Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 150/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 3.044.82 € (três mil e quarenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos). I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A 1ª Demandada: B Mandatária: C 2ª Demandada: D Mandatária: E II – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação das Demandadas a pagar a quantia de 3.044,82€ (três mil e quarenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) referente ao custo da reparação do seu veículo na sequência de acidente de viação causado pelo condutor do veículo HT F do segurado da 1ª Demandada e juntou aos autos 11 documentos. Procedeu-se à citação das Demandadas que contestaram: a 1ª Demandada dizendo que o acidente deu-se por culpa do Demandante, que não respeitou o sinal Stop e a 2ª Demandada defendendo que o acidente deu-se por culpa do segurado da 1ª Demandada. As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. Antes do início da audiência de julgamento o Demandante juntou quatro documentos e ambas as Demandadas juntaram procurações forenses, tendo sido apresentadas testemunhas que prestaram o seu depoimento depois de legalmente ajuramentadas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. IV – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes, resulta provado que: 1. No dia 21 de Maio de 2010, pelas 18h e 30m, na Rua Sampaio Maia, em Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação, em que foram seus intervenientes o Demandante, conduzindo o veículo ligeiro de matrícula AM da sua propriedade (fls. 12 e 13) e F conduzindo o veículo ligeiro de matrícula HT (fls. 5, 5v e 49), veiculo cuja responsabilidade pelos riscos de circulação foi assegurada na 1ª Demandada. 2. O Demandante, proprietário do veículo interveniente no sinistro tinha transferido a sua responsabilidade pelos riscos de circulação para a 2ª Demandada. 3. A via no local do acidente é uma recta com entroncamento à direita, atendendo ao sentido de trânsito do veículo HT, boa visibilidade e dois sentidos de circulação. 4. Do embate resultou danos na frente direita do HT e na lateral esquerda do AM, tendo ficado danificadas as portas desse mesmo lado (fls. 50 a 52). Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 5. O veículo do Demandante, conduzido pelo mesmo na altura do acidente, encontrava-se parado no entroncamento respeitando o sinal de Stop. 6. O veículo HT segurado pela 1ª Demandada em nome de G, na altura conduzido pelo filho deste F, circulava em andamento na Rua Sampaio Maia quando ao desviar-se de um veículo que circulava na mesma rua em sentido oposto, perdeu o controlo do veículo HT e despistou-se, vindo embater no veículo AM do Demandante que estava parado provocando danos na parte lateral esquerda e tejadilho (fls. 16 e 50 a 52). 7. O relatório de peritagem, efectuado pela 2.ª Demandada orçou em 2.076€ (dois mil e setenta e seis euros) o custo de reparação do veículo AM do Demandante (fls. 6 e 7), informando-o em 28/05/2010 que aquele valor importava que a viatura acidentada fosse considerada como perda total. 8. Em 4 de Junho a 2.ª Demandada informou o Demandante que a 1.ª Demandada não aceitou a posição de atribuição da responsabilidade pelo sinistro ao condutor do veículo ali segurado, inviabilizando assim o recurso ao sistema de indemnização directa ao segurado - IDS (fls. 8). 9. Ambas as Demandadas rejeitam a responsabilidade pelos danos provocados pelo sinistro. (fls. 9 a 11). 10. A 1ª Demandada impugna o relatório de peritagem efectuado pela 2ª Demandada, considerando que o mesmo não a vincula de qualquer forma. 11. O Demandante solicitou a uma oficina da sua confiança um orçamento que cifra em 3.044,82€ (três mil e quarenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) o custo da reparação já com IVA incluído. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 5 a 16 e 49 a 52 dos autos. Concorreu ainda a análise do local onde os veículos ficaram danificados, bem como o facto de os condutores envolvidos no acidente terem assinado declaração amigável no local. Quanto aos depoimentos das testemunhas H e I, as mesmas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, tendo presenciado o acidente e confirmado ter-se tratado de um despiste do veículo HT, cujo condutor se deu no local como culpado em virtude de ter perdido o controlo do veículo, ali justificando que ia com pressa para o trabalho. Quanto ao depoimento da testemunha G, referir que na qualidade de pai do condutor do veículo HT, agente de seguros e segurado na 1º Demandada (apesar de não ser proprietário do veículo em causa), o que já de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, esclareceu o mesmo que o veículo em causa já foi reparado por cerca de 700€ e vendido a terceiros. Mais confirmou esta testemunha que efectivamente o condutor do veículo HT (seu filho), no local manifestou que se sentia culpado porque bateu numa viatura que estava parada num Stop, afirmando que tal se deveu a pressão de terceiros porque aquele tem apenas 20 anos. Confirmou ainda esta testemunha que o filho tem um part-time no J onde entra às 18:30, para o qual se dirigia aquando do acidente. Há que referir que esta testemunha não viu o acidente, mas foi ele quem efectuou a participação junto da 1ª Demandada baseado em ideias, suposições e considerações pessoais, termos em que quanto ao mais não mereceu a credibilidade do Tribunal, por terem demonstrado não ter conhecimento directo e pessoal da factualidade e dinâmica do acidente. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provada a dinâmica do acidente alegada pela 1ª Demandada nos artigos 2º a 9º da sua contestação. Assim como, não obstante os indícios de transtorno e incómodos causados na vida do Demandante, não resultaram provados danos efectivos na vida do Demandante provocados pela paralisação do veículo, designadamente os alegados no artigo 12º e 13º do requerimento inicial, desconhecendo-se se a mesma se mantém. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada. Nos presentes autos, ficou provado que o embate se verificou num entroncamento, no qual existe sinalização vertical de Stop, apresentando-se o veículo AM pela rua com Stop, localizada à direita do veículo HT. Mais resultou provado que o veículo HT ao desviar-se de um veículo que circulava em sentido contrário ao seu, perdeu o controlo da viatura, tendo-se despistado e parado quando embateu com o veículo AM que estava parado no entroncamento junto ao sinal de Stop, não tendo sido possível evitar o embate verificado com o canto direito frente do HT nas portas laterais esquerdas do AM, justificado pela falta de controle do veículo HT. Nos termos do disposto nos artigos 24º e 25º n.º 1 f) do Código da Estrada (CE), a velocidade deve ser regulada pelo condutor, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, de modo a que possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. O dever de reduzir especialmente a velocidade, nos entroncamentos, respeita a todos os condutores, tenham ou não prioridade de passagem, pois ter prioridade de passagem não dispensa o cumprimento das regras de prudência na condução e especial redução de velocidade, dever este não cumprido pelo condutor do veículo HT. Acresce que, face à visibilidade do local e às características do mesmo (curva seguida de recta com entroncamento à direita), impunha-se ao condutor do veículo HT que para além de moderar especialmente a velocidade, imprimindo ao veículo uma velocidade cautelosa e atenta. Sobre o condutor do veículo HT impunha-se ainda o cumprimento do dever de abrandar a marcha, e se necessário parar em caso de cruzamento de veículos, o que o mesmo não fez. Termos em que não é admissível imputar qualquer responsabilidade ao condutor do veículo AM, uma vez que o mesmo estava parado no entroncamento junto ao sinal de Stop, e respeitou para além dos deveres legais, os deveres de cautela e prudência, necessárias à segurança do trânsito, que se impõe a um condutor diligente. O condutor do veículo HT não proferiu qualquer manobra no sentido de evitar o acidente, não conseguiu evitar o embate, nem parar em segurança, considerando-se que para além de não ter regulado a velocidade a que circulava de forma a impedir a criação de perigo para a segurança dos demais utentes, a velocidade imprimida foi excessiva e desadequada, tendo a manobra que efectuou sido desajustada e imprudente, motivo pelo qual apenas parou aquando do embate no veículo AM e provocou os avultados danos naquele ao ter batido com a sua frente direita na lateral esquerda do AM. As Demandadas têem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas em cruzamentos sitos em localidades residenciais. Pelo exposto, não se aceitando qualquer tido de desresponsabilização da 1ª Demandada. Termos em que, considera este Tribunal que o condutor do veículo automóvel HT, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, que não tomou as devidas precauções, quando se desviou, e logo em seguida despistou-se, vindo embater no veículo do Demandante, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado ao condutor do veículo automóvel AM a violação do dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se impõe observar, permanentemente. Registe-se que o segurado da 1ª Demandada na qualidade de agente de seguros ter o dever profissional e deontológico, nomeadamente, de respeito pelos direitos e deveres dos envolvidos em acidentes de viação, sendo-lhe expressamente vedado desvirtuar a realidade ou falsear factos com vista à obtenção de benefícios indevidos, factos que não cumpre analisar no âmbito do presente processo, mas que certamente a 1ª Demandada deverá ter em atenção. A reparação da viatura AM foi orçamentada na quantia de 3.044,82€ (três mil e quarenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), cujos valores foram impugnados pela 1ª Demandada a qual não alegou, nem provou, ter diligenciado por realizar ou solicitar qualquer avaliação ou peritagem do veículo do Demandante, designadamente sobre qual o seu valor venal, nem conclui pela respectiva regularização como perda total, factos estes que este tribunal desconhece e não tem obrigação de oficiosamente os conhecer. Na verdade a 1ª Demandada no artigo 11º da sua contestação afirma que o relatório de peritagem mencionado no artigo 8º do requerimento inicial diz respeito à 2ª Demandada, não vinculando por qualquer forma a 1ª Demandada, e consequentemente não se aproveitando à mesma. A 1ª Demandada limita-se a alegar que o valor apresentado pelo Demandante é manifestamente exagerado e sem qualquer suporte documental. No que diz respeito ao suporte documental, o referido documento data de 09.09.2010 e encontra-se junto aos autos a fls. 16 com IVA incluído, sendo idêntico ao valor indicado pela peritagem efectuada pela 2ª Demandada a fls. 6 porquanto não refere se o mesmo inclui IVA. Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, sendo o veículo segurado pela 1ª Demandada totalmente responsável pelo acidente em causa. Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Assiste assim ao Demandante o direito de ser reembolsado pela 1ª Demandada (para quem foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo HT, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice melhor identificada nos autos) dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos. Na falta de prova em sentido diverso, ficou provado que o valor orçamentado para reparação do veículo do Demandante corresponde a 3.044,82€ (três mil e quarenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente. O Demandante requer ainda o pagamento de uma indemnização por danos de paralisação do veículo, no valor de 20€ por dia, desde a data do acidente até à entrega do veículo reparado, invocando que por diversas vezes teve de pedir a amigos e familiares favores para se poder deslocar, nomeadamente ao hospital com a sua filha de 4 meses, por necessitar de tratamentos médicos diários, vendo-se obrigado a deslocar-se para o seu local de trabalho de bicicleta. Porém, não obstante os indícios de transtorno e incómodos causados na vida do Demandante face à visível extensão dos danos causados pelo embate (fls. 50 a 52) e descrição de intervenção necessária (fl. 16), não resultaram provados quais os danos efectivos verificados na vida do Demandante e família provocados pela paralisação do veículo AM em virtude do acidente objecto dos autos. O acidente ocorreu em 21.05.2010, tendo a 1ª Demandada por carta datada de 19.07.2010 informado o Demandante que ia proceder ao encerramento do processo por entender pela responsabilidade daquele no sinistro em causa. Efectivamente resulta inferido que o Demandante terá visto alterado o seu dia-a-dia, nomeadamente porque deixou de ter disponível o veículo AM para fazer a sua vida como habitualmente. No entanto, nada mais ficou provado, nem sequer o alegado necessário recurso a amigos e familiares. O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, verificando-se quando perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados. Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo a Demandante ficado privada das faculdades do direito de propriedade do veículo. Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt). Termos em que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 487º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º seguintes do Código Civil (CC)). Contudo, o Demandante não logrou provar se a viatura está imobilizada, nem o uso que a mesma lhe proporcionava, e se é ou não o único carro do agregado familiar, nem os efectivos incómodos, inconvenientes e contrariedades que tal situação causou na sua vida e do seu agregado. Na verdade, não ficou provado nem alteração de rotina diária, nem o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo, pelo que a questão está em saber se, face às circunstâncias. Face ao exposto, perante a inexistência de elementos necessários à determinação deste dano, não é possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º, nem determinado o valor exacto dos danos fazer operar o n.º 3 do artigo 566º (ambos do CC) porquanto este Tribunal não tem os elementos necessários para julgar equitativamente. Termos em que improcede por não provado o pedido de compensação no valor de 20€ por dia, desde a data do acidente até à entrega do veículo reparado. Situação diferente, que não se encontra peticionada, e em relação à qual terá o Demandante de diligenciar em conformidade será a de solicitar à 1ª Demandada a atribuição de um veiculo de substituição durante os dias necessários para a reparação efectiva da sua viatura. V - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a 1ª Demandada a pagar ao Demandante a quantia peticionada de 3.044,82€ (três mil e quarenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos). Determino a absolvição da 2ª Demandada do pedido. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a 1ª Demandada é condenada nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à Demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 29 de Outubro de 2010 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |