Sentença de Julgado de Paz
Processo: 293/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 12/19/2008
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Sentença
(artigo 26.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Cumprimento de obrigações
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandados: B
Valor da Acção: 885,03 €
Requerimento inicial
“1º O requerente é Advogado, com escritório na comarca de Montemor-o-Velho, desenvolvendo profissionalmente a actividade de advocacia.
2º Em Junho de 2000, os requeridos contrataram a prestação de serviços de advocacia do requerente, conferindo-lhe livre e espontaneamente mandato mediante procuração forense, conforme cópia, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e se junta como Doc. n.º 1.
3º O requerente prestou aos requeridos serviços jurídicos, representando-os no processo de inquérito n.º x, cujos termos correu pelo Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho e nos processos executivos n.ºs x; x; x, cujos termos correram pelo Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande.
4º No âmbito dos mencionados processos, o requerente acompanhou os requeridos em todas as diligências judiciais, elaborou os requerimentos processuais, efectuou diversas deslocações e desenvolveu todos os actos necessários, cumprindo o mandato que lhe havia sido conferido, até à renúncia do mesmo.
5º E findo o mesmo, o requerente elaborou a conta de despesas e honorários que remeteu aos requeridos, conta esta que ascende ao montante total de 885,03 € (oitocentos e oitenta e cinco euros e três cêntimos), conforme cópia, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e se junta como Doc. n.º 2.
6º Apresentada a respectiva conta de despesas e honorários aos requeridos, estes não refutaram o débito, mas nunca procederam ao seu pagamento, apesar de instados por diversas vezes para o efeito, tendo inclusive ignorado as duas ultimas missivas enviadas e que foram devolvidas pelos CTT, por não reclamadas, conforme cópia das cartas enviadas e devolvidas, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e se juntam como Doc.s n.ºs 3 e 4.
7º Os serviços foram prestados com elevado profissionalismo, não tendo os requeridos apresentado junto do requerente, até ao momento, qualquer reclamação quanto à qualidade e preço dos mesmos.”
Pedido
“Termos em que, e nos mais de direito, deve o Julgado de Paz, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., considerar a presente acção procedente por provada e por via dela condenar os requeridos a pagarem ao requerente a quantia de 885,03 € (oitocentos e oitenta e cinco euros e três cêntimos) a título de serviços de advocacia prestados.”
Contestação
Os demandados não apresentaram contestação.
Tramitação
O demandante aderiu aos serviços de mediação, tendo a mesma sido marcada para o dia 26-09-2008, porém os demandados não compareceram nem justificaram a falta, pelo que foi designada a data de 14-11-2008 para realização da audiência de julgamento. Por indisponibilidade do demandante foi contudo a mesma remarcada para o dia 12-12-2008, pelas 16:00 horas. Os demandados não compareceram a esta audiência, pelo que a juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
Despacho
“Nos termos do art.º 58.º, alínea 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação, nem compareceram à audiência de julgamento, pelo que têm três dias úteis para justificar a falta, após os quais será proferida sentença, operando a cominação ali prevista.”.
Os demandados não apresentaram justificação.
Factos provados
Com base na cominação legal do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pelo demandante, descritos acima na rubrica “requerimento inicial” e que aqui se dão como reproduzidos e provados, em virtude dos demandados não terem contestado e não terem comparecido à audiência de julgamento, não tendo também justificado a falta.
Fundamentação
Tendo sido regularmente citados para contestar, os demandados não o fizeram, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção.
No caso vertente, o demandante e os demandados celebraram entre si um contrato, em Junho de 2000, no qual o demandante se obrigava à prestação de serviços jurídicos, mediante retribuição, representando-os como mandatário no processo de inquérito n.º x, cujos termos correu pelo Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho e nos processos executivos n.ºs x, x e x, cujos termos correram pelo Tribunal da Comarca da Marinha Grande. Estamos pois perante um contrato de prestação de serviço, definido pelo art.º 1154.º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Como se trata da prática de actos jurídicos por conta de outrem, constitui o presente um contrato de mandato a título oneroso, sendo o demandante profissional de advocacia, conforme preceituado nos artigos n.ºs 1157.º e 1158.º do mesmo código. Porém, findo o mandato, o demandante apresentou aos demandados a respectiva conta de despesas e honorários datada de 19 de Março de 2004, no valor de 885,03 €, montante que permanece em dívida até à presente data.
No âmbito dos contratos, dispõe a referida lei civil que o contrato deve ser pontualmente cumprido, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (n.º 1, do art.º 406.º e n.º 1, do art.º 762.º). Ora, no caso em apreço os demandados nunca apresentaram qualquer reclamação sobre a qualidade ou o preço dos serviços prestados pelo demandante, pelo que sobre eles incumbe a obrigação de pagar a retribuição dos mesmos (alínea b, do art.º 1167.º do CC), tornando-se, pelo seu incumprimento, responsáveis pelo prejuízo que causam ao credor.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, e de acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, condeno os demandados B a pagar ao demandante A a quantia total de 885,03 € (oitocentos e oitenta e cinco euros e três cêntimos), correspondente ao preço devido pelos serviços de advocacia prestados.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados B são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de € 70,00 (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma Portaria, em relação ao demandante.
Notifique-se.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação em Montemor-o-Velho, em 19-12-2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles