Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO - RENDAS EM DÍVIDA
Data da sentença: 09/19/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros), referente ao valor das rendas em atraso (€ 350), e à indemnização pelo atraso no pagamento das mesmas (€ 175).
Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com a Demandada um contrato de arrendamento para habitação, a começar a vigorar no dia um de Abril de 2005, onde foi convencionado o pagamento de uma renda anual no valor de € 2.100, paga em duodécimos de € 175, no primeiro dia útil do mês anterior àquele que dissesse respeito. No dia 26 de Abril, enviou uma carta registada ao Demandante, informando-o que iria deixar o apartamento no dia 1 de Junho de 2006, tendo aquele concordado com a rescisão do contrato, contudo, até a presente data a Demandada ainda não entregou a chave do apartamento, tendo deixou de pagar a renda em Junho de 2006, até à presente data.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 7 a 12.

IV - O DIREITO
Demandante e Demandada, celebraram entre si um contrato de locação – mais especificamente, de arrendamento para a habitação – cfr. arts. 1022º do Cód. Civil e 74º e seg. do R.A.U.
Nos termos da primeira destas disposições, locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
Por força deste contrato, o locador obriga-se a entregar ao locatário a coisa locada e a assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a mesma se destina – art. 1031º do Cód. Civil. Por sua vez, o locatário assume, além de outras, a obrigação de pagar pontualmente a renda, de acordo com aquilo que as partes acordaram – arts. 1038º, 1039º e 406º, todos do Cód. Civil.
Resulta da matéria assente, que a Demandada por carta datada de 26 de Abril de 2006, revogou o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2006.
Na realidade, nos termos do disposto no nº1 do artº 100º da R.A.U., “os contratos de duração limitada celebrados nos termos do artº 98º, renovam-se automaticamente, no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.-
Por sua vez, estipula o nº4 do mesmo normativo que “o arrendatário pode denunciar nos termos do nº1, bem como revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita, a enviar ao senhorio, com antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operem os seus efeitos.”
Esta revogação por parte do arrendatário, significa, pôr fim ao contrato, fazer cessá-lo através de declaração unilateral, por meio de simples escrito a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que operam os seus efeitos.
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, da R.A.U.).
Não foi posta em causa pelo Demandante, o prazo de pré-aviso inferior aos 90 dias exigíveis por lei, uma vez que aceitou a revogação unilateral do contrato nos termos efectuados. Assim, em 01.06.06, cessou o contrato de arrendamento celebrado entre as partes – artº 50º e 52º nº1 da Lei do Arrendamento Urbano. Estava assim, nesta data, a demandada obrigada a restituir o local arrendado. Contudo, não o fez, uma vez que não procedeu à entrega das chaves.
Nos termos do nº1 do artº 1045º do Cód. Civil: “Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado….” E o nº 2, prescreve que: “ Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.
Face ao exposto, é a demandada devedora das rendas relativas aos meses de Junho e Julho de 2006 (€ 350,00), acrescidas da respectiva indemnização de 50%, pelo atraso no pagamento das mesmas (€ 175,00), o que perfaz o montante de € 525,00.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros).
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 19 de Setembro de 2006
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)


Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de com sede em Tarouca