Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 29/2023-JPCBR |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | CASO JULGADO |
![]() | ![]() |
Data da sentença: | 05/08/2024 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Proc.º n.º 29/2023-JPCBR SENTENÇA RELATÓRIO: [PES-1] E [PES-2] identificados a fls. 1, propuseram, contra [ORG-1] LDA melhor identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 15 000€ (Quinze mil euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais derivados do incumprimento contratual da demandada. Para tanto, alegaram, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido, dizendo, que a matéria dos autos foi tratada no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo que proferiu sentenças em 22 de junho de 2022, que não terão sido cumpridas pela demandada e com a qual não se conformam por considerarem a indemnização atribuída inapropriada e injusta. Juntaram os documentos que, igualmente, se dão por reproduzidos de fls. 6 a 16 dos autos. Regularmente citada a Demandada, veio apresentar douta Contestação invocando exceção de caso julgado, em face da sentença proferida e transitada no Tribunal Arbitral. Mais requer a condenação por litigância de má-fé dos demandantes. Notificados os demandantes para se pronunciarem sobre a exceção, no prazo concedido nada requereram. Por razões de absoluta economia processual, principio que preside aos processos que correm termos nos Julgados de Paz e atentos os elementos trazidos aos autos pelas partes, nomeadamente os documentos a fls 6 a 16 , este tribunal deve decidir se se verifica a exceção dilatória do caso julgado alegada pela demandada, nos termos do disposto no art. 577º alínea i) do CPC, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. *** Da análise atenta da documentação suprarreferida resulta que, de facto, existe entre a ação que correu termos no tribunal arbitral e a presente ação, uma tríplice identidade, que nos reconduz ao conceito de caso julgado. A causa repete-se quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir. No caso sub júdice a identidade de sujeitos é patente, ou seja, em ambas as ações figuram como as partes, quem celebrou o contrato de prestação de serviços de formação para condutores. Há identidade de pedido quando, numa e noutra causa, se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (Artº 581º CPC). A causa de pedir em ambas as ações é o contrato de celebrado entre as partes e o pedido configura-se idêntico, na medida em que, em ambas, os ora demandantes pretendem ser ressarcidos por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento contratual da demandada, pelos mesmos factos. Assim, verificam-se todos os requisitos para procedência da exceção invocada. Configura-se assim, exceção de caso julgado nos termos do disposto no art. 577º al.i), 580 e 581º do CPC. Pelo que, não resta a este tribunal outra alternativa que não seja a de considerar que entre a presente ação e as que correram termos no Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra sob no n,º 282/22 e 283/22 se verifica identidade e a decisão proferida nos referidos processos tem força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 42º n.º 7 da Lei n.º 63/2011 de 14 de dezembro. Por outro lado, diga-se que os Julgados de Paz não são instâncias de recurso dos Tribunais Arbitrais, na medida em que o art. 39 n.º 4 da , Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro prescreve: “ A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.” Caso seja possível, o recurso da decisão arbitral é decidido pelo Tribunal da Relação. (art. 59º da citada Lei). ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a excepção de caso julgado procedente, decido absolver a Demandada da instância. ** Custas a suportar pelos Demandantes nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Coimbra, 8 de maio de 2014 ___________________________________ (Cristina Eusébio) (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) |