Sentença de Julgado de Paz
Processo: 413/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 12/20/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:1 - A e 2 - B
Demandada: C

II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.841,00 (mil oitocentos e quarenta e um euros), referente a rendas vencidas e não pagas (€1.204,00), a indemnização no montante de 50% do valor em divida (€ 602,00), o pagamento das rendas que entretanto se venceram até efectivo e integral pagamento e ainda, as custas com a entrada da presente acção (€ 35,00).
Alegaram, para tanto e em síntese, que são usufrutuários da fracção “L”, correspondente a uma garagem, no piso 0, sita no concelho de Vila Nova de Gaia.
Em 24 de Abril de 1999, deram de arrendamento o supra referida garagem à Demandada por um período de um ano, com início a 1 de Maio de 1999. Foi estipulada uma renda mensal de € 150,00, que com as devidas actualizações passou a ser de € 172,00 mensais.
Em Novembro de 2005 a demandada informou que ia entregar a garagem, passados sete meses tal não aconteceu. Desde Novembro de 2005 que a Demandada não paga a renda, não entregou as chaves, nem retirou todos os seus pertences.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, contestou, alegando que na verdade comunicou que ia entregar a garagem e para o efeito o gerente deslocou-se ao local e o Demandante marido para avaliarem o estado de conservação do locado. Inspeccionado o local e considerado que se encontrava em condições adequadas o Demandante marido entregou o locado e as respectivas chaves, pelo que a partir de Novembro de 2005 nenhuma obrigação é exigível à Demandada por via do contrato de arrendamento.
As partes não chegaram a acordo na Mediação.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Os Demandantes são usufrutuários da fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente a uma garagem no piso 0, com entrada pelo nº 744 ;
B) Em 24 de Abril o Demandante marido deu de arrendamento à Demandada a garagem supra referida, pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos, com início em 1 de Maio de 1999;
C) A renda mensal era de € 150,00 que com as devidas actualizações é actualmente de € 172,00;
D) Em Novembro de 2005, a Demandada informou os Demandantes que ia entregar a aludida garagem;
E) As chaves da garagem referida em A) foram pelo menos, entregues aos Demandantes, no dia 21 de Novembro de 2006, no fim da Audiência de Julgamento, tendo ficado registado em acta;
F) A Demandada não pagou as rendas desde Novembro de 2005.

Não ficou provado que:
I – O locado e as respectivas chaves fossem entregues em Novembro de 2005;

Motivação dos factos provados:
Para dar como provado os factos vertidos em A), B) e C), o Tribunal teve em conta os documentos de fls.6 a 10.
Tendo presente a matriz da livre apreciação probatória, motivou ainda a sua convicção para estes e para os factos assentes em D) o teor da própria contestação, para o facto E) a acta da Audiência de Julgamento e F) no depoimento das testemunhas D e E que lograram convencer o Tribunal que o locado não tinha sido entregue em Novembro de 2005.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e das testemunhas arroladas.

IV – O DIREITO

A locação vem definida no art. 1022º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
“A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando 0incide sobre coisa móvel” – Art. 1023º do C.C.
Assim, a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art. 1022º do C.C.) e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art. 1039º do C.C.) sob pena de constituir o locatário em mora (art. 1041º do C.C.).
O tempo e lugar do pagamento da renda estão disciplinados no art. 1039º do C.C.
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art. 1075º, nº 2 do C.C.)
No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada a Demandada é devedora do montante de € 2.064,00 (12mX172,00), referente às rendas mensais do período compreendido entre Novembro de 2005 a Novembro de 2006.
Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste ao Demandante.
O art. 1041º nº1 do Código Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. O locatário tem assim, a faculdade de sobrestar no despejo imediato mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora).
Constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o se pretende não é o despejo – para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida.
No entanto, verificou-se que em 21 de Novembro de 2006 a Demandada entregou as chaves do locado, conforme ficou registado em acta.
Ora, tal como, verificando-se a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, nos casos em que o locatário não proceda aos pagamentos supra referidos, o locador não terá o direito a receber a referida indemnização conjuntamente com a resolução do contrato e subsequente restituição do locado pelo que, no caso vertente, são apenas devidas as rendas em atraso, em singelo.

V – DISPOSITIVO
Face ao quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de
€ 2.064,00 (dois mil e sessenta e quatro euros) referente ao valor das rendas em atraso respeitantes aos meses de Novembro de 2005 a Novembro de 2006.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandantes, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 20 de Dezembro de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia