Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 449/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CONTRATO MISTO | |||
| Data da sentença: | 09/29/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propôr contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.070,00 (mil e setenta euros), referente materiais vendidos e serviços prestados (€ 1.035,00), os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, e ainda, as custas com a entrada da presente acção (€ 35,00). Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a actividade comercial com fins lucrativos, como único proprietário e gerente de uma empresa em nome individual denominada “C" que se dedica ao ramo da serralharia de construção civil. Em Setembro de 2004 o Demandante forneceu à Demandada material no valor de € 3.307,00, incluindo mão-de-obra e o IVA, à taxa legal. A obra foi concluída em Outubro de 2004. Deste montante foi liquidado o montante de € 2.500,00, ficando em dívida o montante de € 807,00. Em Abril de 2005 o Demandante efectuou um novo serviço para a Demandada, concluído em Abril de 2005, no montante de € 228,00, incluindo mão-de-obra e o IVA, à taxa legal. Assim, a Demandada tem em dívida o montante total de € 1.035,00 que até à data se encontra por liquidar. Juntou documentos. A Demandada devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzido os documentos de fls. 6 a 8. IV – O DIREITO De acordo com o princípio da liberdade contratual, têm as partes a faculdade, dentro dos limites da lei, de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver – nº 1 do art. 405º do Código Civil. Com afloramento deste princípio, podem ainda as partes reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. – nº 2 do art. 405º do Código Civil. Este último dispositivo refere-se aos contratos mistos. Ao lado do contrato misto, mas dele diferente, há a junção ou união de contratos, situação que ocorre quando dois ou mais contratos, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo. Há neste caso, uma pluralidade de contratos, mas mantendo cada um a sua autonomia. Cumulam-se, não se fundem. Da matéria de facto dada como provada por confessada, o Demandante prestou serviços à Demandada, no âmbito da sua actividade, cujas obras foram concluídas e vendeu-lhe materiais necessários para esses mesmos serviços, contra o pagamento de certa quantia monetária. O Demandante efectivamente, prestou esses serviços e vendeu materiais à Demandada. Nesta factualidade vislumbram-se dois tipos de contratos outorgados entre as partes: - Um contrato de empreitada, quando o Demandado no exercício da sua actividade efectuou serviços à Demandada, com a desmontagem e montagem de uma porta de fole contra o pagamento de determinada quantia monetária. Agindo com plena autonomia e utilizando mão-de-obra própria, Estão aqui retratados os elementos típicos do contrato de empreitada – art. 1207º do Código Civil; - Um contrato de compra e venda, porquanto o Demandado vendeu os materiais à Demanda, necessários à montagem e desmontagem de uma porta de fole, mediante o pagamento de um preço. A transmissão da propriedade de uma coisa, mediante o pagamento de um preço, configura um contrato de compra e venda – arts. 874º e 879º do Código Civil. Assim, ainda que mantendo a sua individualidade, estes contratos estão funcionalmente ligados, tendo-se criado uma relação de interdependência entre eles. Na verdade o Demandante dedica-se ao ramo da serralharia de construção civil; enquanto a Demandada desenvolve a sua actividade no ramo da construção civil. Existem obrigações recíprocas nesta união de contrato que não foram cumpridas pela Demandada – o pagamento do preço. Na verdade o Demandante colocou os materiais por ele vendidos e necessários à montagem e desmontagem de uma porta de fole, que ele efectuou. Posto isto, a Demandada deve ao Demandante o montante de € 1.035,00 referente à factura nº 0339 e parte da factura nº 0299. Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.035,00 (mil e trinta e cinco euros), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal para as operações comerciais, desde as datas de 21 de Março de 2005 (data em que foi liquidada uma parte da factura nº 0299) e 22 de Abril de 2005, respectivamente, até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Setembro de 2006
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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