Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 448/2012-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/06/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo N.º 448/2012 Matéria: Responsabilidade civil (alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objeto do litígio: pedido de indemnização por danos patrimoniais, resultantes de infiltrações. Demandantes: 1 - M e 2 - H Demandados (3): 1) U; e 2) S Mandatário dos Demandados U e S: Dr. J, 3) Companhia de Seguros, S.A.; Mandatário da Demandada Companhia de Seguros, S.A.: Dr. P; Valor da ação: €2647,99 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e nove cêntimos). Do Requerimento Inicial: Alegaram os Demandantes que são legítimos proprietários da fração “H”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito na Rua x, Corroios, sendo os 1.º e 2.ª Demandados os legítimos proprietários da fração “J” correspondente ao 4.º andar esquerdo do mesmo prédio, os quais celebraram com a 3.ª Demandada contrato multirriscos relativamente à fração referida. Mais dizem que, em Novembro de 2008, a fração dos Demandantes sofreu infiltrações no teto inferior do wc maior, provinda do 4.º andar esquerdo, tendo a Demandante de imediato informado o 1.º Demandado, o qual nada fez. Acrescentam que em Abril de 2009 a situação se agudizou, tendo-se agravado a infiltração existente no wc, e alastrado a outras divisões, tendo informado verbalmente os 1.º e 2.ª Demandados, que participaram à 3.ª Demandada, a qual enviou peritos à fração dos Demandantes, confirmando a existência de infiltrações e a sua proveniência, bem como os danos causados, no valor de €2647,99 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e nove cêntimos). Alegam ainda que o 1.º Demandado procedeu de imediato à execução de obras de reparação, tendo os Demandantes solicitado que este os informasse da situação relativa ao pagamento dos seus prejuízos, tendo o 1.º Demandado informado que efetuara participação à Companhia de Seguros e que aguardava a decisão desta. Porém, decorridos quase três anos sem que a situação fosse resolvida, foram os Demandantes surpreendidos com a citação no processo n.º x que correu termos neste mesmo Julgado de Paz, no qual foi proferida sentença, condenando a 3.ª Demandada a proceder à reparação aos ora 1.º e 2.ª Demandados do sinistro que causou as infiltrações na fração dos ora Demandantes. Assim, os Demandantes, após conhecimento de tal decisão, endereçaram carta registada à 3.ª Demandada, solicitando-lhe a reparação dos seus prejuízos até ao dia 18 de Julho de 2012, a qual nada disse, pelo que interpuseram a presente ação. Pedido: Requerem a condenação dos Demandados a pagarem-lhes o montante €2647,99 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e nove cêntimos) relativos aos danos na sua fração causados pelas infiltrações. Da contestação: Regularmente citados (cfr. fls. 53 e 54), os 1.º e 2.ª Demandada apresentaram contestação conjunta (cfr. fls. 63 a 73), e a 3.ª Demandada outra contestação (cfr. fls. 74 a 118). Os 1.º e 2.ª Demandados contestaram, por exceção e por impugnação. Por exceção, referem que os Demandantes expressamente alegam que tomaram conhecimento dos factos em Novembro de 2008, tendo a presente ação sido intentada em 20 de Julho de 2012, após o período de três anos de que dispunham para a intentar, pelo que prescreveu o direito de indemnização, nos termos do disposto no artigo 498.º do Código Civil, devendo os Demandados serem absolvidos do pedido, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Por impugnação, alegam só ter tomado conhecimento dos factos em 1 de Abril de 2009, tendo-os participado à 3.ª Demandada, a qual enviou perito à fração e concluiu serem os danos anteriores à celebração do contrato de seguro, pelo que os ora Demandados participaram à Seguradora, com quem tinham contrato de seguro anterior, o sinistro, tendo também esta declinado a responsabilidade, exatamente por situar o sinistro após a anulação da apólice, em 7 de Junho de 2008. Face a tal, interpuseram ação neste Julgado de Paz, que correu termos sob o n.º x, tendo a 3.ª Demandada sido condenada ao pagamento dos danos na sua fração. Mais, acrescentam que as conclusões diferentes de ambas as seguradoras assentaram nas declarações da ora Demandante, que prestou declarações diversas aos peritos, tendo os Demandantes responsabilidade na confusão que se gerou entre as seguradoras, bem como por só em 2012 terem os Demandados sido ressarcidos do seu prejuízo. A 3.ª Demandada contestou, reconhecendo a celebração de contrato com os outros dois Demandados apenas em 11 de Janeiro de 2008, e defendendo-se também por exceção, alegando já terem decorrido mais de três anos após conhecimento pelos Demandantes dos danos, os quais a Demandante situou ao perito da 3.ª Demandada em Abril de 2007, resultando do requerimento inicial que os Demandantes agora situam o seu conhecimento em Novembro de 2008, pelo que em Novembro de 2008 e Abril de 2009 tinham os Demandantes pleno conhecimento dos factos que tinham originado danos na sua fração, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, apenas tendo apresentado reclamação do sinistro em apreço em 13 de Julho de 2012. Alega assim que, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, o direito à indemnização já prescreveu, pois a presente ação deu entrada em 23 de Julho de 2012, decorridos que se encontravam mais de três anos da data em que os Demandantes tomaram conhecimento do direito que lhes competia. Tramitação: Os Demandantes aceitaram a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, foi agenda a referida sessão para o dia 6 de Agosto de 2012, a qual se realizou, sem acordo, pelo que se agendou o dia 21 de Agosto de 2012 para realização de audiência de julgamento, posteriormente adiado para o dia 31 de Agosto de 2012, por indisponibilidade anterior dos 1.º e 2.ª Demandados, devido a férias anuais. Em 31 de Agosto de 2012, realizou-se audiência de julgamento, na qual foi realizada tentativa de conciliação, sem sucesso, tendo os Demandantes respondido à exceção de prescrição. Foi ainda produzida prova testemunhal pela 3.ª Demandada, e avançada a possibilidade de acordo, para o que seria necessário prazo até à semana seguinte, de modo a possibilitar o contacto com o responsável pelo processo. Assim, face à possibilidade de acordo, não existência de mais prova a produzir, e necessidade de ponderação da produzida, foi designada a presente data para continuação da audiência de julgamento com leitura de sentença, caso nada fosse junto aos autos até esta data pelas partes. Nada foi junto no prazo concedido, pelo que nesta data se realizou a continuação de audiência com leitura de sentença, à qual apenas os Demandantes e os 1.º e 2.ª Demandados compareceram, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados: Com base no conhecimento do Tribunal, nas declarações das partes, documentos juntos, e testemunha apresentada, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Os Demandantes são os legítimos proprietários da fração “H”, correspondente ao 3.º andar esquerdo, do prédio sito na Rua x, Corroios, descrita na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º x; 2 – Os Demandados U e S, são os legítimos proprietários da fração “J”, correspondente ao 4.º andar esquerdo, do prédio sito na Rua x, Corroios, descrita na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º x; 3 – Em 11 de Janeiro de 2008, o Demandado U celebrou com a Demandada Companhia de Seguros um contrato de seguro Multiriscos Crédito A Habitação, com a apólice n.º x, 4 - O qual ainda se encontra em vigor; 5 – A origem do sinistro em análise nos presentes autos é proveniente de rotura da canalização de água em diversos pontos da fração propriedade dos 1.º e 2.ª Demandados, 6 – Encontrando-se a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes de águas e provenientes da mesma transferida para a 3.ª Demandada; 7 – Em Novembro de 2008 a fração dos Demandantes sofreu infiltrações sofreu infiltrações no teto do W.C. maior, infiltração essa provinda do 4.º andar esquerdo; 8 - Em Abril de 2009, a situação agudizou-se, tendo-se agravado a infiltração existente no W.C, e alastrado a outras divisões da fração dos Demandantes; 9 - Os Demandantes informaram verbalmente os 1.º e 2.ª Demandados de tal em 1 de Abril de 2009, 10 - Os quais, por seu turno, participaram em 2 de Abril de 2009 o sinistro à sua companhia de seguros, aqui 3.ª Demandada, 11 - Tendo peritos desta última deslocado-se ainda em Abril de 2009 à fração dos Demandantes, e confirmado a existência das infiltrações, 12 – bem como a sua proveniência na fração dos 1.º e 2.ª Demandados, 13 - emitindo ainda relatório com os danos causados pelo sinistro, no montante de €2647,99 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e nove cêntimos); 14 – Logo em Abril de 2009, o 1.º Demandado procedeu de imediato a execução das obras de reparação da origem das infiltrações; 15 - Foram os Demandantes citados como Demandados no Processo n.ºx, que correu termos nos Julgado de Paz do Seixal, movido pelos ora 1.º e 2.ª Demandados contra os ora Demandantes, 16 - O processo supra referido foi entretanto julgado, tendo a ora 3.ª Demandada sido condenada no pagamento indemnizatório aos ora 1.º e 2.ª Demandados do mesmo sinistro que provocou as infiltrações na fração dos ora Demandantes, 17 - Após termo do processo supra referido, em 11 de Julho de 2012, o Demandante endereçou à 3.ª Demandada carta registada com aviso de receção, solicitando o ressarcimentos dos seus danos, mediante pagamento do valor pela mesma apurado em relatório de peritagem até ao dia 18 de Julho de 2012, 18 - A referida carta foi recepcionada pela 3.ª Demandada em 13 de Julho de 2012; 19 - Contudo, a 3.ª Demandada não deu qualquer resposta à referida missiva, nem ressarciu os Demandantes, 20 – Em 20 de Julho de 2012, os Demandantes intentaram a presente ação. Fundamentação: Os Demandantes vêm requerer a condenação dos Demandados a pagarem-lhes uma indemnização no montante de €2647,99 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e nove cêntimos), relativos a danos causados na sua fração, cuja origem situam na fração propriedade dos 1.º e 2.ª Demandados, cuja responsabilidade se encontra transferida para a 3.ª Demandada por meio de contrato de seguro celebrado entre esta e os outros Demandados. Alegaram, conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima. Todos os Demandados contestaram, conforme peças processuais também já dadas como reproduzidas e sintetizadas acima. Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nos factos que já eram do seu conhecimento, nas declarações das partes, e da testemunha, bem como na observação dos documentos. É questão prévia a decidir nos presentes autos se procede ou improcede a invocada exceção de prescrição. Questão prévia: Da exceção de prescrição Revelam os factos alinhados que todos os Demandados invocam que, sendo os factos relatados do conhecimento dos Demandantes desde Novembro de 2008, já se encontra prescrito o eventual direito de indemnização dos mesmos. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.” Sendo os Demandantes os proprietários e residentes na fração, tem de ser considerado (aliás, os próprios o alegam), que tiveram conhecimento imediato dos factos que servem de causa de pedir na ação. Ora, a infiltração terá ocorrido em Novembro de 2008, tendo a ação sido intentada em 20 de Julho de 2012, ou seja, já após ter decorrido o mencionado prazo de três anos. Sendo certo que os Demandantes invocaram que deram de imediato conhecimento dos danos aos 1.º e 2.ª Demandados, tendo ficado na expectativa de resolução do problema por estes e pelas seguradoras, o que está aqui em causa não é o “dar conhecimento”, ou a boa-fé dos Demandantes, mas sim o prazo que decorreu desde que estes tomaram conhecimento dos factos até que intentaram a presente ação. Se, relativamente ao processo anterior que correu termos neste Julgado de Paz, com o n.º x, se compreende que os Demandados tivessem criado alguma expectativa sobre a sua resolução e efeito indireto no seu problema, a verdade é que estes não alegaram, nem que só tiveram conhecimento dos danos em Abril de 2009 (contrariamente ao que sucedeu e foi dado como provado em tal processo relativamente aos ora Demandados), nem sequer alegaram que se tivesse efetuado qualquer interrupção da prescrição. Ora, para que se pudesse ter interrompido a prescrição, nos termos dos artigos 323.º e seguintes do Código Civil, o que está em causa não é a aplicação da prescrição ordinária de vinte anos nos termos do artigo 309.º, n.º 1 do Código Civil, mas sim o prazo especial de prescrição do direito de indemnização nos casos de responsabilidade civil por facto ilícito, previsto no artigo 498.º do Código Civil. É que nos presentes autos o que está em causa é a responsabilidade civil derivada de facto ilícito, que é enquadrada na norma especial do artigo 498.º e não na norma geral do artigo 309.º do Código Civil. Porém, quer no seu articulado, quer em audiência de julgamento (atendendo a que nos processos a correr termos nos Julgados de Paz há apenas lugar a dois articulados – o requerimento inicial e a contestação – e tão somente um terceiro, a resposta à reconvenção, nos casos em que esta seja deduzida), os Demandantes responderam, nos termos do n.º 4, do art.º 3.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à exceção deduzida, alegando que, apesar de terem tomado conhecimento dos danos em Novembro de 2008, só em Abril de 2009 começou a chover na sua casa-de-banho, acrescentando ainda que deram conhecimento aos 1.º e 2.ª Demandados dentro do prazo de três anos, não podendo, até por desconhecimento, participá-lo à seguradora, acreditando que o assunto estava a ser e seria resolvido. Ora, são os próprios Demandantes que no seu requerimento inicial, e novamente em audiência de julgamento, reconhecem ter tomado conhecimento dos danos e da sua origem na fração dos Demandados logo em Novembro de 2008, ainda que tenham acrescentado que tal danos se agravaram em Abril de 2009. Tem sido sobejamente entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, que o conhecimento do direito de indemnização previsto no artigo 498.º, n.º 1 é o conhecimento de um direito sobre um dano novo. Ora, são os próprios Demandantes que alegam no seu requerimento que se trata de um dano novo que situam em 2008, ainda que agravado em Abril de 2009, trata-se de uma sequela de um dano antigo, de Novembro de 2008, do qual tiveram conhecimento do direito à indemnização logo nessa altura, ou seja, trata-se do mesmo dano. Para além do mais, confessam os próprios Demandantes que de imediato deram conhecimento aos responsáveis dos danos, seus vizinhos e ora Demandados, pelo que o seu conhecimento da responsabilidade destes é inquestionável. E, ainda que nessa altura desconhecessem a celebração de contrato com a 3.ª Demandada, tal não é fundamento para afastar a prescrição, nos termos do disposto no artigo citado, pois que a prescrição opera ainda que com desconhecimento da pessoa responsável, conforme supra transcrito. Aliás, no presente processo nem assim seria, pois pelo menos desde que à sua fração se deslocou um perito da 3.ª Demandada, os Demandantes tomaram conhecimento da existência de contrato de seguro com esta celebrado pelos Demandados, pelo que poderiam intentar a ação contra todos os possíveis responsáveis. Assim, é certo que não estamos, nem perante um dano novo, nem os Demandantes revelaram quaisquer factos que obstassem à prescrição. Por outro lado, nos Julgados de Paz, a prescrição só se interrompe com a interposição da ação – cfr. artigo 43.º, n.º 8 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, o qual remete para as disposições constantes dos artigos 323.º e seguintes do Código Civil. Ora, quando a presente ação foi interposta, em 20 de Julho de 2012, há muito que tinham decorrido três anos desde o conhecimento pelos lesados/Demandantes, do direito que lhes competia. Tendo o direito à indemnização prescrito em Novembro de 2011, quando foi interposta a presente ação já o prazo de prescrição se encontrava esgotado, pelo que não pode ser interrompido um prazo que já se encontrava decorrido. A prescrição é uma exceção peremptória que importa a absolvição do pedido – conforme artigo 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo procedente a deduzida exceção peremptória de prescrição e, em consequência, absolvo todos os Demandados do pedido. De salientar que, procedendo a questão formal invocada, não pode ser apreciada a questão material subjacente, independentemente dos factos que supra resultam provados. Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a exceção de prescrição invocada pelos Demandados, e improcedente a ação, e em consequência, absolvo todos os Demandados do pedido. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandantes são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados nas custas do processo. Verificado nos autos que os Demandantes já liquidaram €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação do requerimento inicial, terão de liquidar apenas os restantes €35 (trinta e cinco euros) em falta, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva-se aos Demandados o montante que estes liquidaram em sede de aceitação da mediação e apresentação de contestação, face à absolvição que antecede. Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os quais declararam ficar cientes dos eu conteúdo. Notifiquem-se a 3.ª Demandada, seu ilustre mandatário e o ilustre mandatário do 1.º e 2.ª Demandados da presente. Registe. Seixal, Julgado de Paz, 6 de Setembro de 2012 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |