Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA
Data da sentença: 05/17/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


1. - Identificação das partes
Demandantes: - A., e mulher, B., residentes, Rua.........., ........, ........ Coimbra.
Demandado: - C., residente em .........., Rua .........., ....., ........, Coimbra.
2. - Objecto do litígio
--- A presente acção foi intentada com base em “passagem forçada momentânea” (alínea d) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo os Demandantes pedido que o Demandado seja condenado a abrir a entrada do seu prédio e consentir na entrada e passagem dos Demandantes e seus contratados, materiais e ferramentas, assim como na colocação dentro do seu prédio de andaimes para a realização da obra (de reparação e pintura da parede exterior sul do prédio do Demandado).

Tramitação
--- Os Demandantes aderiram à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação, para 21-04-2006, pelas 10,00 horas, à qual o Demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento (art. 54.º, n.º 1 da LJP) para 8-05-2006, pelas 16,00 horas.
--- Regularmente citado (fls. 30 e 36), o Demandado não contestou.
--- No dia e hora designados para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas (fls. 40 a 46), compareceram os Demandantes, tendo faltado o Demandado, que não veio justificar essa sua falta.
--- O Julgado de Paz é competente.
--- O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
--- As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
--- Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. - Fundamentação
3.1. - Os Factos
Factos provados:
--- Em resultado da cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, consideram-se confessados /admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelos Demandantes.
--- Assim, com base nos autos e fundamento na confissão /admissão e nos documentos apresentados (fls. 4 a 22), que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 - Os Demandantes são donos do prédio urbano de habitação sito em X, freguesia de XX, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., confrontando do norte com D., do sul com C. (ora Demandado), do nascente com E. e do poente com caminho público.
2 - O referido prédio dos Demandantes confronta do sul com o prédio do Demandado.
3 - Os Demandantes pretendem proceder à reparação e pintura da parede exterior sul do seu prédio, que se encontra implantada junto à linha divisória do seu prédio com o prédio do Demandado.
4 - A obra de reparação e pintura nas restantes paredes exteriores do prédio dos Demandantes foram já realizadas.
5 - Para proceder à obra de reparação e pintura na parede que confina com o prédio do Demandado, é indispensável que neste entrem e passem os Demandantes e o pessoal contratado, para a colocação de andaimes, e com tintas e demais materiais e ferramentas indispensáveis para a realização da obra.
6 - Para entrar no prédio do Demandado, e a partir dele realizar a obra, é ainda necessário proceder à remoção da rede colocada junto à linha divisória dos dois prédios, o que o Demandante fará por sua conta, e bem assim a sua posterior reposição.
7 - O Demandado, apesar de várias vezes interpelado desde Novembro de 2005, não consentiu a entrada no seu prédio do Demandantes e pessoal contratado por eles para a colocação dos andaimes e do restante necessário para se proceder à referida obra.

Motivação
--- Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, consideraram-se confessados /admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante que se indicaram, em virtude de a Demandada, regularmente citada não ter contestado, e devidamente notificada ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a sua falta.
--- Tiveram-se também consideração os documentos apresentados de fls. 4 a 22.

3.2. - O Direito
--- Constata-se dos autos que o Demandado, regularmente citado não contestou nem compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a sua falta, “mantendo-se absolutamente alheio ao processo”, verificando-se assim a sua revelia absoluta.
--- Ora, em tal caso, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP).
--- Na presente acção, vêm os Demandantes pedir, com fundamento em “passagem forçada momentânea”, que o Demandado seja condenado a consentir que eles, e o pessoal por eles contratado para a obra de reparação e pintura da parede exterior sul do seu prédio, com o artigo matricial ... da freguesia de XX do concelho de Coimbra, entrem e passem pelo prédio do Demandado a fim de nele levantarem andaimes e colocarem materiais e ferramentas para a referida obra naquela parede do prédio dos Demandantes, que está implantada junto à linha divisória dos dois prédios.
--- Dispõe o art. 1349.º, n.º 1 do Cód. Civil que “se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos”.
--- A passagem forçada momentânea é assim legalmente tratada como uma restrição ao direito de propriedade, permitindo-se o acesso a prédio alheio, (mesmo) contra a vontade do seu proprietário, a quem pretenda realizar obras em determinado prédio de que tenha direito de gozo, designadamente o direito de propriedade.
--- Esta obrigação depende de dois requisitos apenas: a) finalidade do facto (reparação ou construção de um edifício); b) necessidade do acesso (neste sentido, cfr. P.Lima-A.Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., 1987, pp. 186-187).
--- Ora, tais requisitos encontram-se in casu plenamente preenchidos, tendo ficado provado que os Demandantes têm em curso uma obra de reparação e pintura do seu edifício, já tendo concluído a parte restante e apenas faltando a parede que confina com o prédio do Demandado, o que pretendem também fazer (finalidade do facto); e sem o acesso ao prédio do Demandado, onde os Demandantes e pessoal contratado precisam de entrar e passar para levantar andaimes e colocar materiais e ferramentas, não é possível realizar a conclusão da obra (necessidade do acesso).
--- Pelo exposto, o Demandado é obrigado a consentir na entrada e passagem no seu prédio para nele os Demandantes e pessoal por estes contratado levantarem andaimes, colocarem objectos, fazer passar por ele materiais ou praticar outros actos análogos, sendo tais actos indispensáveis à reparação e pintura da parede exterior sul do prédio dos Demandantes.
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4. - Decisão
--- Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado C. a consentir que os Demandantes A. e B., e o pessoal por eles contratado, entrem e passem pelo prédio do Demandado a fim de nele levantarem andaimes e nele fazerem passar ou colocar materiais e ferramentas, a fim de executarem a obra de reparação e pintura da parede exterior sul do prédio dos Demandantes, com o artigo matricial .... da freguesia de XX, que confina com o prédio do Demandado, e que para tal removam a rede colocada junto à linha divisória dos dois prédios, que os Demandantes farão por sua conta, devendo depois proceder à sua reposição no estado anterior.
--- Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
--- Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.

--- Registe e notifique. No que respeita ao Demandado, notifique-o também para o pagamento das custas.

Coimbra, 17 de Maio de 2006.
Revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)