Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 487/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - ENTREGA DA COISA |
| Data da sentença: | 12/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 487/2012-JPP. Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objeto do litígio: Entrega de coisas adquiridas (T-shirts). Demandante: A Demandada: B, Ld.ª. Valor da Ação: € 25,30. Do requerimento Inicial O demandante alega que adquiriu à demandada duas T-shirts, cujo preço pagou, não tendo a demandada procedido à entrega das mesmas. Pedido Requer a condenação da demandada na entrega das duas T-shirts e no pagamento das despesas com este processo, a apurar em liquidação de sentença. Contestação Não foi apresentada contestação. Tramitação Foi agendada pré-mediação para 27-11-2012, que não se realizou por falta da demandada, que a não justificou. Marcou-se audiência de julgamento para o dia 13-12-2012, que não se realizou, conforme acta de fls, por falta da demandada, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Caso a demandada não justifique a falta no prazo legal de três dias, será proferida sentença sem necessidade de marcação de audiência de julgamento.” A demandada não procedeu à justificação da falta. Factos provados Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Em 03-07-2012, o demandante adquiriu à demandada duas T-shirts da colecção “Com Humor”, identificadas por “Toda descascada” e “A dar cabo de mim”. 2 - Em 04-07-2012, o demandante efectuou o pagamento das T-shirts, no montante de 25,30 €, por transferência bancária para a conta com o NIB - C, fornecido pela demandada. 3 – Em 05-07-2012, o demandante enviou comprovativo do pagamento à demandada. 4 – Em 16-07-2012, o demandante pediu justificação por ainda não ter recebido as T-shirts. 5 – Em 18-07-2012, o demandante responde a e-mail da demandada de 17-07-2012, referindo quais são as T-shirts e manifestando que a cor é indiferente. 6 – Em 18-08-2012, o demandante inquiriu a demandada sobre “o que se passa com a minha encomenda?”. 7 – Em 04-10-2012, o demandante, concede o prazo de cinco dias à demandada para esta entregar as T-shirt ou dar uma explicação aceitável, sob pena de recurso a tribunal. 8 – A demandada não deu qualquer justificação nem entregou as T-shirts até esta data. 9 – O demandante teve custos com o presente processo, ainda não determinados, em resultado da não entrega das T-shirts pela demandada. Fundamentação Tendo sido regularmente citada para contestar, a demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta ação. Demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda, nos termos dos artigos 874.º e seguintes, do Código Civil, que é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Por este contrato o vendedor fica adstrito à obrigação de entrega da coisa e o comprador à obrigação do pagamento do preço. No caso, o comprador cumpriu a sua obrigação mas o vendedor não procedeu à entrega da coisa, em prazo razoável, não obstante as insistências do demandante para este cumprimento. O demandante, após o decurso de meses, ainda concedeu um prazo para a demandada cumprir mas esta nada disse. Está por conseguinte obrigada a entregar as duas T-shirts e mesmo em mora por não ter dado qualquer justificação mesmo quando o comprador estabeleceu um prazo limite (interpelação extrajudicial para cumprir – artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil) para exercer judicialmente o seu direito. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se a sua culpa, nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. Nesta caso o demandante teve de suportar custos com o presente processo, ainda não determinados, para efectivar o seu direito, que são consequência necessária do incumprimento da demandada, pelo que são indemnizáveis por esta. Não estando ainda determinados poderão vir a sê-lo em liquidação de sentença, sendo permitida a condenação nos mesmos (artigo 564.º, do Código Civil). A acção procede, por provada, impendendo sobre a demandada a obrigação da entrega das T-shirts e de indemnizar o demandante pelos prejuízos. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada, B, Lda, a entregar as duas T-shirts, de imediato após trânsito em julgado desta sentença, e a indemnizar o demandante dos prejuízos com este processo, a liquidar em execução de sentença. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada, B, Lda, é declarada parte vencida para efeitos de custas, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria. Notifique-se, também para efeitos de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 27-12-2012 O juiz de Paz - António Carreiro |