Sentença de Julgado de Paz
Processo: 221/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/26/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
Defensora Oficiosa do demandado Malam Ganó: F
RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados a fls. 1 e 13 dos autos, intentou contra os demandados, melhor identificados, também, a fls.1 e de 15 a 18 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.700 (dois mil e setecentos euros) a título de indemnização por danos causados na fracção que lhes arrendaram, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, acrescida das rendas vincendas na pendência da acção. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao segundo andar direito, do prédio urbano sito na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, a qual, por contrato de arrendamento celebrado em .../.../..., deram de arrendamento à primeira e segundo demandados a fracção autónoma acima identificada, com início em .../.../..., mediante o pagamento da renda mensal de € 475 (quatrocentos e setenta e cinco euros), a ser paga até ao dia 8 de cada mês a que respeita. O terceiro demandado outorgado tal contrato na qualidade de fiador. A renda acordada nunca foi actualizada. Até Novembro de 2007, mas embora com alguns atrasos, as rendas acordadas foram pagas. Porém, da renda vencida no mês de Dezembro de 2007, os demandados apenas pagaram a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), e não pagaram as vencidas em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2008, dívida de ascende à quantia de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros), quantia que pretendem que os demandados sejam condenados a pagar-lhe, acrescida da assiste aos demandantes o direito de reclamar destes o pagamento de indemnização correspondente a 50% do seu valor. Mais alegam que efectuaram várias diligências para os demandados procederem ao pagamento da quantia em dívida, mas nunca obtiveram sucesso. Juntaram 3 documentos (de fls. 6 a 12 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citados, os demandados C e D, não apresentaram contestação.
Frustrada a citação, via postal e por funcionário, do demandado E, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; contudo, permanecendo desconhecido o seu paradeiro, foi oficiado o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso ao demandado ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeada defensora oficiosa ao demandado E, a qual foi citada, em representação do mesmo, não tendo apresentado contestação.
Por requerimento a fls. 64 dos autos, os demandantes vêm informar o Julgado de Paz que a demandada C procedeu ao pagamento de € 1.000 (mil euros), requerendo a redução do pedido para € 2.600 (dois mil e seiscentos euros), acrescido do demais peticionado.
Foi proferido o despacho a fls. 67 dos autos, aceitando a redução do pedido, nos termos do prescrito no nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 26 de Fevereiro de 2008, pelas 14:00 horas, tendo os demandantes, demandados citados e defensora oficiosa sido devidamente notificados.
Foi realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido foi ouvido o legal representante do condomínio.
Nenhuma das partes apresentou testemunhas.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Os demandantes são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao segundo andar direito, do prédio urbano sito na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x, da dita freguesia.
2 – Por contrato de arrendamento urbano, celebrado em .../.../..., os demandantes deram à primeira e segundo demandados a fracção autónoma identificada no número anterior, com início nessa data.
3 – No contrato celebrado o terceiro demandado é devidamente identificado e é-lhe atribuída a qualidade de fiador.
4 – As partes acordaram a renda mensal no montante de € 475 (quatrocentos e setenta e cinco euros), a ser paga até ao dia 8 do mês anterior ao que disser respeito, por transferência bancária.
5 – A renda referida no número anterior nunca foi actualizada.
6 – A primeira e segundo demandados instalaram-se na fracção no início do mês de Novembro de 2005, aí se mantendo a viver.
7 – Da renda vencida em Dezembro de 2007, foi paga apenas a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros).
8 – As rendas vencidas em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2008 não foram pagas.
9 – A dívida correspondente ás rendas referidas em 7 e 8 supra ascende a € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros).
10 – Os demandantes remeteram aos primeira e segundo demandados a carta a fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
11 – No dia 5 de Outubro de 2008 a primeira demandada procedeu ao pagamento de € 1.000 (mil euros).
12 – As partes puseram termo ao contrato, por mútuo acordo, em 31 de Outubro de 2008, data em que a primeira demandada entregou o locado aos demandantes.
13 – As rendas vencidas em Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2008 não foram pagas.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, os factos aceites pelas partes em audiência de discussão e julgamento. Sendo de referir ter a demandada aceitado como verdadeiros os factos acima referidos de 5 a 13 e os demandantes aceitados que o arrendamento cessou em .../.../..., data em que a demandada C lhes entregou o locado.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em .../.../..., demandantes e demandados celebraram um contrato de arrendamento para habitação, de fls. 7 a 11 dos autos, a primeira e segundo demandados na qualidade de inquilino ou arrendatário e o terceiro demandado identificado (e subscritor) na qualidade de fiador, o qual está o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (cfr. artigos 26º e 59º do referido Regime Jurídico) e ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, umas a cargo do locatário (cfr. artigo 1038º do Código Civil) outras a cargo do locador (cfr. artigo 1031º do Código Civil) a aqui demandada, designadamente o pagamento da renda no montante e demais termos acordados.
Assim, assiste aos demandantes o direito de peticionar o pagamento das rendas vencidas na vigência do contrato e não pagas, ou seja as vencidas nos meses de Dezembro de 2007 (parcialmente) a Maio de 2008, ou seja, a quantia de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros). Contudo, a tal montante há que imputar (de acordo com as regras definidas no artigo 784º do Código Civil) € 1.000 (mil euros), pagos pela primeira demandada a 5 de Outubro de 2008 (cfr. doc a fls. 64 dos autos), pelo que, até essa data, encontra-se em dívida o montante de € 1.400 (mil e quatrocentos euros). A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das rendas vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), as quais, considerando o declarado em audiência de Julgamento, referem-se aos meses de Junho de 2008 a Setembro de 2008 (já que nos termos do acordado as rendas venciam-se antecipadamente em relação ao mês q eu disserem respeito, ou seja, no mês anterior ao mesmo), procedendo o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das rendas vencidas na pendência da acção, por consequência, exigíveis, ou seja as relativas aos meses acima referidos, ou seja no montante de € 1.900 (€ 475 x 4).
Quanto à peticionada indemnização por mora do locatário, prescreve o artigo 1041º, do Código Civil, que “ 1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”. Esta disposição concede ao locador (e citando-se o acordão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com esse fundamento; não deriva (…) da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado”. O mencionado direito à indemnização, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas (e note-se que nestas se incluí as rendas referentes ao montante pago em 5 de Outubro de 2008), salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário. Assim sendo, procede, também, a peticionada indemnização se 50% do montante das rendas em dívida (que, como referido supra, ascendem a € 3.300), ou seja, € 1.650 (mil seiscentos e cinquenta euros).
Peticionam, também, os demandantes a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora, desde a data de citação. Neste âmbito, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (21 de Maio de 2008, cfr. documentos a fls. 30 e 31 dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento.
Urge referirmo-nos ao facto do contrato de arrendamento em apreço ter sido, também subscrito, pelo demandado E na qualidade de fiador. Contudo, da análise de tal documento verificamos que, em momento (cláusula) algum tal demandado declarou vontade de prestar fiança, ou seja, se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil). Ora, considerando que a vontade de prestar fiança deve ser expressa declarada pela forma exigida para a obrigação principal (nº 1 do artigo 628º do Código Civil), e que do contrato em análise tal vontade não foi expressamente declarada, urge esclarecer que o facto do demandado E ser identificado no contrato como fiador e ter subscrito tal contrato, não é susceptível de determinar o objecto, e alcance, da obrigação que eventualmente se assume, por o simples facto de existir ausência de qualquer declaração, declaração essa que consubstanciaria a fonte da obrigação. Deste modo, há que concluir não ter sido prestada fiança, pelo que a pretensão dos demandantes relativamente à condenação do terceiro demandados tem que improceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno os demandados C e D a pagar aos demandantes a quantia de € 4.950 (quatro mil novecentos e cinquenta euros) – correspondente às rendas vencidas e não pagas, acrescidas da indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil –, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação (21 de Maio de 2008), até efectivo e integral pagamento, indo o demandado E absolvido do pedido.
CUSTAS
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados C e D são condenados nas custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes.
Fixo à F, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à parte demandante, à demandada C e à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado D.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 26 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)