Sentença de Julgado de Paz
Processo: 467/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO - CONDOMÍNIO
Data da sentença: 10/01/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 01 de Outubro de 2007.
Hora de Início: 11h40 Hora de Encerramento : 13.00h
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Ilustre mandatária do Demandante, D.
- Os Demandados, B e C.
- A Ilustre mandatária dos Demandados, E.
Verificou-se estar ainda presente a testemunha dos Demandados:
1. F.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte
TRANSACÇÃO:
1. O Demandante fixa o pedido em € 1867,73 (mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e três cêntimos).
2. O Demandante desiste da instância contra a Demandada, C.
3. O 1.º Demandado, B, aceita pagar a indicada importância em seis prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 311,28, cada, vencendo-se a primeira prestação até ao dia 15 de Outubro do corrente ano e as seguintes até ao dia 15 dos meses subsequentes. Os pagamentos serão efectuados mediante cheque ou vale de correio a enviar para os serviços de tesouraria do G .
4. Custas em partes iguais.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
P´lo Demandante, a sua Ilustre mandatária
D
O Demandado
B
A Demandada
C
A Ilustre mandatária dos Demandados
E
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 01 de Outubro de 2007
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz