 15 de Outubro do corrente ano e as seguintes até ao dia 15 dos meses subsequentes. Os pagamentos serão efectuados mediante cheque ou vale de correio a enviar para os serviços de tesouraria do G . 4. Custas em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. P´lo Demandante, a sua Ilustre mandatária D O Demandado B A Demandada C A Ilustre mandatária dos Demandados E De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 01 de Outubro de 2007 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |