Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 296/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 11/20/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 296/2015-J.P. RELATÓRIO: A demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda., NIPC. xxx, representada por C, ao abrigo da alínea h) do n.º1 do art.9 da L.J.P. Para tanto, alega em síntese que, no dia 14/12/2014 inscreveu-se na escola demandada a fim de iniciar o processo para obtenção de carta de condução da categoria B. No dia da inscrição pagou de imediato a quantia de 300€, sendo informada do horário das aulas de código. Iniciou as aulas de código, ainda, em dezembro/2014, o que ia ficando registado no livro de assiduidade. As aulas foram, muitas vezes, canceladas pela demandada por falta de professor, prolongando o tempo de duração. Entretanto, acabou por completar o número de horas exigido: 28 aulas. Como fez o requerimento para o exame de código e não obtinha resposta, dirigiu-se á DRTT, a qual lhe disse que não tinha entrado de nenhum pedido de exame em nome dela e que não podia iniciar aulas de condução sem a devida licença de aprendizagem. Ora este documento nunca lhe foi facultado pela escola B, e sem o mesmo podia ter problemas legais, por este motivo acabou por apresentar reclamação no livro. Novamente, dirigiu-se á DRTT, que a informou que após a reclamação a escola B solicitou a emissão da licença, mas ainda não entregara a reclamação junto daquela entidade, por este motivo foi ela que apresentou a cópia da reclamação á DRTT. Devido á falta de confiança enviou-lhe carta registada, solicitando que rescindissem o contrato e devolvessem o pagamento efetuado, mas até ao momento nada lhe foi entregue. Concluindo pede: A)a resolução do contrato com a devolução na quantia de 300€; B) no pagamento da quantia de 85€ de danos patrimoniais, pelas deslocações á escola e nas tentativas realizadas para resolver o problema; C) no pagamento das quantias necessárias, para regularizar o próximo exame de código, ao que atribui a quantia de 15€; D) e nos custos da transferência para outra escola de condução, na quantia de 45€. Juntou 8 documentos. A demandada foi regularmente citada, conforme consta do registo a fls. 14, e apresentou contestação. Todavia, vinha desacompanhada do pagamento de taxa de justiça, pelo que foi notificada, nos termos do art.º570, n.º3 e 6 C.P.C. para proceder ao seu pagamento, despacho a fls. 30. Como no prazo concedido não foi efetuada a contestação foi desentranhada. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência do representante legal da demandada. O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando-se a ausência da demandada, não obstante estar devidamente notificada para comparecer, a fls. 42 e 47. No prazo legal não justificou a falta. I- FACTOS PROVADOS: Todos, conforme foram alegados no requerimento inicial. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos documentos juntos, cujo teor considero reproduzido. Relevou, ainda, a não apresentação de contestação e falta injustificada á audiência, nos termos do n.º2 do art.º 58 da L.J.P. II- DO DIREITO: O caso vertido prende-se com a celebração de um contrato de prestação de serviços, de ensino de condução, que se rege pelo art.º 1154 do C.C. e seguintes. Trata-se de um contrato celebrado ao abrigo da liberdade contratual (art.º 405 do C.C.), para o qual a lei não prescreve qualquer forma específica para a sua celebração (art.º 219 do C.C.), pelo que basta a mera convergência de vontades para que o contrato seja válido e eficaz entre as partes. Este contrato tem como especialidade ter sido celebrado por um particular e uma pessoa coletiva, no âmbito da respectiva atividade comercial. Assim, estamos face a um negócio jurídico celebrado entre um consumidor, a demandante, e um profissional, a demandada, facto que obriga a ter em atenção os direitos do consumidor, enquanto parte mais frágil do negócio, pelo que lhe é, igualmente aplicável a Lei n.º 24/96 de 31/07 e os D.L. 67/2003 de 08/04 com as alterações constantes do D.L.84/2008 de 21/05. De acordo com esta lei o consumidor, ou seja a pessoa a quem seja prestado um serviço destinado ao não uso profissional, tem direito a que lhe prestado um serviço de qualidade (alínea a) do art.º3 da referida L.24/96). No caso concreto a demandante alegou que o serviço solicitado, a preparação do instruendo para obtenção da carta de condução, não possui a qualidade necessária ao fim pretendido, pois as aulas demoraram para ser realizadas e a escola B não enviou a sua inscrição à DRTT para efeitos de exame de código, o que corresponde a alínea d) do art.º 2 do D.L. 67/2003 de 08/04. Perante a alegada falta de qualidade, a lei coloca sobre o profissional, o ónus de elidir a referida presunção (n.º2, do art.º 350 do C.C.), o que ao optar por não contestar, não só não elide a referida presunção como, inclusive admite a falta de qualidade do serviço que devia prestar, pelo que estamos inequivocamente perante um incumprimento do serviço. Nestas circunstâncias a lei coloca na disposição do consumidor um leque de opções, nomeadamente a resolução do contrato, conforme refere o n.º1 do art.º 4 do D.L.67/2003 de 08/04 com as alterações subsequentes, que no caso concreto foi a opção escolhida pela demandante. Nos termos do art.º 433 do C.C. a resolução do referido contrato é equiparada quanto aos efeitos à nulidade ou anulabilidade do negócio, o que implica a restituição de tudo aquilo que tiver sido prestado, ou seja ao pagamento do preço acordado pelo serviço na quantia de 300€, na qual a demandada vai condenada. Para além disso, a lei faculta ao consumidor, a ora demandante, a possibilidade de ser ressarcida pelos prejuízos que tenha tido, nos quais se incluem os danos patrimoniais alegados (art.º 3 da Lei 24/96 de 31/07) no montante global de 185€, referente aos custos com próximo exame de código, ás diversas deslocações à escola B e nas tentativas de resolução do diferendo, e nas despesas de transferência da demandante para outra escola. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, declarando-se a resolução do contrato de prestação de serviços, e condenando-se a demandada a devolver a quantia de 300€, bem como no pagamento dos danos patrimoniais á demandada na quantia total de 185€. CUSTAS: São da responsabilidade da demandada, devendo pagar a quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicável a sobretaxa de 10€ (dez euros) diários, conforme os art.º 8 e 10 Portaria 1456/2001 de 28/12 com as alterações da Portaria 209/2005 de 24/02. Em relação a demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida Portaria. Notifique-se. Funchal, 20 de novembro de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |