Sentença de Julgado de Paz
Processo: 867/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EMPREITADA
Data da sentença: 04/28/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que esta seja condenada a proceder à remoção do revestimento que colocou no logradouro e à colocação de um novo ou a pagar-lhe a quantia de
€ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta euros), bem como aquela que se vier a liquidar em execução de sentença e que se mostre necessária para custear a remoção do revestimento aplicado.
Para tanto alega, em síntese que celebrou um contrato de empreitada com a Demandada que tinha por objecto o revestimento por esta de parte de logradouro da casa que habita com seixos, colocados por cima do piso existente, fixados com resina Epoxy; o preço da obra ajustado foi de € 3.220,00; a Demandada efectuou a obra e a Demandante procedeu ao pagamento, conforme o acordado, de parte do preço, no montante de € 2.898,00; posteriormente à entrega da obra, o revestimento colocado pela demandada começou a soltar-se e a levantar, deixando partes do piso revestido à mostra e o que se vem levantando prejudica a abertura e o fecho do portão automático, provocando o encravamento do mecanismo automático; em 28.12.2006, 09.02.2007 e 25.09.2007 a Demandante apresentou à Demandada reclamação por escrito, pedindo que a obra fosse feita de novo, mas em vão; o orçamento para a colocação de um novo revestimento importa em € 2.640,00 e não inclui a remoção do revestimento existente.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 5 a 21.
IV – DO DIREITO
A Demandante celebrou um contrato de empreitada com a Demandada que tinha por objecto o revestimento por esta, de parte de logradouro da casa que habita com seixos, colocados por cima do piso existente, fixados com resina Epoxy, mediante o pagamento do preço de € 3.220,00. Efectuada a obra, a Demandante procedeu a parte do preço acordado, no montante de € 2.898,00
O contrato dos presentes autos está qualificado como de empreitada. Na realidade reúne os requisitos para assim ser considerado: a aqui Demandada obrigou-se a proporcionar à Demandante certo resultado do seu trabalho a executar com autonomia; o resultado final seria uma obra; existiu a contrapartida do preço – art. 1207º do Código Civil.
Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações para a empreiteira, a de realizar a obra e para o dono da obra, a de pagar àquela o preço convencionado.
O Demandante, como empreiteiro, estava obrigado a executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a sua aptidão para o previsto no contrato – art. 1208º do Código Civil.
O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso contrário, no acto da aceitação da obra - art. 1211º nº 2 do Código Civil.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculados – arts. 406º, nº 1 e 762º, º 1, ambos do Código Civil.
O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está adstrito e, a contrario, não cumpre a obrigação quando não realiza a prestação a que esta vinculado.
Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor e a este, os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua – art. 799º, nº 1 do Código Civil.
Verificado o incumprimento do contrato por parte do devedor, o credor tem a faculdade da sua resolução, salvo se se tratar de mera situação de mora – artºs 432º, nº1, 762º, nº 1, 804º, nº 2 e 801, nº 1, todos do Código Civil.
O direito ao credor à resolução do contrato está ligado à impossibilidade culposa da prestação do devedor (não cumprimento definitivo).
É equiparada ao não cumprimento definitivo da obrigação se o credor em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação ou esta não for realizada dentro de prazo que razoavelmente for fixado pelo credor – art. 808º, nº 1 do Código Civil. A mora do devedor é equiparada ao não cumprimento definitivo da obrigação, cabendo ao credor o direito à resolução do contrato.
In casu, a Demandada concluiu a obra com defeitos e apesar das reclamações da Demandante, efectuadas por escrito, não eliminou os defeitos, nem nada disse.
Assim, face à matéria dada como provada por confessada, a Demandante perante a passividade e indiferença da Demandada solicitou um orçamento para a colocação de um novo revestimento, sendo necessário a quantia de € 2.640,00, a qual não inclui a remoção do revestimento existente.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, como tal condeno a Demandada a proceder à remoção do revestimento que colocou no logradouro da sua habitação e à colocação de um novo ou caso não o faça, a pagar à Demandante, a quantia de € 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta euros), referente ao valor do orçamento, bem como aquela que se vier a liquidar em execução de sentença e que se mostre necessária para custear a remoção do revestimento aplicado.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Abril de 2008
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia