Sentença de Julgado de Paz
Processo: 48/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/27/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos vinte e sete do mês de março de 2013, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante:A
Demandado: B
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, o demandante, o Dr. E Defensor Oficioso do demandado, em sua representação e ainda as testemunhas a que se referem os quadros e documentos anexos.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
Seguidamente perguntou ao ilustre defensor oficioso se tinha tido contacto com o demandado tendo o mesmo dito que não. Que lhe enviou uma carta a que ele não respondeu nem veio devolvida.
A audiência prosseguiu, dando a Sr.ª Juíza de Paz a palavra às partes para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
Não havendo lugar à tentativa de conciliação, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas que depois de prestado o devido juramento, nos termos do artigo 559º e cumprido o disposto no artigo 635º, ambos do Código do Processo Civil (C.P.C.), tendo as testemunhas aos costumes dito: F, ser esposa do demandante, mas que tal facto não a impedia de dizer a verdade. Foi advertida de que poderia recusar-se a depor, nos termos do artigo 618º, nº1, alínea c do Código do Processo Civil (C.P.C.), tendo a mesma dito que o pretendia fazer e G, nada.
Finda a inquirição das testemunhas, a Sra. Juíza de Paz deu a palavra ao demandante e ao ilustre mandatário para umas curtas alegações.
Por último, proferiu a Sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a declarar a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a audiência.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Paulo Gomes
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portador do Bilhete de Identidade n.º x, válido até 2014/1/13, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Viseu, e contribuinte n.º y, com domicílio profissional no concelho de Sátão, propôs contra B, portador do Bilhete de Identidade n.º xx, válido até 2018/05/10, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Viseu, e contribuinte n.º yy, com última residência conhecida no concelho de Sátão, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 443,91 (quatrocentos e quarenta e três euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 2 e juntou quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citar o demandado, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no n.º 2 do art.º 46.º da Lei n.º78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 15.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63.º daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensor oficioso, que, citado em sua representação, não contestou e compareceu na Audiência de Julgamento.
Só o demandante apresentou prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º-O demandante é um empresário em nome individual, e tem como objeto o comércio de materiais de construção;
2.º-No exercício dessa atividade o demandado contratou com o demandante, a venda e fornecimento dos seguintes produtos, por si comercializados:
- 36 Sacos de cimento;
- 70 Blocos 50x20x15;
- 7,5 m de areia;
3.º- Tais materiais, no valor global de € 443,91 (quatrocentos e quarenta e três euros e noventa e um cêntimos), encontram-se descritos na fatura/recibo n.º 000, datada de 27/12/2012, a pronto pagamento;
4.º- E foram, efetivamente, fornecidos pelo demandante ao demandado, na data de emissão da mesma;
5.º- Bem como a respetiva fatura/recibo;
6.º- Sem que o demandado tenha apresentado qualquer reclamação dos materiais ou do respetivo valor;
7.º- Situação que ainda hoje se mantém;
8.º- Como o demandado não regularizou a situação, o demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto do mesmo, nomeadamente através de contacto telefónico e pessoalmente para que este liquidasse a dívida, tendo, contudo, estas sido em vão.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, às declarações do demandante e ao depoimento das testemunhas apresentadas, que depuseram com isenção e sobre factos de que tinham conhecimento direto.
Fundamentação de direito:
Dos factos provados resulta que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só o demandante cumpriu, fornecendo-lhe os materiais de construção e o demandado não alegou, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura.
Atento o exposto, o demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida, acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde a citação, 09/05/2013, como peticionado, até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado, B,a pagar ao demandante, A, a importância de € 443,91 (quatrocentos e quarenta e três euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 09/05/2013 até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda o demandado parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo, de que se encontra isento por força do disposto na alínea l) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, 8 de fevereiro de 2011 do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz).
Proceda-se ao reembolso ao demandante, nos termos do artigo 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique, enviando carta simples para a última morada conhecida do ausente.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)