Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 164/2005-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - INCUMPRIMENTO |
| Data da sentença: | 07/29/2005 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, advogada, com domicílio na ......; Demandados: “B – Comércio e Reparação de Automóveis, Lda.”, com sede na ..... e C, com domicílio profissional na ........ II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra os Demandados, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil, enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 500,00 pelo valor que retiveram e pelo dano à confiança que neles depositou; bem como os juros legais até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que, em 31 de Janeiro de 2005 combinou com o Demandado C, que dirige as operações comerciais e de oficina da primeira Demandada, nas instalações desta, a compra de uma viatura Lancia ..., de cor branca; que o Demandado se comprometeu a reparar alguns danos de pintura e a afinar a embraiagem antes da sua entrega, a qual era usada mas apresentava um bom estado geral de mecânica; que nesses mesmo dia lhe foi exigido o pagamento de € 250,00 a título de sinal; que alguns dias depois o seu marido foi avisado que o motor da viatura havia sido trocado com o intuito de a vigarizar; que no dia 04 de Fevereiro lhe telefonaram da primeira Demandada a dizer que a viatura estava pronta à noite, pretendendo o Demandado que o carro fosse levantado e pago, mesmo sem haver seguro para a viatura e encontrando-se os escritórios das seguradoras fechados, por ser fim-de-semana; que observada a viatura depois de aberto o capot, se constatou que o aviso fora acertado e que o Demandado C tinha ordenado à oficina a substituição do motor contra o que havia sido combinado com a Demandante, tendo colocado na viatura um motor que não reunia as condições pretendidas por esta. Juntou documentos em Audiência de Julgamento. Regularmente citados, os Demandados apresentaram Contestação, onde alegam, em síntese, que a Demandante abordou o Demandado C por se encontrar interessada na compra da viatura Lancia, modelo ..., de cor branca e matrícula IM; que a Demandante teve oportunidade de ver o seu estado, tendo sido efectuadas algumas operações de pormenores que melhoraram o estado geral da viatura, a saber, foi feita uma revisão geral, reparada amolgadela, substituído farol pisca lado esquerdo frente, pisca lado direito do guarda lamas, pintado painel traseiro esquerdo, feito polimento geral e substituído o kit da embraiagem; que jamais foi retirado o motor da viatura e substituído por outro com o intuito de alterar as condições do carro, o qual apresenta e sempre apresentou o seu motor de origem com somente cerca de 70.000 Kms; que os cravos do motor são de origem e nunca foram manuseados ou alterados; que a única peça do motor que se retirou foi a tampa da embraiagem, para proceder à sua substituição, como a Demandante bem sabia; que pautam a sua actuação pelos princípios da lisura e da boa-fé comercial. Juntaram documentos em Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandada “B – Comércio e Reparação de Automóveis, Lda.” é agente, representante, das marcas italianas de viaturas: Alfa Romeo, Lancia e Fiat e exibe os correspondentes logotipos comerciais; B) No piso ao nível da estrada, a supra referida Demandada faz exposição de viaturas novas para venda e no piso inferior tem a sua oficina para assistência autorizada às viaturas de tais marcas; C) O Demandado C dirige as operações comerciais e de oficina da Demandada “B – Comércio e Reparação de Automóveis, Lda.”; D) A viatura negociada entre as partes – um Lancia ...., cor branca, matrícula IM - era usada mas apresentava um bom estado geral de mecânica; E) No dia 31 de Janeiro de 2005 o Demandado C exigiu € 250,00 à Demandante e declarou recebê-lo a título de sinal. Motivação dos factos provados: Os factos tido como provados consideraram-se admitidos por acordo – n.º 1 do art.º 490º do C. Processo Civil. Para o facto D) teve-se ainda em conta o documento de fls. 33 correspondente à cópia do recibo de quitação da quantia entregue a título de sinal, não impugnado pela Demandante. Não foi provado que: I. Alguns dias após a celebração do negócio de aquisição da viatura em causa, o marido da Demandante foi avisado que o motor da viatura, que permanecia na oficina para algumas reparações, havia sido trocado com o intuito de a vigarizar; II. No dia em que o marido da Demandante se deslocou à oficina para levantar a viatura, observada a mesma depois de aberto o capot, constatou-se que o aviso fora acertado e que o Demandado C tinha ordenado à oficina a substituição do motor contra o que havia sido combinado com a Demandante, tendo colocado na viatura um motor que não reunia as condições pretendidas por esta. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos, da inquirição de todas as testemunhas arroladas e demais diligências feitas, sendo certo que a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. No caso concreto, os meios probatórios carreados para os autos pela Demandante, nomeadamente o depoimento das testemunhas, não convenceram o Tribunal da veracidade dos factos alegados, sendo certo que os Demandados conseguiram neutralizar e infirmar os elementos coligidos pela Demandante, gerando dúvida insanável no espírito de quem julga. Na realidade, a verdadeira questão em discussão é se o motor da viatura vendida à Demandante, no momento em que lhe foi demonstrada, tinha 8 ou 16 válvulas. Ora, quanto às testemunhas arroladas, D, marido da Demandante, que esteve na base das negociações para aquisição da viatura e que se deslocou ao stand para a levantar, prestou um depoimento nitidamente parcial, sendo certo que teria todo o interesse numa decisão a contento. E, declarou que se deslocou às instalações da Demandada, tendo visto um carro com o capot aberto que tinha um motor 16 válvulas, o qual pela descrição que lhe fora feita, correspondia à viatura que o marido da Demandante lhe tinha falado. No entanto, a verdade é que não falou com quem quer que fosse no stand, pelo que não ficamos convencidos se se tratava efectivamente do mesmo automóvel… F, chapeiro de profissão, cuja audição foi determinada oficiosamente, amigo do marido da Demandante e do Demandado, declarou que aconselhou aquele a confiar neste uma vez que o tinha como pessoa séria e que embora tenha a pedido do primeiro, visto a viatura antes da sua entrega, não viu o seu motor, pelo que não se encontra habilitado a afirmar se se trataria de um motor de 8 ou de 16 válvulas. Por outro lado, se tivermos em análise os documentos que constam do processo, verificamos que à viatura em apreço, um Lancia ... matrícula IM, corresponde um chassi com o n.º ....., ao qual por sua vez corresponde uma motorização 8 válvulas. É certo que tais dados advieram supostamente do sistema informático que poderia ser manipulado pelos Demandados… mas o certo é que foram posteriormente confirmados pela Fiat Auto Portuguesa através de informações solicitadas oficiosamente. É certo também que, mesmo que o motor com que foi de origem equipada a viatura tivesse uma motorização de 8 válvulas, nada impedia que o mesmo não tivesse posteriormente sido substituído. No entanto, atendendo à necessidade de substituição integral do sistema eléctrico e tubagem da viatura em tal situação conforme declararam as testemunhas entendidas na matéria, nomeadamente mecânicos a laborar na Demandada bem como a testemunha E, engenheiro mecânico, e ao trabalho que isso implicaria bem como à margem de lucro – ao que parece, restrita (Os artigos da comunicação social apenas fazem uma estimativa média do valor dos veículos usados, sendo certo que tal informação é meramente indicativa e não vinculativa, pois na prática o seu valor vai ser aferido em função das suas características, nomeadamente, o seu estado geral, a sua quilometragem e o número de registos de propriedade.) – que daí poderia advir para a Demandada, parece-nos pouco provável, se não inverosímil que o Demandado engendrasse tal esquema, para mais sendo a Demandante e seu marido advogados e tendo a Demandada um nome comercial a preservar. Nos dizeres de uma testemunha “era uma lavoura que não compensa”. É claro que se poderão aventar inúmeras hipóteses sobre o que realmente se terá passado, nomeadamente a de ao terem sido demonstradas várias viaturas à Demandante da mesma marca e modelo, com diferentes motorizações, esta ter criado a convicção errada de que a motorização em causa seria de 16 válvulas… mas tal não passam de meras conjecturas… IV - DO DIREITO A conduta que a Demandante pretende imputar aos Demandados – a entrega da viatura objecto do contrato de compra e venda, com características diferentes daquelas que lhe foram asseguradas, designadamente com um motor de 8 válvulas e não de 16 - a ser verdade, consubstanciaria a prática de um acto ilícito, punível, até criminalmente. No entanto, atendendo às regras do ónus da prova – art.º 342º do C. Civil - é ao Demandante que cabe o dever de fornecer a prova do facto visado. Ora, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no Art. 655º do C.P.C. e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – art.º 396º do C. C. - não ficou este Tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pela Demandante. [O alcance do art.º 396º do C. C. está bem explícito nesta passagem de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 358) “O Tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou; a convicção forma-a, não em obediência a regras legais pré-estabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos pela lei, mas através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência.”]. O que é dizer que esta não logrou provar como lhe incumbia que a viatura que negociou e para cujo pagamento entregou, a título de sinal, a quantia de € 250,00, tinha um motor de 16 válvulas. |