Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 157/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/20/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Valor da Acção: 1.952,02€ (mil novecentos e cinquenta e dois euros e dois cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou a presente ação pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe os danos causados no seu veículo BE, bem como indemnização dos danos previsíveis pela privação de uso daquele durante o período necessário à sua reparação, acrescido de juros legais desde a citação da Demandada até integral pagamento. Juntou: documentos e procuração forense. III – FUNDAMENTAÇÃO Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou por impugnação, alegando sumariamente que a companhia de seguros da Demandante assumiu que esta tinha culpa única e exclusiva no acidente, tendo indemnizado o segurado da Demandada, e assim sendo, na altura como agora, a Demandada declina qualquer responsabilidade concluindo pela improcedência da ação e absolvição do pedido. A Demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo não se encontra enfermo de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Com interesse para a decisão da causa, por acordo das partes, resulta provado que: 1. No dia 21 de Julho de 2011, pelas 8 horas e 30 minutos, na Rua Doutor Amorim, freguesia de Mozelos, concelho de Santa Maria da feira, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros matricula BE, propriedade da demandante e conduzido por E e o veículo ligeiro de passageiros matricula TZ, propriedade de F e conduzido por G, conforme cópias do certificado de matrícula e do auto de participação que se juntam, e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos (fls. 10 a 14). 2. À data do acidente, o proprietário do veículo TZ havia transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil automóvel através da apólice nº x. 3. No dia e hora indicados, o BE circulava na Rua Doutor Amorim, sentido Picoto-Mozelos. 4. Atrás do BE seguia o TZ seguro na Demandada. 5. No local do embate, atento o sentido de BE, a Rua Doutor Amorim é composta por duas vias, uma para cada sentido, entroncada á direita pela Rua Professora Dr.ª Laura Amorim. 6. A reparação dos danos provocados no veículo BE foi orçada pela Demandada na quantia de 1.832,02€ (mil oitocentos e trinta e dois euros e dois cêntimos) – fls. 18. 7. O veículo da Demandante terá de ficar imobilizado durante quatro dias úteis (fls. 18). Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 8. O BE circulava na Rua Dr. Amorim e perto do entroncamento com a Rua Prof.ª Drª Laura Amorim o respectivo condutor ligou o sinal de pisca da direita, pretendendo aí mudar de direção para a direita. 9. Como a entrada para a Rua Profª Drª Amorim mede cerca de 3 metros de largura, o condutor do BE derivou o seu veículo ligeiramente para a esquerda (sensivelmente até ao eixo da faixa de rodagem) para ganhar ângulo de viragem suficiente para entrar "de frente" e assim evitar o embate das rodas do lado direito no passeio e a lateral direita no muro aí existente (fls. 15 a 17), após o que manobrou á direita, mantendo o pisca para virar à direita ligado. 10. No momento em que o BE virava à direita, tendo a parte frontal totalmente direcionada para a Rua Prof.ª Dr.ª Laura Amorim, o mesmo foi embatido pelo veículo TZ. 11. A posição final do TZ (fls. 16) evidencia que a sua condutora se preparava para ultrapassar o BE pela direita, manobra esta contida pela efetiva mudança de direção do BE e pelo lancil de passeio que ladeia a Rua Dr. Amorim (fls. 16). 12. A parte frontal, sob o lado esquerdo, do TZ embateu na parte lateral traseira direita do BE. 13. Deste embate resultaram danos materiais em ambos os veículos (e no lancil do passeio), tendo o veículo do Demandante ficado com a porta traseira direita embaladeira direita e cava da roda traseira direita amolgadas e com a jante traseira direita danificada. 14. A necessária reparação do veículo BE foi orçamentada, tendo ali sido fixado o prazo de quatros dias, como o tempo necessário à intervenção (fls. 18). 15. O veículo BE é permanentemente utilizado pela Demandante nas suas deslocações, quer para o emprego, quer para a realização de afazeres pessoais, nomeadamente, compras e lazer. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 10 a 18 dos autos. No que diz respeito ao depoimento testemunhal o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, nomeadamente tendo em consideração a qualidade familiar da mesma, e o facto de ser o condutor do veículo BE no momento do acidente. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que: A. A congénere da Demandada, seguradora da Demandante, assumiu perante o segurado da Demandada o pagamento dos danos sofridos pela viatura TZ, e a responsabilidade total do acidente. B. A congénere da Demandada, seguradora da Demandante, averiguou e concluiu que a Demandante foi a única e exclusiva responsável pela ocorrência do acidente pelo incumprimento do disposto no artigo 43º/1 do Código da Estrada. C. A Demandante assumiu e aceitou a sua responsabilidade no acidente. Acresce, ainda a respeito da matéria probatória, que não resulta alegada pela Demandada, nomeadamente na sua contestação, dinâmica do acidente diferente da apresentada pela Demandante, nem foi apresentada por aquela qualquer prova documental ou testemunhal. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada. Resultou provado que o embate do veículo TZ no veículo BE se verificou imediatamente após o BE ter realizado a manobra de mudança de direção à direita, tendo o BE a parte frontal totalmente direcionada para a Rua Prof.ª Dr.ª Laura Amorim, vindo o TZ a embater com a parte frontal do lado esquerdo na parte lateral traseira direita do BE. Também resulta da matéria probatória que a posição final do TZ indicia que a sua condutora ao verificar que o BE derivou o seu veículo ligeiramente para a esquerda (sensivelmente até ao eixo da faixa de rodagem) tendo o pisca ligado a indicar a intenção de realizar a manobra de virar à direita, em vez de reduzir a velocidade preparou-se para ultrapassar o BE pela direita, manobra esta que foi contida pela efetiva mudança de direção do BE à direita e pelo lancil de passeio que ladeia a Rua Dr. Amorim (fls. 16). Do embate resultaram danos materiais em ambos os veículos (e no lancil do passeio), tendo o veículo BE propriedade da Demandante ficado com a porta lateral traseira direita, embaladeira direita e cava da roda traseira direita amolgadas e com a jante traseira direita danificada. O Código da Estrada (CE), nos termos do disposto no seu artigo 43º, o condutor que pretenda realizar a manobra de mudança de direção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais curto. Dos autos, resulta verificado, nomeadamente tendo em atenção as fotografias juntas, e provado que a entrada para a Rua Prof. D. Laura Amorim (para onde o condutor do BE pretendia virar), não mede mais do que 3 (três) metros de largura. Assim, e atendendo às características da via, o condutor do BE cautelosamente derivou o seu veículo ligeiramente para a esquerda (sensivelmente até ao eixo da faixa de rodagem) para ganhar ângulo de viragem suficiente para entrar "de frente" e assim evitar o embate das rodas do lado direito no passeio e a lateral direita no muro aí existente (fls. 15 a 17), após o que manobrou á direita, mantendo o pisca para virar à direita ligado. Com a sua conduta e diligências de condução o condutor do veículo BE procedeu de acordo com as normas do Código da Estrada e as mais elementares regras de prudência que se impõem aos condutores rodoviários. Por outro lado, dispõe os artigos 24º e 25º/1 f) CE, que a velocidade (bem como a distância entre veículos) deve ser regulada pelos condutores, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito, ou a quaisquer outras circunstâncias relevantes, de modo a que pudesse em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Ora, no caso em análise deveria a condutora do veículo TZ ter atendido, nomeadamente e em particular, à circunstância de circular um veículo à sua frente que atempadamente manifestou a sua intenção de realizar a manobra de mudança de direção à direita, tendo derivado o veículo ligeiramente para a esquerda (sensivelmente até ao eixo da faixa de rodagem) para ganhar ângulo de viragem suficiente para entrar "de frente" na rua existente à direita da via. Nunca a derivação realizada pelo Demandante à esquerda poderia ser entendida pela Demandada como possibilidade ou admissibilidade da mesma realizar a manobra de ultrapassagem pela direita naquele local em concreto, nomeadamente, e desde logo face às dimensões da estrada no local. Cumpre assim referir que o dever de reduzir especialmente a velocidade, nomeadamente perante intensidade, congestionamento de tráfego, ou qualquer outra situação que imponha especial cautela respeita a todos os condutores. Acresce que, face à visibilidade do local e às características do mesmo, bem como face a eventuais dúvidas sobre a pretensão do condutor da viatura BE, impunha-se à condutora do veículo TZ moderar especialmente a velocidade, imprimindo ao veículo uma velocidade cautelosa e atenta, com o dever de abrandar a marcha e parar à existência de necessidade, nomeadamente face a qualquer manobra do veículo que circulava à sua frente, o que a mesma não fez, violando assim as citadas normas do Código da Estrada. Dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 2866/07.4TBMAI de 16.12.2009, no seu sumário, no que diz respeito à norma jurídica de comportamento face à velocidade, prevista no Código da Estrada (24º CE) que ”O dever de cuidado que aquela norma jurídica de conduta impõe é que um condutor, regule, em cada momento, a velocidade que ele mesmo imprime ao veículo — e não, evidentemente, ainda que isso fosse possível, aquela que é impressa ao veículo que conduz pela força cinética a que foi submetido por ter sido embatido por outro.” Termos em que, não é admissível imputar qualquer responsabilidade ao condutor do veículo BE, uma vez que o mesmo cumpriu com todas as regras que lhe são exigidas, em respeito para além dos deveres legais, para com os deveres de cautela e prudência, necessárias à segurança do trânsito, que se impõe a um condutor diligente. A condutora do veículo TZ não proferiu qualquer manobra no sentido de evitar o acidente, nomeadamente travando, não conseguiu evitar o embate, nem parar em segurança. Termos em que se considera que para além de não ter regulado a velocidade a que circulava de forma a impedir a criação de perigo para a segurança dos demais utentes, a velocidade imprimida pela condutora do veículo TZ foi excessiva e desadequada, tendo sido imprudente, motivo pelo qual apenas parou após o embate no veículo BE, vindo ainda a embater contra o lancil do passeio, provocando os danos que resultam provados nos autos. Os condutores têm obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente absterem-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas em certos locais, vias ou situações. Termos em que, considera este Tribunal que a condutora do veículo automóvel TZ, com a sua conduta, foi a única e exclusiva causadora do acidente, porquanto não tomou as devidas precauções, vindo a embater no veículo BE, violando os preceitos legais referidos. Em face do exposto, não pode ser imputado ao condutor do veículo automóvel BE a violação do dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar, permanentemente. Pelo exposto, não se aceita qualquer tipo de desresponsabilização do condutor do veículo TZ. Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, sendo o veículo segurado pela Demandada totalmente responsável pelo acidente em causa. Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Termos em que assiste à Demandante o direito de ser reembolsada pela Demandada (para quem foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo TZ, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice melhor identificada nos autos) dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente na importância orçamentada de 1.832,02€ (mil oitocentos e trinta e dois euros e dois cêntimos). A Demandante requer ainda a condenação da Demandada na quantia de 120€ a título de indemnização dos danos previsíveis da privação de uso do veículo BE durante o período necessário à reparação daquele, o qual constitui instrumento indispensável para o trabalho e laser. Porém, não obstante os indícios de transtorno e incómodos causados na vida da Demandante uma vez que a reparação ainda não se realizou, não resultaram verificados quaisquer danos efetivos provocados pela paralisação do veículo BE, que continuou a circular e ainda não foi reparado. O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, verificando-se quando perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos atos, que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado fica onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados. Ora, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 09.05.1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), tendo o Demandante ficado privado das faculdades do direito de propriedade do veículo. Neste sentido, entendeu-se que: “a) A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil. b) Só há lugar à aplicação do nº3 do artigo 566º do Código Civil, quando, embora alegados os danos, não foi possível calcular o respectivo valor em dinheiro. c) A privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados”, citando o Acórdão do STJ de 08.06.2006, (no processo n.º 06A1497, identificado com o numero SJ200606080014971, http://www.dgsi.pt). Termos em que a privação de uso de veículo automóvel é um dano indemnizável pecuniariamente (artigos 483º, 487º, 503º, 562º, 563º, 564º e 566º seguintes do Código Civil (CC). Contudo, a viatura da Demandante não está imobilizada, nem o seu uso condicionado, face às circunstâncias dos danos causados pela colisão. Face ao exposto, perante a inexistência de elementos necessários à determinação deste dano, não é possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º, nem determinado o valor exato dos danos fazer operar o n.º 3 do artigo 566º (ambos do CC) porquanto este Tribunal não tem os elementos necessários para julgar equitativamente, absolvendo da instância a Demandada quanto a este pedido. Termos em que terá a Demandante de diligenciar conforme resulta da lei, no sentido de solicitar à Demandada a atribuição de um veiculo de substituição durante os dias necessários para a reparação efetiva da sua viatura, com as mesmas características, e só em caso de não atribuição daquela poderá posteriormente a situação ser exposta e analisada pelo tribunal no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da Demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação da Demandada (14.08.2012 - fls. 25) até integral e efetivo cumprimento da obrigação. Por fim, pede ainda a Demandante a condenação da Demandada em custas. No que diz respeito aos Julgados de Paz, estes Tribunais têm uma Lei própria (Lei 78/2001 de 13 de Julho) e quanto a custas uma Portaria específica (Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro alterada pela Portaria 209/2005 de 24 de Fevereiro), que estabelecem regras próprias sobre os mesmos, fixando a citada Portaria a aplicação de uma Taxa Única por processo tramitado, não prevendo quaisquer quantias que a título de procuradoria, honorários de mandatário ou despesas, possam ser delas retiradas para satisfação de tais despesas. Termos em que a condenação em custas (Taxa Única) resulta legalmente do decaimento da ação, ou seja, da procedência ou não, total ou parcial, do peticionado (n.º 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12 e artigo 446º/2 CPC), e não de as partes a pedirem, não podendo proceder a peticionada procuradoria, e decidindo-se a final quanto a custas. V – DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia peticionada de 1.832,02€ (mil oitocentos e trinta e dois euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 14.08.2012 até integral e efetivo pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada no pagamento da Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros). Verificando-se o pagamento da parcela inicial (fls. 36), deve a Demandada proceder ao pagamento dos 35€ em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes de acordo com o solicitado pelas mesmas. Notifique as partes de acordo com a vontade manifestada pelas partes. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 20 de setembro de 2012 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |