Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 59/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº xValor: 970€ (novecentos e setenta euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandada: D Mandatária: E II- OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vêm propor contra a Demandada ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da LJP, peticionando a condenação daquela a pagar a quantia correspondente á reparação do telhado, teto e paredes da sala de estar da habitação dos Demandantes, efectuada em consequência da colocação de painéis fotovoltaicos e posterior retirada dos mesmos de forma defeituosa. Mais requerem o pagamento de juros de mora á taxa legal desde a citação até ao efetivo e integral pagamento. Juntou documentos e procuração. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou apresentando uma versão diferente dos factos, concluindo pela improcedência da ação. Juntou documentos e procuração (fls. 36 a 87). Os Demandantes, seu Mandatário e Representante legal da Demandada compareceram na sessão de mediação, não logrado acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de julho se procedido à Audiência de Julgamento. Iniciada a Audiência, na presença das partes e seus Mandatários, foi procurada a conciliação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, não tendo a mesma sido possível. III- FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida, e após as clarificações apresentadas pelas partes, com interesse para a decisão da causa, resultou provado: 1. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de duas frações autónomas designadas pelas letras “I” e “N”, destinadas a habitação e garagem, respetivamente, de um prédio constituído em propriedade horizontal sito no concelho de Santa Maria da Feira, o qual apesar de constituído em propriedade horizontal, tem menos de 4 proprietários e por essa razão não tem regulamento que defina as regras de condomínio (fls. 8 a 11). 2. A Demandada dedica-se, entre outras atividades, á concepção, instalação, execução, manutenção e exploração de serviços, soluções equipamentos e produtos no âmbito da eficiência energética, das energias alternativas, climatização e ambiental; produção, armazenamento, distribuição e comercialização de energia. Instalações elétricas, instalações mecânicas e instalações especiais; exploração e venda de energia elétrica produzida com base em energias renováveis, tais como: solar fotovoltaico, solar térmico, eólica e hídrica. Operação e manutenção de centrais elétricas, baseadas em qualquer tipo de energia, renovável ou não renovável. Climatização e AVAC. Redes e instalações elétricas de tensão de serviço superior a 60 KV. 3. No exercício da sua atividade, a Demandada arrendou e instalou um escritório numa das frações autónomas do prédio. 4. A Demandada, munida de uma autorização da sua Senhoria, F, e sem autorização dos restantes proprietários, nomeadamente dos Demandantes, instalou no telhado do prédio sistemas de Microprodução de Energia Elétrica, com aplicação de painéis solares e um Sistema de Aquecimento de Águas Sanitárias termos sifão em julho de 2011. 5. Da declaração junta aos autos consta que a Demandada suportará o custo de todos e quaisquer danos supervenientes comprovadamente causados pelo “mencionado sistema” (fls. 83). 6. Os referidos sistemas foram instalados e aplicados pela Demandada na parte da cobertura afeta à fração autónoma dos aqui Demandantes, que se situa no último andar (fls. 12 a 14; 85; 101; 102; 109). 7. Para aplicação das barras de suporte dos painéis solares, a Demandada furou e partiu várias telhas de lusalite que revestem o telhado do prédio e procedeu a furos na lage da cobertura. 8. Após várias reclamações dos Demandantes, a Demandada retirou os suportes e painéis e colocou plásticos sobre os buracos nas telhas de lusalite e nos cumes destas e da lage/placa, com vista a impedir a água de se infiltrar no telhado (fls. 15 a 17). 9. Posteriormente, a Demandada procedeu a “remendos” nas telhas de lusalite, aplicando parcelas de tela, que em nada impedia a continuação da infiltração da água, comprometendo-se a proceder brevemente às obras necessárias à reposição do telhado ao estado anterior á referida intervenção. 10. Devido ao retardar das obras definitivas, os Demandantes interpelaram uma vez mais a Demandada, exigindo a realização das necessárias obras e alertando para o risco de com a chegada das chuvas ocorrerem danos na sua habitação, telhado ou outras partes comuns (fls. 18 a 23). 11. Durante os meses de inverno de 2011, a água da chuva continuou a infiltrar-se pelas telhas de lusalite partidas e a entrar pelos buracos feitos na lage da cobertura, começando a surgir na habitação dos Demandantes grandes manchas de humidade de cor amarela e negra, designadamente no teto e nas paredes da sala de estar. 12. Informada sobre as infiltrações na habitação e após visita ao local de funcionários da Demandada, os mesmos verificaram a existência de infiltrações no teto e parede da sala da habitação dos Demandantes. 13. A Demandada não efetuou qualquer reparação até á data e os Demandantes para evitar mais estragos na habitação, diligenciaram pela urgente e necessária intervenção e reparação. 14. Os Demandantes solicitaram a G, para proceder á reparação do telhado, origem de todo o problema, tendo sido substituídas telhas de lusalite partidas e reparada a lage, bem como a posterior reparação do teto e paredes da sala de estar da habitação dos Demandantes, cujo valor ascende a 970€ (novecentos e setenta euros) (fls. 24). Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 8 a 24; 72 a 87; 93 a 97; 101 a 104; e 109 dos autos. No que diz respeito ao depoimento testemunhal o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, nomeadamente tendo em consideração a qualidade profissional e familiar das mesmas, e o facto de terem ou não presenciado os factos objeto de apreciação nos presentes autos. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado: A. Que todos os condóminos tenham aceitado e dado consentimento à instalação. Tendo pelo contrário, resultado na convicção deste tribunal que as informações prévias que foram apresentadas aos diferentes condóminos não o foram da mesma forma. B. Que a instalação tenha sido colocada noutro lugar, nem que a cobertura tenha sido devidamente isolada com tela, não constituindo foco de infiltrações. B. Que a Demandada tenha seguro para cobrir a situação em apreço ou que tenha diligenciado no sentido de intervenção da mesma. IV- QUESTÃO PRÉVIA Pela Demandada na sua contestação foi levantada a questão de sendo o telhado parte comum, onde se procedeu à instalação dos suportes onde iria ser montado e instalado os painéis solares, seria ou não necessária a autorização de todos os condóminos, ou se estaria reunida a maioria necessária com a autorização apresentada pela Demandada para proceder à respetiva instalação. Conforme resulta clarificado no objecto da presente ação não se encontra em análise ou apreciação se houve ou não a necessária aprovação prévia para a instalação em causa, mas sim a reparação dos danos causados pela instalação e levantamento da mesma. Acresce que também não se coloca em causa nenhuma situação de ilegitimidade, ativa ou passiva, porquanto os danos verificaram-se no interior da fracção de habitação dos Demandantes e os mesmos apesar de verificados na cobertura do prédio (parte comum) foram alegada e diretamente causados pela intervenção da Demandada. Atendendo aos princípios gerais de atuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, entendemos que no caso concreto a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica. Atendendo aos princípios que pautam a atuação e procedimentos dos Julgados de Paz, previstos no artigo 2º LJP, e que também visam uma função pedagógica e de justiça preventiva, tendo em atenção a inexistência de regulamento de Condomínio, e consequentemente de Assembleia de Condóminos, sempre seria necessária a prévia aprovação de todos os condóminos para a regular instalação pretendida, e não apenas uma maioria, ainda que qualificada, informação possível de ser prestada com recurso a técnicos jurídicos qualificados quer previamente ao conflito (advocacia preventiva), quer na eminência do conflito (advocacia resolutiva). Ora, havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado regulamento do condomínio disciplinando o uso, fruição e conservação das partes comuns (1429º-A do Código Civil (CC)), existindo no prédio em apreço 18 frações autónomas (fls. 10 e 11). Sucede que na apreciação dos presentes autos não está em causa o sistema instalado pela Demandada, mas sim os danos causados com a sua remoção, pelo que tal matéria não é juridicamente relevante para a decisão final nos presentes autos, aqui referida apenas a título pedagógico. Termos em que se conclui por uma advertência no sentido de que a garantia dos direitos só pode ser juridicamente acautelada se os deveres e obrigações foram efetivamente cumpridos de acordo com a lei. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, atento ao disposto nos artigos 5º e 9º do Código Processo Civil. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo execuções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV- O DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade da Demandada pelos danos verificados no interior da habitação dos Demandantes, de acordo com a factualidade dada como provada. Nos presentes autos, ficou provado que em resultado da aplicação e posterior remoção com falta de diligência dos painéis fotovoltaicos, por parte da Demandada, levou a que tivessem ficado furos e telhas partidas na laje da cobertura do telhado que serve de cobertura à fracção habitação dos Demandantes, tendo-se verificado após ocorrência de chuvas infiltrações na mesma que se manifestaram no tecto e parede da sala da habitação dos Demandantes. A Demandada não procedeu de forma voluntária, nem atempada, à necessária e urgente intervenção, por forma a evitar os danos, assim como não procedeu posteriormente à necessária reparação dos mesmos, após interpelação para o efeito. Assim, os Demandantes viram-se forçados a proceder à intervenção urgente face ao risco de agravamento daqueles, sob pena de prejuízos maiores e consequências diversas, designadamente, em termos de saúde. Com a sua conduta a Demandada bem sabia que podia e devia ter diligenciado e procedido de forma diversa, resultando claro que o dano teve na sua origem a conduta da mesma. Face ao exposto, da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, sendo a Demandada totalmente responsável pelos danos causados na cobertura do telhado e na habitação dos Demandantes. Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Não sendo a mesma possível, assiste aos Demandantes o direito de serem reembolsados pela Demandada dos danos e prejuízos sofridos, facturados na quantia de 970€ - novecentos e setenta euros - (fls. 24), valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, no qual vai a Demandada condenada. Os Demandantes requerem ainda o pagamento de juros moratórios legais desde a citação até efetivo e integral pagamento. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da Demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal em vigor (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (29.03.2012 - conforme documento junto a fls. 35) e até integral cumprimento da obrigação. V – DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia peticionada no valor total de 970€ (novecentos e setenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 29.03.2012 até integral e efetivo pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada no pagamento da Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros). Verificando-se o pagamento da parcela inicial (fls. 88), deve a Demandada proceder ao pagamento dos 35€ em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes de acordo com o solicitado pelas mesmas. Notifique as partes de acordo com a vontade manifestada pelas partes. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 21 de maio de 2012 A Juíza de Paz, (Dulce Nascimento) |