Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 47/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/22/2009 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente no concelho de Terras de Bouro. Demandada: B Lda., ausente, com sede em Braga. II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a proceder à reparação da viatura em causa nos autos ou em alternativa à resolução do contrato e ao pagamento das custas com a presente acção. Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 26 de Fevereiro de 2008, adquiriu à Demandada o veículo automóvel modelo Smart de matrícula xx . Alega que a 23 de Maio de 2008 e tendo o veículo percorrido cerca de 2.551 km tinha consumido cerca de três litros óleo do motor, o que o fez interpelar por carta a Demandada para a reparação de tal avaria; carta que a Demandada recusou receber. Alega que combinou com o representante da Demandada a reparação da viatura no dia 2 de Junho e que, tendo sido a mesma intervencionada nessa data, a avaria subsistiu: tendo a viatura percorrido cerca de 1.516 km consumiu cerca de mais dois litros de óleo do motor. Interpelada a Demandada, comprometeu-se o seu legal representante a proceder à reparação do consumo excessivo de óleo do motor no prazo de um mês, o que, apesar de várias tentativas de contacto por parte do Demandante, aquela não realizou. Juntou 9 Documentos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada e notificado a Ordem dos Advogados – Conselho Distrital do Porto, foi indicada defensora oficiosa à ausente e pela mesma foi apresentada contestação impugnando a alegada avaria na viatura, invocando deficiente utilização do veículo. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Procedeu-se à Audiência de Julgamento com cumprimento das formalidades legais como da respectiva acta se infere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) O Demandante é o legítimo proprietário da viatura automóvel de marca Micro Smart, de matrícula xx; b) Tal veículo foi adquirido à Demandada, no estado de usado, no dia 26 de Fevereiro de 2008, na sede desta. c) Aquando da aquisição da viatura, o Demandante constatou que o óleo do motor tinha sido mudado aos 96.871 km; d) A 23 de Maio de 2008, tendo o veículo percorrido 2.551km desde a aquisição à Demandada, gastou neste período 3 litros de óleo de motor. e) Por carta registada com aviso de recepção enviada à Demandada a 23 de Maio que esta não levantou nos serviços postais, o Demandante solicitou a revisão do motor por consumo anormal de óleo e a reparação da anomalia. f) No dia 2 de Junho de 2008, o Demandado, após ida à “Mercedes ” onde foi informado que o consumo do óleo do motor da referida viatura era anormal, deslocou-se à sede da Demandada e deixou o veículo para reparação. g) No dia 2 de Junho o Demandado foi buscar a viatura à Demandada, tendo nessa data sido efectuada nova mudança de óleo do motor aos 99.757km. h) No dia 2 de Setembro de 2008 e tendo o veículo circulado, desde 2 de Junho, 1.516km, o respectivo motor gastou, nesse período, 2 litros de óleo. i) No dia 2 de Setembro de 2008, o Demandante, interpelou a Demandada, via fax e para a sede desta, no sentido de reparar a avaria na viatura ao abrigo da garantia legal. j) Em Setembro de 2008, o Demandante deslocou-se novamente à sede da Demandada e foi-lhe assegurado pelo sócio gerente da mesma que a reparação seria efectuada no prazo de um mês mediante prévia marcação daquela, facto que não se veio a verificar apesar de várias solicitações do Demandante nesse sentido. Fundamentação da matéria de facto provada: Para a convicção do tribunal concorreram: a) as declarações do Demandante em sede de audição das partes em audiência de julgamento, b) a prova documental apresentada pela Demandante e as testemunhas por este arroladas, principalmente a testemunha X , engenheiro mecânico, depoimento que o tribunal considerou isento e esclarecedor, nomeadamente no que toca à natureza da avaria da viatura do Demandante. IV- O DIREITO Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda para consumo, nos termos do art.º 874º do Código Civil e art.s 2º, 4º e 12º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (o Demandante), visando a satisfação de necessidades pessoais. Nos termos do art.º 4º da Lei do Consumidor, “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Esta disposição é complementada pelo prescrito no art.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, respondendo o vendedor perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que a coisa lhe é entregue, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data da entrega, já existiam nessa altura, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem. Esta disposição tem especial relevância ao nível do ónus a prova: o comprador tem apenas que alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá que alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito. Os direitos do consumidor (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) podem ser exercidos em tal prazo, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido detectado (art.s 4º, e 5º do citado diploma). No caso em apreço, resultou provado que o Demandante adquiriu à Demandada um veículo automóvel usado de marca Smart no dia 26 de Fevereiro de 2008. Ficou demonstrado que, passados poucos meses de uso do veículo, o Demandante constatou que o mesmo fazia um consumo anormal de óleo do motor relativamente ao número de kms percorridos. Disso deu conhecimento à Demandada solicitando a reparação ao abrigo da garantia do veículo, nomeadamente a 23 de Maio, 2 de Junho (nesta data a Demandada mudou o óleo do motor do veículo) e 2 de Setembro de 2008. Resultou provado, nomeadamente da testemunha arrolada pelo Demandante, engenheiro mecânico, que o motor do veículo tem um consumo anormal e muito excessivo comparativamente com o consumo regular para a categoria/marca/modelo de automóvel em causa, que é habitualmente de meio litro de óleo por 800 kms percorridos. Acresce que as duas testemunhas arroladas pelo Demandante, declararam ter acompanhado o Demandante à sede da Demandada e assistido à conversa entre o Demandante e o legal representante daquela, admitindo este a avaria no motor do veículo e a assunção da reparação, nomeadamente, se necessário com o pedido de um motor novo à representante da Smart na Alemanha, depoimentos que o tribunal considerou credíveis e isentos. Assim e estando provado que o veículo objecto da presente acção tem uma avaria mecânica no motor e que a Demandada (citada na pessoa da defensora oficiosa por consecutiva recusa de recebimento da citação na sede e na pessoa do representante legal) não logrou provar que a causa da avaria foi posterior à entrega, imputável ao Demandante, a terceiro ou a caso fortuito e tendo em conta a legislação aplicável ao caso concreto no que toca ao exercício dos direito consignados no art.º 4 da Lei do Consumidor, não pode deixar de proceder o pedido do Demandante. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a, no prazo de trinta dias, reparar o consumo excessivo de óleo do motor da viatura do Demandante, identificada nos autos. Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta. Registe e notifique. Terras de Bouro, 22 de Maio de 2009 A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |