Sentença de Julgado de Paz
Processo: 39/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 06/04/2015
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A, Lda., propôs contra B, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.315,82 (três mil trezentos e quinze euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros moratórios à taxa supletiva que se devem considerar capitalizados a partir da citação e até integral pagamento.

Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntou 1 documento, que aqui se dá por reproduzido.
A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
Valor da ação: € 3.315,82 (três mil trezentos e quinze euros e oitenta e dois cêntimos).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante dedica-se ao fornecimento de refeições ao domicílio (catering), restauração, hotelaria, investimentos turísticos e exploração de espaços para festas; -
2.º- Por sua vez a demandada tem como objeto a exploração de cantina. Exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, com ou sem espaços de dança, nomeadamente snack-bares, restaurantes, bares, pastelarias. Prestação de serviços de catering e take-away. Atividades artísticas de espetáculos e desportivas. Organização de eventos;
3.º- No exercício da sua atividade comercial, e a solicitação da demandada, procedeu ao fornecimento de refeições num evento realizado no dia 06/08/2013;
4.º- Tendo ficado acordado entre as partes o preço total de € 6.975,32 (seis mil novecentos e setenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), com IVA incluído à taxa em vigor;
5.º- Para a sinalização, e princípio de pagamento, do valor global do referido evento a demandada entregou à demandante, em 30/07/2013 a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros);
6.º- Pelo que, e perante tal pagamento, a demandante emitiu em 06/08/2013, fatura FA n.º 2013A/xxx, no montante de € 5.925,32 (cinco mil novecentos e vinte e cinco euros e trinta e dois cêntimos) com vencimento em 21/08/2013, e que correspondia ao valor em dívida nesta data;
7.º- Em 23/09/2013 a demandada procedeu ao pagamento da quantia de € 2.962,66 (dois mil novecentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos);
8.º- Permanecendo em dívida a quantia de € 2.962,66 (dois mil novecentos e sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos);
9.º- Que não pagou até ao momento;
10.º- Apesar de estar já vencida;
11.º- E a demandada ter sido diversas vezes instada para o pagamento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ.), através do qual a demandante se comprometeu a confecionar e fornecer refeições para um evento, mediante o pagamento do preço de € 5.925,32 [cf. alínea b) do artigo 1167º por força do disposto no artigo 1156º, ambos do C. Civ.].
Serviços que a demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e que a demandada deveria ter pago na data de vencimento da fatura e que, apesar de interpelada para o pagamento integral, só pagou parte desse valor.
O artigo 406º do C. Civ. refere que o contrato deve ser integralmente cumprido, ou seja, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas e segundo as normas gerais da boa-fé, de acordo com o artigo 762º, nº 2, também do C. Civ.
No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento da fatura: 21/08/2013.
Pelo que, até ao dia 18-04-2015, sobre o capital em dívida (€ 2.962,66) são devidos juros comerciais vencidos no valor de € 353,16 (trezentos e cinquenta e três euros e dezasseis cêntimos), e que corresponde às taxas 7,50%, 7,25%, 7,15%, 7,05% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos 10 478/2013, de 23/08, 1019/2014, de 24/01, 8266/2014, de 01/07 e 563/2015, de 19/01, publicados na IIª Série do Diário da República). Tem ainda direito aos juros vincendos, desde a citação, 24/04/2015, como peticionou, até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B, Lda.:
A pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 3.315,82 (três mil trezentos e quinze euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal em vigor, desde 24 de abril de 2015 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.

Registe e notifique.

Carregal do Sal, 4 de junho de 2015
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)