Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 474/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - PRESTAÇÕES DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 01/07/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de homologação de acordo Matéria: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do Litígio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços. Demandante: Condomínio do prédio sito no concelho do Seixal, administrado por A, Lda., representada pela sócia-gerente B. Demandados: C e D, residentes no concelho do Seixal. Valor da acção: €: 1 742,02. Em 07 de Janeiro de 2010, pelas 16:10h, realizou-se a homologação do acordo no presente processo, encontrando-se presentes a representante do demandante, bem como o demandado. Não compareceu a Demandada, cuja representação o demandado assumiu. O mediador E não pode estar presente por estar impedido noutra diligência. O juiz de paz cumprimentou e congratulou as partes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo e informou estas sobre o âmbito dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, sobre os princípios que os caracterizam e das especificidades dos mesmos, nomeadamente das vantagens da Mediação na composição dos litígios. De seguida, o juiz de paz explicou o acordo celebrado em sede de Mediação, tendo-se assegurado que o mesmo representa a vontade das partes, o que estas confirmaram. O juiz de paz proferiu a seguinte sentença: “Por válido e eficaz, quer quanto à legitimidade das partes que são a representante do demandante e o demandado, quer quanto ao objecto que se encontra na sua disponibilidade, homologo, por sentença, o acordo celebrado constante da folha que antecede, que aqui se dá como reproduzido, nos termos do n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. O demandado agiu sem poderes de representação da demandada, pelo que este acordo deve ser ratificado nos termos do n.º 3 do art.º 301.º do C.P.C., aplicável por força do art.º 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. As custas são reduzidas a €: 50,00 no total, nos termos do n.º 7.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, devendo devolver-se a quantia de €: 10,00 a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Os Demandados devem proceder ao pagamento de €: 35,00 relativo à sua parcela de custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €: 10,00 por cada dia de atraso, só após o que terão direito àquela devolução. Notifique-se a Demandada D, com a informação de que se nada disser, em dez dias, se considera o acordo ratificado”. As partes foram também informadas que o acordo tem valor de sentença e das consequências do seu incumprimento, bem como da sua responsabilidade pelas custas. Julgado de Paz do Seixal, em 07-01-2010 O juiz de paz António Carreiro A técnica administrativa Cristina Bermudes ACORDO EM SEDE DE MEDIAÇÃO DO JULGADO DE PAZ DE SEIXAL Entre Condomínio do Prédio sito na Cruz de Pau, representado pela sociedade comercial por quotas A, Lda., neste acto representada pela respectiva gerente B, na qualidade de Demandante E C e D, esta representada pelo marido a título de gestão de negócios, titular do BI x, NIFx, residente em Praceta x, Seixal, na qualidade de Demandados, É livremente e de boa fé celebrado o presente acordo em sede de mediação, da competência jurisdicional do Julgado de Paz de Seixal, que submetem a homologação e se rege pelas cláusulas seguintes: 1ª Demandante e Demandados reconhecem serem os segundos devedores ao primeiro da quantia de € 1.786,92 ( mil setecentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos). 2ª Os Demandados liquidam de imediato em numerário a quantia de €44,92 (quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos) que o Demandante já recebeu, constituindo o presente documento quitação bastante. 3ª A quantia remanescente em débito no montante de € 1742 (mil setecentos e quarenta e dois euros) será paga em quatro prestações mensais iguais e sucessivas no montante de € 435,50 (quatrocentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos) cada uma, vencendo-se a primeira prestação até ao fim do mês de Agosto de 2010 e as restantes até ao fim dos meses seguintes. 4ª O pagamento das prestações acima indicadas será efectuado por transferência bancária, para a conta com o NIB x. Seixal, 7 de Janeiro de 2010 O Demandante Os Demandados O Mediador (E) |