Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2007-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
Data da sentença: 05/31/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificada a fls.1, e B, melhor identificado a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 3, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 1800,00 (Mil e oitocentos euros) relativa a rendas em atraso desde Janeiro de 2002 a Junho de 2002, relativas ao imóvel sito em Fernão Ferro, Seixal.
Juntaram 2 (Dois) documentos (a fls. 4 e 45, que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citado para contestar, o Demandado veio a fazê-lo (a fls. 29 a 31, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, ter procedido aos pagamentos de todas as rendas peticionadas, alegando ainda a prescrição do direito de peticionar as mesmas.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para 14 de Maio de 2007, a ela não compareceram o Demandante B e o Demandado C, que não vieram justificar a respectiva falta, pelo que se marcou audiência de discussão e julgamento.
Aberta a audiência, a 24 de Maio de 2007, verificou-se presença da Demandante A e do Demandado C, encontrando-se devidamente representado o Demandante B (a fls. 46, que aqui se dão por reproduzidas). Tentada a conciliação, não se revelou a mesma possível, pelo que se realizou a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 4 e 45, bem como o acordo das partes.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – Os Demandantes são legítimos proprietários do prédio urbano correspondente ao lote x, Fernão Ferro, Seixal;
2 – A Demandante A celebrou, em seu nome e em nome do Demandante B, em Novembro de 2001, um contrato de arrendamento relativo ao sótão do imóvel supra referido em 1, com o Demandado C;
3 – O contrato foi celebrado verbalmente;
4 – A renda mensal estipulada foi de € 300,00 (Trezentos euros), a pagar à Demandante na sua residência;
5 – O Demandado, no acto de celebração do contrato de arrendamento supra referido, liquidou a renda relativa ao mês de Novembro de 2001;
9 – O Demandado liquidou igualmente a renda respeitante ao mês de Dezembro de 2001;
10 -Não mais liquidando qualquer outra renda;
Não se consideram provados os seguintes factos:
1 – Que o Demandado tenha abandonado o locado em finais de Junho de 2002;
2- Que o Demandado tenha sido impedido de aceder ao locado pelo Demandantes, que colocaram um cadeado no portão do quintal que dava acesso à moradia;
3 – E que o tivessem impedido de retirar os seus bens do imóvel;
4 – Que o Demandado tivesse procedido ao pagamento de todas as rendas;
5 – Que no pagamento da renda estivesse incluído o pagamento da água e da electricidade;
6 - Que os Demandantes tivessem acordado com o Demandado verter o contrato de arrendamento a escrito;
7 – Que nunca os Demandantes tenham emitido recibo pelas rendas recebidas;
8 – Que os Demandantes tenham alegado que não iriam registar o contrato de arrendamento junto das Finanças, devido ao curto espaço de tempo em que o mesmo estaria em vigor.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.).
Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”. No caso em apreço, resulta provado que os Demandantes e o Demandado celebraram um contrato de arrendamento, em que ficou estipulada uma renda mensal de € 300,00 (Trezentos euros), (art. 8º c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. Resulta provado que o Demandado procedeu, no momento da celebração do contrato de arrendamento supra referido, ao pagamento da renda correspondente a Novembro de 2001, tendo igualmente pago o mês de Dezembro de 2001. Resulta, pois, provado que o Demandado não procedeu ao pagamento das rendas vencidas entre Janeiro de 2002 e Junho de 2002 (inclusive).
Vem, no entanto, o Demandado invocar a prescrição das rendas em atraso. Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 303º do C.C. que “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (…)”. Acrescenta a alínea b) do art. 310º do mesmo diploma que “prescrevem no prazo de cinco anos as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos de uma só vez”.
Atendendo ao facto de os presentes autos terem sido intentados a 27.04.2007, foi nesta data interrompida a prescrição, nos termos do nº 8 do art. 43º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Ora, as rendas de determinado mês vencem-se no primeiro dia útil do mês anterior a que disserem respeito (art. 20º do RAU). Nestes termos, e tendo-se interrompido a prescrição a 27 de Abril de 2007, apenas a renda correspondente a Junho de 2002, que se venceu a 1 de Maio de 2002, não prescreveu.
Em consequência, operou a prescrição das rendas correspondentes a Janeiro de 2002 a Maio de 2002 (inclusive), todas elas vencidas no primeiro dia útil do mês anterior a que disseram respeito, tendo-se interrompido, através da interposição dos presentes autos, o prazo de prescrição da renda relativa ao mês de Junho de 2002, pelo que cumpre ao Demandado o seu pagamento.
Dá-se assim provimento parcial ao pedido dos Demandantes, no que concerne ao valor de € 300,00 (Trezentos euros), absolvendo-se do restante pedido o Demandado.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado C a pagar aos Demandantes A e B a quantia de € 300,00 (Trezentos euros) relativa a rendas em atraso referentes ao mês de Junho de 2002.
Mais decido absolver dos restantes pedidos o Demandado.
CUSTAS a cargo dos Demandantes, que se declaram parte parcialmente vencida, na proporção de 83%, e do Demandado, que se declara parte parcialmente vencida, na proporção de 17%, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Seixal, em 31 de Maio de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino