Sentença de Julgado de Paz
Processo: 182/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO
Data da sentença: 06/30/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 27 de Maio de 2011, contra B, melhor identificado, também a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a: 1) pagar-lhe 320,00 € (Trezentos e vinte euros); 2) a pagar-lhe €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) diários até à entrega efectiva dos quatro DVD’s com os títulos “O Americano”, “Não chamem a polícia”, “Homem de Ferro 2” e “Parceiros no Crime” e 3) a devolver-lhe os quatro DVD’s com os títulos “O Americano”, “Não chamem a polícia”, “Homem de Ferro 2” e “Parceiros no Crime”.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: O Demandante é empresário em nome individual, do estabelecimento C, Clubes de Vídeo, sito no concelho do Seixal. Doc. n.º 1; no dia 25 de Abril de 2011, no âmbito da sua actividade, o Demandante alugou ao Demandado os seguintes DVD’s : “O Americano”, “Não chamem a polícia”, “Homem de Ferro 2” e “Parceiros no Crime”. Doc. n.º 2 , Doc. n.º 3; o valor diário do aluguer de cada vídeo é de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), Doc. n.º 4, e por cada dia de atraso na devolução dos vídeos, acresce a penalização diária de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).; os quatro vídeos deveriam ter sido devolvidos no dia 26 de Abril de 2011; como tinha findo o prazo do aluguer, no dia 27 de Abril de 2011, o Demandante contactou telefonicamente o Demandado, tendo este respondido que ainda não tinha visto todos os vídeos e que no dia seguinte se deslocaria ao estabelecimento para os entregar; o Demandado não compareceu no estabelecimento do Demandante para a entrega dos quatro vídeos, e nem sequer lhe deu qualquer informação sobre o motivo da não entrega dos vídeos; no dia 28 de Abril de 2011 o Demandante contactou telefonicamente o Demandado, e este respondeu que nesse mesmo dia devolveria os quatro vídeos; porém, não apareceu no estabelecimento do Demandante para a entrega dos quatro vídeos; o Demandante contactou telefonicamente o Demandado, mas este já não atendeu; o Demandante também contactou o Demandado através de outros números de telefone mas o demandado continua a não atender as suas chamadas telefónicas; o Demandante aguardou alguns dias e no dia 6 de Maio de 2011, enviou ao Demandado uma carta, registada com aviso de recepção, Doc. n.º 5, interpelando-o para a entrega dos quatro vídeos no prazo de cinco dias sob pena de não o fazendo avançar com um processo judicial; a carta foi devolvida por não reclamada pelo Demandado.Doc. n.º6; o valor diário do aluguer de cada vídeo é de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), e por cada dia de atraso na devolução dos vídeos, acresce a penalização diária de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e na presente data está por liquidar o valor de €80,00 (oitenta euros) por cada vídeo, totalizando o montante de €320,00 (trezentos e vinte euros).
Juntou 7 documentos (fls. 5 a 13 e 19) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o Demandado, para contestar, querendo, no prazo, este nada disse.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar os encargos pelo aluguer dos DVD’s; da penalização e bem assim da entrega dos mesmos.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 14 de Junho de 2011 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 16), a qual não se realizou por falta, injustificada, do Demandado. Por tal facto, foi designado o dia 21 de Junho de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.30).
Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo-se, desde logo, designado a presente data para a sua continuação. Não tendo o Demandado justificado a sua falta profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão do Demandado, operada pela falta de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos juntos, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
Entre o Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de locação mediante o qual o Demandante se obrigou a proporcionar ao Demandado o gozo temporário de 4 DVD’s, mediante retribuição (cfr. art.º 1022.º do Código Civil).
Tratando-se, como é o caso, de locação de bens móveis, a locação diz-se aluguer (cfr. artigo 1023.º do Código Civil).
Nos termos do disposto no art.º 1038.º do Código Civil, o Demandado, na qualidade de locatário, vinculou-se a pagar o aluguer ao locador, no valor, no tempo e no lugar acordados, e a restituir a coisa locada findo o contrato.
O Demandado, nos termos do contrato celebrado deveria pagar a quantia de 2,50 € (Dois euros e cinquenta) por cada dia de aluguer, devendo devolver os 4 DVD’s no dia 26 de Abril, sob pena do pagamento, além da quantia relativa ao aluguer, da penalização de 2,50 € (Dois euros e cinquenta cêntimos) por cada dia de atraso.
Condições que o Demandado conhecia por ser sócio do Vídeo Clube, pelo que é extremamente reprovável a atitude de, apesar das interpelações levadas a efeito pelo Demandante continuar a não cumprir a sua obrigação.
Pelo que nos termos do contrato celebrado, o Demandado é responsável não só pela entrega dos DVD’s como também pelo valor relativo ao aluguer diário e à penalização convencionada (art.ºs 1038.º e 1039.º, do Código Civil), sendo certo que o Demandante cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, nos termos do disposto no art.º 1031.º, do Código Civil.
Ora resulta provado que o Demandante deu de aluguer ao Demandado os seguintes DVD’s: “O Americano”, “Não chamem a polícia”, “Homem de Ferro 2” e “Parceiros no Crime”, os quais deveriam ter sido entregues no dia 26 de Abril de 2011, não o tendo sido.
Se contabilizarmos todo o período que decorreu entre a falta de entrega e a data da entrada da acção, o valor a cobrar pelo aluguer e pela penalização, ascenderia a 155,00 € por cada DVD, o que perfazia o total de 620,00 € (Seiscentos e vinte euros). Todavia, o Demandante apenas peticiona 80,00 € por cada um deles, no valor global de 320,00 € (Trezentos e vinte euros), pelo que, em obediência ao princípio do limite da condenação é esse o valor que se declara em dívida pelo Demandado, à data da propositura da acção.
Mas, o Demandante, além da entrega dos DVD’s pede a condenação do Demandado no pagamento da quantia de 2,50 € (dois euros e cinquenta cêntimos) diária, até à entrega efectiva dos DVD’s, presumindo-se que renuncia ao valor do aluguer ou da penalização, o que está na sua disponibilidade, pelo que teremos de apurar a quantia vencida entre a entrada da acção e a presente data, ou seja entre o dia 27 de Maio e o dia 24 de Junho de 2011.
Decorreram entre uma data e a outra 34 dias, o que perfaz o total em dívida por cada um dos DVD’s de 85,00 € (Oitenta e cinco euros), o que perfaz o montante global de 340,00 € (Trezentos e quarenta euros) pelos 4 DVD’s, até à presente data.
Este valor terá de ser adicionado ao valor peticionado, o que perfaz a quantia de 660,00 € (Seiscentos e sessenta euros).
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a:
1. Pagar ao Demandante a quantia de 660,00 € (Seiscentos e sessenta euros), relativa á penalização pela não entrega de 4 DVD’S no prazo acordado;
2. Pagar ao Demandante, a quantia de 2,50 € (Dois euros e cinquenta cêntimos) por cada dia de atraso na entrega dos DVD’s, com início na presente data, até à entrega efectiva dos mesmos; e
3. Entregar ao Demandante os seguintes DVD’s: “O Americano”, “Não chamem a polícia”, “Homem de Ferro 2” e “Parceiros no Crime”.
As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 30 de Junho de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em:
2011-06-30